Convênio ICMS nº 36 de 30/04/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/1992, de 03.04.1992, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio de Janeiro e Pernambuco na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 3 de abril de 1992.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.