Convênio ICMS nº 3 DE 16/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III."

2 - Cláusula segunda. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula segunda. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada."

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:"

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I os percentuais nelas constantes;"

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nelas constantes;"

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 1, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002)

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 1, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002)

j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 142, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 102, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 102, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II."

§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:

I - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)".
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 48, de 17.08.2000, DOU 18.08.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000)".
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)".
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 63,62% e 118,16%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 72, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)"
"I - .........................
a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)
..............................................."
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:"
a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;"

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 58,30% e de 111,70%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)".
"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)".
"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados, os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;"

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina b originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - ao Estado de Santa Catarina exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 118,89%. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)".
"III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"
"III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%."

§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.

§ 5º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina a no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º."

§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 15.03.2006, DOU 21.03.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS."

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.

§ 2º As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário."

5 - Cláusula quinta. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

6 - Cláusula sexta. Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula sexta. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias."

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

7 - Cláusula sétima. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente; (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula sétima. O disposto neste capítulo aplica-se:
I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;
II - à hipótese prevista na cláusula segunda."

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º da cláusula quarta;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 72, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
"Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária."

8 - Cláusula oitava. A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria, da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
(Redação dada ao título da Seção pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Redação dada ao título da Seção pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR"

9 - Cláusula nona. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula nona. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Cláusula nona. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______'; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";"

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 122, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002).

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________"; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"II - registrar, com a utilização do Programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;"

III - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 5, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"III - .................................
a) ....................................
b) ....................................
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"III - .................................
a) ....................................
b) ....................................
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida."

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 5, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

"§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea c, do inciso III, do caput deverá, se estabelecimento de:
I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto na cláusula décima primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;"
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição."

§ 2º (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º da cláusula décima primeira."

§ 3º (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
(Redação dada ao título da Seção pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis (Redação dada à Seção pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Seção III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador"

10 - Cláusula décima. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte e substituído, deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota; Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula décima. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

"Cláusula décima. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______';"

"I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";"

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 122, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________"; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;"
"II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;"

III - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição."

"III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona;"

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
(Seção acrescentada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

10 - Cláusula décima-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 122, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$________"; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

"I - indicar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________' e, se for o caso, a expressão 'Valor a complementar - R$ _______';"

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput."

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona.

Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
(Seção acrescentada pelo Convênio ICMS nº 11, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

10 - Cláusula décima-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 3/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º da cláusula nona.

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 32, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel."

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

Notas:
1) Seção III-B revogada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Seção revogada:
Seção III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis (Seção acrescentada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
10 - Cláusula décima.-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
II - os §§ 6º e 7º à cláusula décima primeira:
"§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos."
"§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo."

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

11 - Cláusula décima primeira. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula décima primeira. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:"

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 5, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"a) recebidos da distribuidora ou do importador;"

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - efetuar:
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações."

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 8, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada."

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou sua bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem."

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador."

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada, por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 155, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 9º Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do caput, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

12 - Cláusula décima segunda. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 129, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula décima segunda. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

Il - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto."

§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 72, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)"

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no parágrafo sexto, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino."

§ 5º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.

§ 6º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 72, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)"
"§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná."

§ 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 155, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 129, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.02.2006)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 129, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.02.2006)

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

13 - Cláusula décima terceira. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima terceira. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail."

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos sites das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos sites das unidades federadas, que também os fornecerão em mídia magnética por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução."

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

14 - Cláusula décima quarta. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima quarta. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico."

15 - Cláusula décima quinta. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha alínea alterada:
"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;"

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 72, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;"

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso."

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 27, de 09.06.1999, DOU 16.06.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - tomará como preço de partida o valor fixado ou utilizado pela refinaria ou suas bases para a gasolina a, o multiplicará pela quantidade de álcool adquirida, e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado prevista no Anexo III para a unidade federada de origem do produto;"

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 27, de 09.06.1999, DOU 16.06.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - sobre o resultado obtido, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

§ 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

16 - Cláusula décima sexta. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula décima sexta. As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"Cláusula décima sexta. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

"Cláusula décima sexta. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:"

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 27.09.2006, DOU 29.09.2006, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere esta cláusula.

