Convênio ICMS nº 82 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
PE 42,49% 89,99% 38,06% 71,21% 62,00% 
SP 34,68% 79,57% 33,52% 65,56% 56,66% 

II - relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
AL 78,20% 137,60% 
BA 94,52% 159,36% 
DF 78,06% 138,81% 
MG 104,49% 172,65% 
PE 90,99% 154,65% 
SP 116,27% 188,36% 
RJ 72,39% 146,27% 
TO 101,80% 169,09% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
PE 42,49% 89,99% 29,25% 60,28% 51,66% 
SP 34,68% 79,57% 25,00% 55,00% 46,88% 

II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel 
 Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AL 57,82% 110,40% 26,17% 52,01% 
DF 52,66% 103,54% 32,54% 50,61% 
MG 71,53% 128,72% 22,74% 49,69% 
PE 60,20% 113,59% 27,51% 53,63% 
RN 55,48% 107,31% 25,59% 51,31% 
SP 72,58% 130,11% 29,48% 47,13% 
RJ 45,96% 108,51% 20,41% 36,83% 
TO 75,26% 133,69% 39,26% 67,79% 

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:

I - a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;

II - a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 7, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, em vigor desde a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira. Ficam, a partir de 1º de novembro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio."

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.