Convênio ICM nº 46 de 11/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado ao caput da Cláusula primeira. do Convênio ICM 23/1988, de 12 de julho de 1988:
XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................................................................. 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ............................................................................................................. 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................................................................. 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................................................................. 80%;
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................................................................. 60%;
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ....................................................................... 90%;
2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do caput da Cláusula primeira. do Convênio ICM 23/1988, de 12 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII ........................................................................... 60%;"
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.