Convênio ICM nº 23 de 12/07/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg 60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ................................................................................................. 80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ................................................................................................. 60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg ................................................................................................. 60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ................................................................................................. 60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg 60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg ................................................................................................. 80%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg ................................................................................................. 60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg ................................................................................................. 80%
II - helicópteros ................................................................................................. 60%
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto ................................................................................................. 80%
IV - paraquedas giratórios ................................................................................................. 60%
V - outras aeronaves ................................................................................................. 60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas ................................................................................................. 60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios ................................................................................................. 60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas ................................................................................................. 60%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ............................................................................................. 60% (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 51, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, com efeitos a partir de 10.11.1988)
Nota:Redação Anterior:
"IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ............................... 60% (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 46, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
"IX - partes, peças, acessórios e componentes, separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V .................................................................... 60%"
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores ................................................ 60%
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................................................................ 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ................................................................................................. 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de moto ................................................................................................ 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................................................... 80%; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 46, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ......................................................................................... 60%; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 46, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ........................................................... 90%; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 46, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Convênio ICM nº 34, de 19.08.1988, DOU 23.08.1988, com efeitos a partir de 01.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:"
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º. As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.