Convênio ICMS nº 38 DE 07/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000

Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada o caput pelo Convênio ICMS nº 17, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"I - 1ª via, acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;"

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"II - 2ª via, será conservada pelo estabelecimento remetente;"

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"III - 3ª via, acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização."

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

2 - Cláusula segunda. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO
Agência Nacional de Petróleo - ANP

Imagem 1  Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e  Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento     
Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000 , descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9.  LOGOMARCA COLETOR   
Nº VIA 
DADOS DA COLETORA  CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU 
NOME  CONTAMINADO nº________ 
Endereço: 
Autorização na ANP nº  
Local  UF 
Data / /    
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III  Óleo automotivo    LITROS 
________________________________________________ 
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado  Óleo Industrial    LITROS 
Outros    LITROS 
Soma    LITROS 
RAZÃO SOCIAL 
RUA (nome nº etc) 
BAIRRO  CIDADE  UF 
CEP  CGC Nº 
FONE  FAX 
VEÍCULO PLACA 
____________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) _______________________________ Nome, Assinatura do Coletor 

(Redação dada o Anexo pelo Convênio ICMS nº 17, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010)