Convênio ICMS nº 40 DE 08/04/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 10 DE 20/04/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/2020, de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/2020 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações: ";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também: ".
Cláusula terceira . Os itens 112 a 131 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020 com as seguintes redações:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
112 | 2939.79.90 | Atropina |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
113 | 2933.49.90 | Atracúrio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
114 | 2933.49.90 | Cisatracúrio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
115 | 2933.29.99 | Dexmedetomidina |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
116 | 2922.39.90 | Dextrocetamina |
3003.90.49 | ||
3004.90.39 | ||
117 | 2933.91.22 | Diazepam |
3003.90.74 | ||
3004.90.64 | ||
118 | 2937.90.90 | Epinefrina |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
119 | 2933.29.99 | Etomidato |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
120 | 2933.33.63 | Fentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
121 | 2933.39.15 | Haloperidol |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
122 | 2924.29.14 | Lidocaína |
3003.90.53 | ||
3004.90.43 | ||
123 | 2933.91.53 | Midazolam |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
124 | 2939.11.61 | Morfina |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
125 | 2937.90.90 | Norepinefrina |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
126 | 2934.99.19 | Rocurônio |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
127 | 2923.90.20 | cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
3003.90.99 | ||
3004.90.99 | ||
128 | 2933.39.49 | Remifentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
129 | 2933.33.11 | Alfentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
130 | 2934.91.70 | Sufentanila |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
131 | 2933.39.49 | Pancurônio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 |
".
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.