Convênio ICMS nº 37 DE 30/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012

Altera os Convênios ICMS 77/2011, 87/2011, 99/2011, 100/2011 e 101/2011 que alteram convênios ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS 87/2011, de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;";

II - do Convênio ICMS 99/2011, de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

III - do Convênio ICMS 100/2011, de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

IV - do Convênio ICMS 101/2011, de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula segunda. O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.