Convênio ICMS nº 5 de 26/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
II - até 31 de dezembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
2) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;
3) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
4) no Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999;
III - até 30 de abril de 2000:
1) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
2) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
3) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
4) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
5) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
6) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
7) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
8) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
9) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
10) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
11) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
12) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
13) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
14) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;
15) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
16) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
17) no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
18) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
19) no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;
20) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
21) no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
22) no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
23) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;
24) no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
25) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
26) no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998;
IV - até 30 de abril de 2001:
1) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
2) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
3) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
5) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
6) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
7) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
8) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
9) no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
10) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
11) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
12) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;
13) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
14) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
16) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
17) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
18) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
19) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
20) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
21) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;
22) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
23) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
24) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
25) no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
26) no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;
27) no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;
28) no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;
29) no Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997;
30) no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
31) no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
32) no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
33) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.
2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo.
3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99
Cód. NBM/SH | MATERIAL |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40g) |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em urna face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactante, Berrmann |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | Cateter atrial/perifoneal |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15mm comprimento até 150mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15mm comprimento acima 150mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão Iargura acima 15mm comprimento até 220mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm |
9021.19.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5mm |
9021.19.20 | Placa semitubular parafuso 2,7mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschmer |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschmer |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica. |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | EIetrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de pele (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crânio |
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.