Convênio ICM nº 50 de 09/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986
Altera a redação do Convênio ICM 10/1977, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 10/1977, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."
2 - Cláusula segunda. O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 10/1977 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.