Convênio ICMS nº 4 DE 16/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999

Concede regime especial para a movimentação de "paletes" e de "contentores". (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 6, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária."

§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07/04/2022):

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter:

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro."

§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

2 - Cláusula segunda. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ... (nome)".

3 - Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)".

4 - Cláusula quarta. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.

ANEXO
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 6, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO

1 - CHEP BRASIL LTDA.
Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco, São Paulo
Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CGC: 39.022.041/0001-14
Cor dos "paletes" e "contentores": Azul.
Marca Distintiva: "CHEP"
2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150
Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ:
45.361.615/0001-62
Cor dos paletes e contentores: palha.
Marca distintiva: 'PBR'. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 20, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
"2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Amazonas, 225 - CEP 07400-000 - Arujá - São Paulo Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81
Cor dos "paletes" e "contentores": Palha.
Marca Distintiva: "PBR" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 131, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004)"

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará
Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01
Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 131, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004)

4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.6665/0001-83
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "RENTANK" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113
CNPJ:03.716.531/0001-73
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "INTERTANK" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.
Avenida das Indústrias, 1333, fundos- Distrito Industrial - CEP 13213-100- Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos "paletes" e "contentores": verde

Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems". (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 37, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)