Convênio ICM nº 57 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Altera o Convênio ICM 22/1988, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Convênio ICM 22/1988, de 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda

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§ 1º. Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2º. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.

Cláusula terceira

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Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. "

2 - Cláusula segunda. O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/1988, de 12 de julho de 1988, fica prorrogado para 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.