Convênio ICM nº 51 de 06/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988
Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/1988, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O inciso IX da Cláusula primeira. do Convênio ICM 23/1988, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ................................................................................................ 60%."
2 - Cláusula segunda. A vigência do Convênio ICM 23/1988, de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio ICM 46/1988, de 11 de outubro de 1988, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1988.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.