Convênio ICMS nº 54 de 30/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 120/1992, de 25.09.1992, que autoriza os Estados que menciona a isentar as saídas de óleo diesel destinado a companhias estaduais de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 120/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à companhia energética estadual.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.