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

"I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;"

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

"II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;"

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

"III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"IIl - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa."

IV - importador; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item a do inciso III da cláusula décima primeira.
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item b do inciso III da cláusula décima primeira. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º da cláusula décima primeira;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

na hipótese prevista no item a do inciso III da cláusula décima primeira;

na hipótese prevista no item b do inciso III da cláusula décima primeira. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula décima primeira;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula décima primeira. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 33, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 37, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004)"

"Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)"

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 04.12.2007, DOU 05.12.2007, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere esta cláusula.

17 - Cláusula décima sétima. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

18 - Cláusula décima oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula décima oitava. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

19 - Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona à décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 34, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002)"

"Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"Cláusula décima nona. O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos."

"Cláusula décima nona.-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 73, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)

20 - Cláusula vigésima. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."
"Cláusula vigésima. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta."

§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

21 - Cláusula vigésima primeira. Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima primeira. Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)."

"Cláusula vigésima primeira. Para efeitos deste Convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - como os definidos e autorizados por órgão federal competente."

22 - Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 128, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima e décima-A, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)."

"Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima-B, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"Cláusula vigésima segunda. Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o seu território, inscrição no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS."

§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos na cláusula décima primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor."

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem naquele período realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;"

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima, o inciso III da cláusula décima-A ou o inciso II da cláusula décima-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)."

23 - Cláusula vigésima terceira. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 84, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000).

24 - Cláusula vigésima quarta. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima quarta. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
§ 1º (Suprimido)
§ 2º (Suprimido) (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)."

"Cláusula vigésima quarta. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto Retido por Distribuidora';
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)."

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 122, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 2º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)."

24 - Cláusula vigésima quarta A. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

25 - Cláusula vigésima quinta. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Cláusula revigorada e com (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima quinta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Cláusula vigésima quinta. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III da cláusula anterior. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)."

26 - Cláusula vigésima sexta. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput desta cláusula deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 107, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

26 - Cláusula vigésima sexta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula vigésima sexta. Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ 1º Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona e décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis. (Antiga cláusula vigésima terceira e vigésima quarta renumerada pelos Convênios ICMS nºs 84, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000, e pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)"

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27 - Cláusula vigésima sétima. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS nº 80, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Antiga cláusula vigésima quarta e vigésima quinta renumerada pelos Convênios ICMS nºs 84, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000 e pelo Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

ANEXO I

UF  Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  Álcool Hidratado  Óleo Combustível  Gás Natural Veicular 
  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais 
        Alíquota 7%  Alíquota 12%         
AC  39,21%  83,97%  41,58%  73,45%  64,60%  9,62%  36,42% 
AL  34,28%  79,03%  12,23%  39,16%  31,68%  16,94%  40,89% 
AM  13,56%  51,41%  19,44%  68,26%  59,26% 
AP  39,23%  85,64%  15,04%  42,65%  34,98%  32,52%  59,67% 
*BA  29,66%  77,62%  31,69%  63,30%  54,53%  10,30%  37,27% 
CE  23,41%  69,05%  34,17%  66,37%  57,43%  9,62%  36,42% 
DF  21,45%  61,93%  35,02%  67,42%  58,42%  9,94%  46,58% 
ES  85,41%  153,99%  48,14%  88,73%  78,58% 
GO  21,41%  64,06%  13,76%  42,97%  35,28%  54,78%  86,48% 
MA  26,18%  68,24%  14,95%  42,54%  34,87%  9,62%  36,42% 
MG  90,92%  154,56%  114,83%  152,07%  15,47%  40,82% 
MS  41,38%  88,50%  66,31%  106,23%  95,14%  34,56%  62,12% 
MT  69,67%  124,93%  114,64%  184,10%  184,10%  138,36%  184,70% 
PA  21,09%  72,98%  20,44%  60,01%  51,41%  9,62%  36,42% 
PB  18,09%  57,45%  15,45%  43,15%  35,46%  22,29%  47,33% 
PE  38,23%  84,30%  36,37%  69,09%  60,00%  16,28%  40,10% 
PI  22,14%  62,85%  45,79%  80,78%  71,16%  11,89%  34,81% 
PR  63,31%  120,69%  38,41%  56,98%  48,54%  20,23%  46,67% 
*RJ  31,92%  88,46%  34,36%  81,09%  71,35%  11,35%  23,46%  100% 
RN  23,86%  65,14%  37,11%  70,09%  60,87%  13,22%  36,41% 
RO  34,26%  79,01%  32,81%  64,68%  55,83%  9,97%  36,86% 
RR  17,80%  47,25%  20,00%  48,81%  40,81%  9,97%  36,86% 
RS  23,87%  65,16%  32,52%  64,32%  55,49%  9,96%  32,48% 
SC  66,61%  122,15%  44,18%  78,79%  69,19%  9,93%  36,81% 
SE  18,46%  62,27%  9,73%  39,80%  32,28% 
SP  56,35%  108,46%  25,00%  46,67%  10,48%  34,73% 
TO  33,32%  77,76%  71,19%  112,28%  100,87%  58,60%  91,09% 

