Convênio ICM nº 4 de 21/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1989
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, DE 13.03.1989, DOU 14.03.89, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:
I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - A Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;"
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- Data da emissão da conta individual;
- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 58, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 19.06.1989)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;
- inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;"
IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;
V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
- mês de referência;
- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
- serviços prestados, discriminados por tipo;
- valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
- valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
- ICMS devido;
- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
- ICMS creditado;
- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;
VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.
VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 13.12.1995)
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998 e acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 19.06.1989)
§ 2.º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)
2 - Cláusula segunda. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
3 - Cláusula terceira. O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
4 - Cláusula quarta. Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.
5 - Cláusula quinta. Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.
6 - Cláusula sexta. Ficam isentos do ICMS:
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.
II) as saídas de estabelecimento de Operadora:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.
ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.
Operadoras:
SEQ. | ENTIDADE | NAT. | SEDE |
01 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | 01 | Rio de Janeiro |
02 | Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE | 02 | Rio Branco |
03 | Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON | 02 | Porto Velho |
04 | Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON | 02 | Manaus |
05 | Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA | 02 | Boa Vista |
06 | Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ | 02 | Belém |
07 | Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ | 02 | Macapá |
08 | Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA | 02 | São Luiz |
09 | Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA | 02 | Teresina |
10 | Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ | 02 | Fortaleza |
11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN | 02 | Natal |
12 | Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA | 02 | João Pessoa |
13 | Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE | 02 | Recife |
14 | Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA | 02 | Maceió |
15 | Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE | 02 | Aracajú |
16 | Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA | 02 | Salvador |
17 | Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG | 02 | Belo Horizonte |
18 | Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST | 02 | Vitória |
19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ | 02 | Rio de Janeiro |
20 | Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ | 02 | Rio de Janeiro |
21 | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | 02 | São Paulo |
22 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC | 02 | Santo André - SP |
23 | Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR | 02 | Curitiba |
24 | Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT | 02 | Ponta Grossa - PR |
25 | Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA | 02 | Paranaguá - PR |
26 | Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC | 02 | Florianópolis |
27 | Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR | 02 | Pelotas - RS |
28 | Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT | 02 | Cuiabá |
29 | Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS | 02 | Campo Grande |
30 | Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS | 02 | Goiânia |
31 | Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA | 02 | Brasília |
32 | Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT | 03 | Porto Alegre |
33 | Companhia de Telefones do Brasil Central - | 04 | Uberlândia |
34 | Empresa Telefônica de Uberaba S.A. | 04 | Uberaba |
35 | Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A. | 04 | Uberlândia |
36 | Companhia Telefônica de Pará de Minas | 04 | Uberlândia |
37 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto | 05 | Ribeirão Preto |
