Convênio ICMS nº 38 DE 07/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000
Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada o caput pelo Convênio ICMS nº 17, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - 1ª via, acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;"
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"II - 2ª via, será conservada pelo estabelecimento remetente;"
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 38, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"III - 3ª via, acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização."
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
2 - Cláusula segunda. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
Agência Nacional de Petróleo - ANP
Imagem 1 | Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e | Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento | ||
Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000" | , descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. | LOGOMARCA COLETOR | ||
Nº VIA | ||||
DADOS DA COLETORA | CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU | |||
NOME | CONTAMINADO nº________ | |||
Endereço: | ||||
Autorização na ANP nº | ||||
Local | UF | |||
Data / / | ||||
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III | Óleo automotivo | LITROS | ||
________________________________________________ | ||||
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado | Óleo Industrial | LITROS | ||
Outros | LITROS | |||
Soma | LITROS | |||
RAZÃO SOCIAL | ||||
RUA (nome nº etc) | ||||
BAIRRO | CIDADE | UF | ||
CEP | CGC Nº | |||
FONE | FAX | |||
VEÍCULO PLACA | ||||
____________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) | _______________________________ Nome, Assinatura do Coletor |
(Redação dada o Anexo pelo Convênio ICMS nº 17, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010)