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 50, de 28.05.2008, DOU 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota:
1) Nota: Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato.
2) Ver Convênio ICMS nº 43, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.

3) Ver Convênio ICMS nº 1, de 13.03.2008, DOU 17.03.2008, que altera este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 133, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 125, de 25.10.2007, DOU 30.10.2007, rep. DOU 31.10.2007, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 102, de 27.07.2007, DOU 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 98, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, que altera este Anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 158, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que altera este Anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 62, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, que altera este Anexo.

10) Ver Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, que altera este Anexo.

11) Ver Convênio ICMS nº 1, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que altera este Anexo.

12) Ver Convênio ICMS nº 168, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, que altera este Anexo.

13) Ver Convênio ICMS nº 128, de 27.10.2005, DOU 28.10.2005, que altera este Anexo.

14) Ver Convênio ICMS nº 78, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, que altera este Anexo.

15) Ver Convênio ICMS nº 34, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, que altera este Anexo.

16) Ver Convênio ICMS nº 103, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, que altera este Anexo.

17) Ver Convênio ICMS nº 64, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, que altera este Anexo.

18) Ver Convênio ICMS nº 27, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, que altera este Anexo.

19) Ver Convênio ICMS nº 137, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que altera este Anexo.

20) Ver Convênio ICMS nº 86, de 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que altera este Anexo.

21) Ver Convênio ICMS nº 38, de 04.04.2003, DOU 11.04.2003, que altera este Anexo.

22) Ver Convênio ICMS nº 6, de 18.02.2003, DOU 20.02.2003, que altera este Anexo.

23) Ver Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2003, DOU 23.01.2003, que altera este Anexo.

24) Ver Convênio ICMS nº 165, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo, retroagindo seus efeitos ao dia 29.11.2002.

25) Ver Convênio ICMS nº 156, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo.

26) Ver Convênio ICMS nº 125, de 20.09.2002, DOU 26.09.2002, que altera este Anexo.

27) Ver Convênio ICMS nº 95, de 09.08.2002, DOU 13.08.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.08.2002 em relação do Estado do Paraná.

28) Ver Convênio ICMS nº 84, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.07.2002, em relação ao Estado do Paraná, e a partir de 05.07.2002, com relação às demais unidades da Federação.

29) Ver Convênio ICMS nº 131, de 07.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.

30) Ver Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 10.10.2001.

31) Ver Convênio ICMS nº 17, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, que altera este Anexo.

32) Ver Convênio ICMS nº 1, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001, que altera este Anexo, com efeitos, relativamente ao Estado de Goiás, a partir de 01.01.2001.

33) Ver Convênio ICMS nº 82, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2001.

34) Ver Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2000.

35) Ver Convênio ICMS nº 45, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000, que altera este Anexo.

36) Ver Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2000.

37) Ver Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2000.