38 | SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina | 06 | Londrina |
39 | Prefeitura Municipal de Belo Vale | 07 | Belo Vale - MG |
40 | Prefeitura Municipal de Aiuaba | 07 | Aiuaba - CE |
41 | Prefeitura Municipal de Antonina do Norte | 07 | Ant. do Norte - CE |
42 | Prefeitura Municipal de Apuiarés | 07 | Apuiarés - CE |
43 | Prefeitura Municipal de Aracatí | 07 | Aracatí - CE |
44 | Prefeitura Municipal de Capistrano | 07 | Capistrano - CE |
45 | Prefeitura Municipal de Cascavel | 07 | Cascavel - CE |
46 | Prefeitura Municipal de Caridade | 07 | Caridade - CE |
47 | Prefeitura Municipal de Catarina | 07 | Catarina - CE |
48 | Prefeitura Municipal de Chaval | 07 | Chaval - CE |
49 | Prefeitura Municipal de Frecheirinha | 07 | Frecheirinha - CE |
50 | Prefeitura Municipal de General Sampaio | 07 | Gen. Sampaio - CE |
51 | Prefeitura Municipal de Groairas | 07 | Groairas - CE |
52 | Prefeitura Municipal de Iracema | 07 | Iracema - CE |
53 | Prefeitura Municipal de Itaiçaba | 07 | Itaiçaba - CE |
54 | Prefeitura Municipal de Itapiuna | 07 | Itapiuna - CE |
55 | Prefeitura Municipal de Jaguaribara | 07 | Jaguaribara - CE |
56 | Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira | 07 | L. de Mangabeira - CE |
57 | Prefeitura Municipal de Martinópole | 07 | Martinópole - CE |
58 | Prefeitura Municipal de Massapê | 07 | Massapê - CE |
59 | Prefeitura Municipal de Moraújo | 07 | Moraújo - CE |
60 | Prefeitura Municipal de Mulungu | 07 | Mulungu - CE |
61 | Prefeitura Municipal de Pacajus | 07 | Pacajus - CE |
62 | Prefeitura Municipal de Pacoti | 07 | Pacoti - CE |
63 | Prefeitura Municipal de Pacujá | 07 | Pacujá - CE |
64 | Prefeitura Municipal de Paramoti | 07 | Paramoti - CE |
65 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca | 07 | Pedra Branca - CE |
66 | Prefeitura Municipal de Pereiro | 07 | Pereiro - CE |
67 | Prefeitura Municipal de Saboeiro | 07 | Saboeiro - CE |
68 | Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú | 07 | S. de Acaraú - CE |
69 | Prefeitura Municipal de São Luis do Curú | 07 | S. L. do Curú - CE |
70 | Prefeitura Municipal de Uruoca | 07 | Uruoca - CE |
71 | Prefeitura Municipal de Varjota | 07 | Varjota - CE |
(Itens 72 a 101 acrescentados pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998) | |||
72 | TELMA Celular S.A. | 02 | São Luís-MA |
73 | TELEPISA Celular S.A. | 02 | Teresina-PI |
74 | TELECEARÁ Celular S.A. | 02 | Fortaleza-CE |
75 | TELERN Celular S.A. | 02 | Natal-RN |
76 | TELPA Celular S.A. | 02 | João Pessoa-PB |
77 | TELPE Celular S.A. | 02 | Recife-PE |
78 | TELASA Celular S.A. | 02 | Maceió-AL |
79 | TELERGIPE Celular S.A. | 02 | Aracajú-SE |
80 | TELEBAHIA Celular S.A. | 02 | Salvador-BA |
81 | TELEMS Celular S.A. | 02 | Campo Grande-MS |
82 | TELEMAT Celular S.A. | 02 | Cuiabá-MT |
83 | TELEGOIÁS Celular S.A. | 02 | Goiânia-GO |
84 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | 02 | Brasília-DF |
85 | TELERON Celular S.A. | 02 | Porto Velho-RO |
86 | TELEACRE Celular S.A. | 02 | Rio Branco-AC |
87 | TELAIMA Celular S.A. | 02 | Boa Vista-RR |
88 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | 02 | Macapá-AP |
89 | TELEMAZON Celular S.A. | 02 | Manaus-AM |
90 | TELEPARÁ Celular S.A. | 02 | Belém-PA |
91 | TELERJ Celular S.A. | 02 | Rio De Janeiro-RJ |
92 | TELEMIG Celular S.A. | 02 | Belo Horizonte-MG |
93 | TELEST Celular S.A. | 02 | Vitória-ES |
94 | TELESP Celular S.A. | 02 | São Paulo-SP |
95 | TELEPAR Celular S.A. | 02 | Curitiba-PR |
96 | TELESC Celular S.A. | 02 | Florianópolis-SC |
97 | CTMR Celular S.A. | 02 | Pelotas-RS |
98 | BCP S.A. | 04 | São Paulo-SP |
99 | BSE S.A. | 04 | São Paulo-Sede (área de abrangência:PE, AL, PB, CE, RN e PI) |
100 | AMERICEL S.A. | 04 | Brasília-DF |
101 | Vicunha Telecomunicações LTDA. | 04 | Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE) |
102 | CTBC CELULAR S.A. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 70, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998) | 4 | Uberlândia - MG |
103 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | 4 | Londrina-PRi |
104 | GLOBAL TELECOM LTDA | 4 | Curitiba-PR |
105 | TESS S.A. | 1 | São Paulo - SP |
106 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | 4 | Rio de Janeiro- RJ |
107 | TELET S.A. | 1 | Porto Alegre-RS |
108 | IRIDIUM do Brasil S.A. | 4 | Rio de Janeiro- RJ |
(Itens 103 a 108 acrescentados pelo Convênio ICMS nº 98, de 18.09.1998, DOU 25.09.1998, com efeitos a partir de 15.10.1998) |
Natureza:
01. Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02. Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03. Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04. Sociedade Anônima - empresa privada.
05. Empresa Pública Municipal
06. Autarquia Municipal.
07. Administração Direta Municipal.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS (MF)
(MODELO)"