Convênio ICM nº 45 de 10/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975
Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE 1/70 os produtos que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 50, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1975, DOU 31.12.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a incluir na relação da cláusula IV do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970, os seguintes produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."