Convênio ICM nº 10 de 30/06/1977
Norma Federal
Estabelece tratamento tributário nas operações de trigo de produção nacional e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 12, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990.
2) Ver Convênio ICM nº 96, de 24.10.1989, DOU 26.10.1989, que dispõe sobre a inaplicabilidade deste Convênio, em relação às operações com trigo nacional da safra 89/90, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) Ver Convênio ICM nº 50, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, que dispõe sobre a inaplicabilidade deste Convênio, em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
4) Ver Convênio ICM nº 34, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985, que estende ao triticale, de produção nacional, o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
5) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 22.07.1977, DOU 27.07.1977, ratifica este Convênio.
6) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de produção nacional.
§ 1º. Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 2º. Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.
2 - Cláusula segunda. O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.
§ 1º. O Banco do Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 50, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir da safra de trigo de 1986)
§ 2º. - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 50, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir da safra de trigo de 1986)
3 - Cláusula terceira. A partir de 1º de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas, sobre a referida diferença de preço. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 5, de 13.06.1980, DOU 17.06.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula terceira. A partir de 1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões Sudeste, e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da diferença."
§ 1º. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 50, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir da safra de trigo de 1986)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
""§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra e preço de venda aqueles fixados em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto."
§ 2º. Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
4 - Cláusula quarta. Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.
5 - Cláusula quinta. Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."