Convênio ICM nº 50 de 11/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/1977 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O diferimento previsto na Cláusula primeira. do Convênio ICM 10/1977 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1988/1989.
2 - Cláusula segunda. O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989 relativamente a um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.
Parágrafo único. O imposto a ser pago, previsto no caput, será calculado pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% (onze por cento).
3 - Cláusula terceira. O imposto pago nas condições da Cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.