Convênio ICMS nº 67 de 25/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;
II - até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994;
k) no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;
l) no Convênio ICMS 11/1995, de 4 de abril de 1995;
m) no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995;
n) no Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996;
o) no Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996;
p) no Convênio ICMS 94/1996, de 13 de dezembro de 1996.
q) no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;
r) no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;
s) no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992
t) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;
v) no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;
x) no Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995;
y) no Convênio ICMS 62/1996, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 118/1996, de 13 de dezembro de 1996.
z) o Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;
2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.