Convênio ICMS nº 5 de 06/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2001
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 48, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da ratificação)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio."
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.
2 - Cláusula segunda. O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01".
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXOEMPRESA | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. | 155/0037673 |
CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. | 155/0044289 |
DIMON do Brasil Tabacos Ltda. | 108/0100307 |
Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. | 417/0000195 |
INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. | 423/0000552 |
Kannenberg & Cia. Ltda. | 108/0105430 |
Meridional de Tabacos Ltda. | 108/0026891 |
Souza Cruz S.A. | 108/0104817 |
Sul América Tabacos S.A. | 101/0054535 |
Universal Leaf Tabacos Ltda. | 108/0001953 |