Convênio ICM nº 22 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).

Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 71, de 12.12.1990, DOU 14.12.1990, com efeitos a partir de 01.03.1991.

2) Ver Convênio ICM nº 54, de 27.02.1989, DOU 28.02.1989, que dispõe sobre o adiamento da eficácia deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICM nº 57, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, que prorroga, para 01.03.1989, o termo inicial de eficácia deste Convênio.

4) Ver Convênio ICM nº 44, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, que dispõe sobre o adiamento da eficácia deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) O Ato COTEPE/ICM nº 5, de 29.07.1988, DOU 30.07.1988, ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café cru, no território nacional, nos termos das cláusulas seguintes.

2 - Cláusula segunda. Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 57, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem"

§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 57, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emitida na forma desta cláusula."

3 - Cláusula terceira. À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco deverá:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal.

Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 57, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988)

4 - Cláusula quarta. A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

1. adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;

2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

5 - Cláusula quinta. Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.

6 - Cláusula sexta. As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.

ANEXO

Modelo I - Controle de Saídas Interestaduais de Café -CSIC

Modelo II - Termo de Deslacração de Café - TDC"