Convênio ICMS nº 7 de 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e revoga as disposições do Convênio ICMS nº 27/94, de 29.03.1994.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS nºs:

I - até 31 de julho de 2000, 53/91, de 26 de setembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 2000:

a) 09/93, de 30 de abril de 1993;

b) 138/93, de 09 de dezembro de 1993;

c) 50/94, de 30 de junho de 1994;

d) 06/97, 21 de março de 1997;

e) 22/97, 21 de março de 1997;

III - até 30 de abril de 2001:

a) 31/93, de 30 de abril de 1993;

b) 59/94, de 30 de junho de 1994;

c) 33/96, de 31 de maio de 1996;

d) 77/98, de 18 de setembro de 1998;

IV - até 30 de abril de 2002:

a) 104/89, de 24 de outubro de 1989;

b) 39/91, de 07 de agosto de 1991;

c) 57/91, de 26 de setembro de 1991;

d) 97/92, de 25 de setembro de 1992;

e) 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

f) 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

g) 50/93, de 30 de abril de 1993;

h) 61/93, de 10 de setembro de 1993;

i) 108/93, de 10 de setembro de 1993;

j) 13/94, de 29 de março de 1994;

k) 32/95, de 04 de abril de 1995;

l) 20/96, 22 de março de 1996;

m) 29/96, de 31 de maio de 1996;

n) 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

o) 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

p) 136/97, de 12 de dezembro de 1997;

q) 17/99, de 16 de abril de 1999.

2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS nº 147/92, de 15 de dezembro de 1992, ao Estado de São Paulo.

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICMS nº 27/94, de 29 de março de 1994.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.