Convênio ICM nº 43 de 10/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975
Estabelece tratamento tributário do leite e produtos lácteos.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 7, de 15.04.1977, DOU 22.04.1977, com efeitos a partir de sua ratificação.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1975, DOU 31.12.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo, Alagoas, Amazonas autorizados a manter em suas legislações, dispositivos vigentes relativos ao leite e produtos lácteos.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir ao Protocolo AE 5/1973, de 30 de maio de 1973.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."