Convênio ICMS nº 113 de 11/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998
Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe a revogarem os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que identifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:
I -no Convênio ICM 25/1983, de 11 de outubro de 1983;
II -no Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977;
III -no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;
IV -no Convênio ICMS 60/1991, de 26 de setembro de 1991;
V -no Convênio ICMS 76/1991, de 05 de dezembro de 1991;
VI -no Convênio ICMS 88/1992, de 30 de julho de 1992;
VII -no Convênio ICMS 42/1995, de 28 de junho de 1995;
VIII -no Convênio ICMS 93/1996, de 13 de dezembro de 1996;
IX -no Convênio ICMS 23/1997, de 21 de março de 1997;
X -no Convênio ICMS 83/1997, de 26 de setembro de 1997;
XI -no Convênio ICMS 136/1997, de 12 de dezembro de 1997;
XII -no Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998;
XIII -no Convênio ICMS 59/1998, de 19 de junho de 1998.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Sergipe autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:
I -no Convênio ICM 25/1983, de 11 de outubro de 1983;
II -no Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977;
III -no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;
IV -no Convênio ICMS 60/1991, de 26 de setembro de 1991;
V -no Convênio ICMS 83/1997, de 26 de setembro de 1997;
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998