Convênio ICMS nº 63 DE 30/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 18/08/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 125 DE 03/09/2021, que revigora com vigência até 31 de dezembro de 2021 este Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 31/05/2021, que acrescenta os Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021, que acrescenta o Estado de São Paulo nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021, que acrescenta os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições deste Convênio.

Nota: Revigorado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados também: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados também: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional do convênio alterador deste convênio. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.

III - Fica o Estado de Alagoas autorizado, quanto aos benefícios constantes no inciso II do caput, a concedê-los aos fatos geradores ocorridos entre 1º de março de 2020 e 30 de abril de 2021. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 31/05/2021).

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 21/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

ANEXO ÚNICO

(CONVÊNIO ICMS 63/2020, cláusula primeira, caput)

ITEM  NCM  Descrição 
2207.10.90  Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 
2207.20.19  Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 
2208.90.00  Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 
2501.00.90  Cloreto de sódio puro 
2804.40.00  Oxigênio medicinal 
2811.21.00  Dióxido de carbono medicinal 
2811.29.90  Óxido nitroso medicinal 
2836.50.00  Carbonato de cálcio 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 
10  2853.90.90  Ar comprimido medicinal 
11  2915.90.41  Ácido láurico 
12  2933.49.90   Cloroquina 
13  Difosfato de cloroquina 
14  Dicloridrato de cloroquina 
15  Sulfato de hidroxicloroquina 
16  2934.99.34  Ácidos nucleicos e seus sais 
17  2941.90.59  Azitromicina 
18  3002.12.29  Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 
19  3002.12.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
20  3002.15.90  Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 
21  3003.20.29  Azitromicina 
22  3003.60.00  Contendo Cloroquina 
23  3003.90.79   Contendo Difosfato de cloroquina 
24  Contendo Dicloridrato de cloroquina 
25  3004.20.29  Azitromicina 
26  3004.60.00  Contendo Cloroquina 
27  3004.90.69   Contendo Difosfato de cloroquina 
28  Contendo Dicloridrato de cloroquina 
29  Contendo Sulfato de hidroxicloroquina 
30  3004.90.99  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 
31  3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
32  3005.90.19  Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 
33  3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
34  3005.90.90  Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 
35  3808.94.19  Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 
36  3808.94.29   Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 
37  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 
38  3822.00.90  Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 
39  3906.90.19  Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 
40  3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
41  3926.20.00   Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 
42  Luvas de proteção, de plástico 
43  3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia 
44  3926.90.90   Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 
45  Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 
46  Máscaras de proteção, de plástico 
47  Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos 
48  Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas 
49  Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis 
50  Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos 
51  Artigos de uso cirúrgico, de plástico 
52  4001.10.00  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
53  4015.11.00  Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 
54  4015.19.00  Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 
55  4818.90.90  Lencóis de papel 
56  5601.22.99  Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 
57  5603.12.40  Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 
58  5603.13.40   Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 
59  polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 
60  5603.14.30  Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 
61  6116.10.00  Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 
62  6210.10.00  Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 
63  6210.20.00  Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
64  6210.30.00  Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
65  6210.40.00  Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
66  6210.50.00  Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
67  6216.00.00  Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 
68  6307.90.10  Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 
69  6307.90.90   Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 
70  Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro 
71  Máscaras faciais de uso único, de tecidos 
72  Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes 
73  Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) 
74  Esponjas de laparotomia de algodão 
75  Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada 
76  Mangas de manguito de pressão única de material têxtil 
77  Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares 
78  6505.00.22  De fibras sintéticas ou artificiais 
79  7311.00.00  Para gases medicinais 
80  7326.20.00  Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 
81  8419.20.00  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
82  8514.40.00  Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 
83  9004.90.20  Óculos de segurança 
84  9004.90.90  Viseiras de segurança 
85  9018.19.80  Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 
86  9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 
87  9018.31.19  Seringas 
88  9018.31.90  Seringas 
89  9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
90  9018.32.19  Agulhas tubulares de metal 
91  9018.32.20  Agulhas para suturas 
92  9018.39.10  Agulhas para medicina e cirurgia 
93  9018.39.22  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
94  9018.39.23  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 
95  9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 
96  9018.39.29  Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 
97  9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
98  9018.39.99   Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 
99  Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes 
100  9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
101  9018.90.99   Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 
102  Kits de intubação 
103  9019.20.10  Aparelhos de ozonoterapia 
104  9019.20.30  Aparelhos respiratórios de reanimação 
105  9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço) 
106  9019.20.90  Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 
107  9020.00.10  Máscaras contra gases 
108  9020.00.90  Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 
109  9025.11.10  Termômetros clínicos 
110  9025.19.90  Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 
111  9027.80.99  Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2939.79.90 Atropina
3003.49.90
3004.49.90
113 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.49.90 Atracúrio
3003.90.79
3004.90.69
114 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.49.90 Cisatracúrio
3003.90.79
3004.90.69
115 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.29.99 Dexmedetomidina
3003.90.79
3004.90.69
116 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2922.39.90 Dextrocetamina
3003.90.49
3004.90.39
117 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.91.22 Diazepam
3003.90.74
3004.90.64
118 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2937.90.90 Epinefrina
3003.39.99
3004.39.99
119 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.29.99 Etomidato
3003.90.79
3004.90.69
120 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.33.63 Fentanila
3003.90.79
3004.90.69
121 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.39.15 Haloperidol
3003.90.79
3004.90.69
122 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2924.29.14 Lidocaína
3003.90.53
3004.90.43
123 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.91.53 Midazolam
3003.90.79
3004.90.69
124 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2939.11.61 Morfina
3003.49.90
3004.49.90
125 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2937.90.90 Norepinefrina
3003.39.99
3004.39.99
126 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2934.99.19 Rocurônio
3003.90.89
3004.90.79
127 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2923.90.20 cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
3003.90.99
3004.90.99
128 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.39.49 Remifentanila
3003.90.79
3004.90.69
129 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.33.11 Alfentanila
3003.90.79
3004.90.69
130 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2934.91.70 Sufentanila
3003.90.89
3004.90.79
131 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 08/04/2021). 2933.39.49 Pancurônio
3003.90.79
3004.90.69