Convênio ICMS nº 57 DE 16/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2017
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 32 DE 03/04/2018, que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 96 DE 25/08/2017, que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 12 DE 06/06/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS;
III - não tenha similar produzido no país.
§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda . O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata a cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio de 2017 a data da ratificação nacional desde convênio, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas para fruição da isenção neste convênio.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.