Convênio ICM nº 7 de 15/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977

Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

§ 1º Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

§ 2º Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:

1. o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;

2. (Revogado pelo Convênio ICM nº 7, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

Nota:Redação Anterior:
"2. o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação; excetuada a hipótese em que o leite retornar para o consumo final no Estado de origem."

3 - Cláusula terceira. Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na Cláusula primeira., nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 7, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta Os eventuais acúmulos de créditos, decorrentes do disposto no § 2º da cláusula segunda, poderão ser utilizados nas formas previstas no Convênio AE-7/71, de 5 de março de 1971."

5 - Cláusula quinta. Ficam revogados o Convênio ICM 43/1975, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo AE 5/1973, de 30 de maio de 1973.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 15, de 30.06.1977, DOU 06.07.1977, com efeitos a partir de 01.06.1984)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.