Convênio ICM nº 51 de 10/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICM às saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO/PC.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 10, de 31.12.1975, DOU 31.12.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."