38) Ver Convênio ICMS nº 76, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, que altera este Anexo, com efeitos, relativamente ao Estado de Pernambuco, a partir de 01.11.1999.

39) Ver Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.1999.

ANEXO II

UF  Gasolina Automotiva  Óleo Diesel  GLP  Óleo Combustível  Gás Natural Veicular 
  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais 
AC  101,12%  166,51%  41,13%  84,29%  136,32%  180,65%  41,45%  76,22%  30% 
AL  86,45%  148,60%  27,18%  53,23%  73,36%  97,00%  35,10%  62,77%  131,71% 
AM  63,93%  118,57%  22,24%  47,28%  86,48%  124,67%  30% 
AP  93,33%  157,77%  79,95%  116,81%  125,55%  156,31%  33,17%  60,45%  30% 
*BA  78,60%  144,66%  27,84%  50,40%  98,32%  138,97%  31,46%  58,38%  203,53% 
CE  69,94%  132,80%  13,80%  37,10%  95,61%  135,68%  29,76%  56,34%  214,30% 
DF  68,25%  124,34%  31,09%  48,97%  73,88%  97,59%  9,94%  46,58%  30% 
ES  143,33%  233,33%  45,86%  65,75%  116,07%  160,32%  151,58% 
GO  56,46%  111,43%  17,54%  33,56%  106,72%  134,91%  28,47%  54,78%  30% 
MA  75,19%  133,59%  26,76%  52,72%  68,25%  102,72%  30% 
MG  90,92%  154,56%  27,74%  55,78%  73,07%  111,06%  207,40% 
MS  96,03%  161,38%  45,36%  75,13%  138,39%  170,90%  243,30% 
MT  133,85%  189,97%  148,92%  172,91%  159,50%  180,32%  148,92%  178,91%  223,41% 
PA  68,00%  140,00%  37,92%  66,17%  97,38%  137,81%  29,76%  56,34%  30% 
PB  63,90%  118,53%  20,97%  45,75%  74,69%  110,47%  19,52%  44,00%  182,13%  201,26% 
*PE  84,30%  145,74%  19,34%  45,54%  92,76%  119,05%  30,31%  57,00% 
PI  69,15%  125,54%  26,08%  51,90%  53,40%  84,82%  100,00%  100,00%  30% 
PR  63,31%  120,69%  22,00%  38,64%  98,82%  125,93%  68,69%  30,00% 
RJ  83,08%  161,54%  42,83%  64,17%  48,30%  68,53%  49,45%  84,50% 
RN  70,63%  127,51%  15,99%  39,75%  84,20%  121,92%  201,67% 
RO  87,17%  149,55%  17,77%  57,03%  108,54%  136,98% 
RR  107,72%  159,65%  45,81%  75,67%  118,16%  162,84% 
RS  70,51%  127,35%  23,57%  40,42%  131,91%  163,53%  30,70%  57,47% 
SC  117,84%  190,45%  43,04%  62,55%  188,64%  228,00%  40,80%  69,64%  30% 
SE  52,96%  109,54%  17,94%  42,10%  95,99%  136,14%  4,97%  26,47%  131,71% 
SP  56,35%  108,46%  27,67%  45,09%  81,99%  106,80% 
TO  84,86%  146,48%  26,67%  52,61%  84,06%  109,15%  58,60%  91,09%  30% 

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 50, de 28.05.2008, DOU 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota:
1) Nota: Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato.
2) Ver Convênio ICMS nº 43, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.

3) Ver Convênio ICMS nº 1, de 13.03.2008, DOU 17.03.2008, que altera este Anexo

4) Ver Convênio ICMS nº 133, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 125, de 25.10.2007, DOU 30.10.2007, rep. DOU 31.10.2007, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 109, de 10.09.2007, DOU 11.09.2007, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 102, de 27.07.2007, DOU 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007, que altera este Anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 98, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, que altera este Anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 32, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, que altera este Anexo.

10) Ver Convênio ICMS nº 158, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que altera este Anexo

11) Ver Convênio ICMS nº 62, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, que altera este Anexo.

12) Ver Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, que altera este Anexo.

