Convênio ICMS nº 5 DE 20/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1998

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Adesão da Bahia pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 1998, efeitos a partir de 15.10.1998.

Autorizado RN a revogar este benefício, pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 1998.

Adesão do AC, AL, DF, ES, PB, RO, PI e TO pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 2000, efeitos a partir de 24.04.2000.

Convênio ICMS Nº 87 DE 00, exclui o estado do RJ do Convênio ICMS Nº 05 DE 1998.

Adesão do CE pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 2001, efeitos a partir de 03.05.2001.

Adesão de MG pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 2001, efeitos a partir de 09.08.2001.

Exclusão do PA pelo Convênio ICMS Nº 132 DE 2001, efeitos a partir de 06.11.2001.

Vide Convênio ICMS Nº 91 DE 2003, que convalida os procedimentos adotados pelo PA entre 11.08.2003 a 03.11.2003, relativamente à concessão deste benefício.

Adesão de SC pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 2003, efeitos a partir de 06.01.2004.

Adesão de AP pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 2005, efeitos a partir de 09.01.2006.

Adesão do MS pelo Convênio ICMS Nº 51 DE 2008, efeitos a partir de 16.05.2008.

Exclusão do RN pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 2011, efeitos a partir de 01.05.2011.

Exclusão do PA pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 2011, efeitos a partir de 10.01.2012.

Exclusão do AM pelo Convênio ICMS Nº 04 DE 2012, efeitos a partir de 01.03.2012.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 118 DE 11/10/2013 que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, acrescenta os Estados do Acre, Pará e São Paulo as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 10/10/2003).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual."

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.