Convênio ICMS nº 27 de 29/03/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1994
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 22.04.1994, DOU 22.04.1994, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma a que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994."