Convênio ICMS nº 87 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011

Altera o Convênio ICMS nº 83/2000 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 30/03/2012:

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

Redação Anterior:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 144, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012."

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.