Convênio ICMS nº 48 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 50, de 13.07.1998, DOU 14.07.1998, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."