Convênio ICM nº 50 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976
Acrescenta as letras "n", "o" e "p" à cláusula quarta do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 18, de 1976, DOU 30.12.1976, ratifica este Convênio.
3) Nota: Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, as letras "n", "o" e "p", com as seguintes redações:
"n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
"o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
04.06.00.00, | 08.01.05.01, | 08.01.05.02, |
08.01.05.03, | 08.01.05.99, | 08.01.06.01, |
08.01.06.02, | 12.07.12.00, | 12.07.13.00, |
13.02.08.00, | 13.03.01.36, | 13.03.01.46, |
15.07.01.00, | 15.15.03.00, | 15.16.02.00, |
15.16.03.00, | 17.01.02.00, | 20.06.15.00, |
21.07.06.00, | 22.08.00.00, | 22.09.02.00, |
33.01.35.00, | 36.07.01.00, | 38.19.99.00, |
41.03.00.00, | 41.04.00.00, | 42.03.02.00, |
44.13.02.00, | 44.14.01.00, | 44.14.02.00, |
44.14.03.00, | 44.14.05.00, | 44.14.06.00, |
44.14.99.00, | 44.15.00.00, | 58.01.02.99, |
59.04.03.00, | 61.01.01.00, | 61.03.01.00, |
61.07.00.00, | 62.02.01.00, | 64.01.02.00, |
64.02.00.00, | 64.03.00.00, | 64.04.00.00, |
73.01.02.01, | 73.02.04.00, | 73.02.05.00;" |
"p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/1975, de 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."