13) Ver Convênio ICMS nº 1, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que altera este Anexo.

14) Ver Convênio ICMS nº 168, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, que altera este Anexo.

15) Ver Convênio ICMS nº 128, de 27.10.2005, DOU 28.10.2005, que altera este Anexo.

16) Ver Convênio ICMS nº 112, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, que altera este Anexo.

17) Ver Convênio ICMS nº 78, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, que altera este Anexo.

18) Ver Convênio ICMS nº 34, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, que altera este Anexo.

19) Ver Convênio ICMS nº 103, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, que altera este Anexo.

20) Ver Convênio ICMS nº 64, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, que altera este Anexo.

21) Ver Convênio ICMS nº 27, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, que altera este Anexo.

22) Ver Convênio ICMS nº 3, de 29.01.2004, DOU 04.02.2004, que altera este anexo.

23) Ver Convênio ICMS nº 137, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que altera este Anexo.

24) Ver Convênio ICMS nº 86, de 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que altera este Anexo.

25) Ver Convênio ICMS nº 38, de 04.04.2003, DOU 11.04.2003, que altera este Anexo.

26) Ver Convênio ICMS nº 6, de 18.02.2003, DOU 20.02.2003, que altera este Anexo.

27) Ver Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2003, DOU 23.01.2003, que altera este Anexo.

28) Ver Convênio ICMS nº 167, de 13.12.2002, DOU 20.12.2002, que altera este Anexo.

29) Ver Convênio ICMS nº 165, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo, retroagindo seus efeitos ao dia 29.11.2002.

30) Ver Convênio ICMS nº 156, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo.

31) Ver Convênio ICMS nº 130, de 20.09.2002, DOU 26.09.2002, que altera este Anexo.

32) Ver Convênio ICMS nº 95, de 09.08.2002, DOU 13.08.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 12.08.2002, em relação ao Estado do Ceará, e a partir de 15.08.2002, em relação do Estado do Paraná.

33) Ver Convênio ICMS nº 84, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.07.2002, em relação ao Estado do Paraná, e a partir de 05.07.2002, com relação às demais unidades da Federação.

34) Ver Convênio ICMS nº 60, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo.

35) Ver Convênio ICMS nº 52, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.05.2002.

36) Ver Convênio ICMS nº 47, de 02.05.2002, DOU 06.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 07.05.2002, exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 01.05.2002.

37) Ver Convênio ICMS nº 45, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2002.

38) Ver Convênio ICMS nº 38, de 15.03.2002, DOU 26.03.2006, que altera este Anexo.

39) Ver Convênio ICMS nº 28, de 15.03.2002, DOU 26.03.2006, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2002.

40) Ver Convênio ICMS nº 8, de 05.02.2002, DOU 06.02.2002, que altera este Anexo.

41) Ver Convênio ICMS nº 7, de 21.01.2002, DOU 22.01.2002, que altera este Anexo.

42) Ver Convênio ICMS nº 4, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, que altera este Anexo.

43) Ver Convênio ICMS nº 142, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed, Extra, que altera este Anexo.

44) Ver Convênio ICMS nº 131, de 07.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.

45) Ver Convênio ICMS nº 104, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001, que altera este Anexo, com efeitos, relativamente ao Estado de Sergipe, a partir de 01.11.2001.

46) Ver Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 10.10.2001.

47) Ver Convênio ICMS nº 79, de 07.08.2001, DOU 09.08.2001, que altera este Anexo.

48) Ver Convênio ICMS nº 74, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2001.

49) Ver Convênio ICMS nº 28, de 29.05.2001, DOU 01.06.2001, que altera este Anexo.

50) Ver Convênio ICMS nº 26, de 18.04.2001, DOU 20.04.2001, que altera este Anexo.

51) Ver Convênio ICMS nº 17, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, que altera este Anexo.

52) Ver Convênio ICMS nº 1, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001, que altera este Anexo, com efeitos, relativamente ao Estado de Goiás, a partir de 01.01.2001.

53) Ver Convênio ICMS nº 82, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, que altera este Anexo.

54) Ver Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2000.

55) Ver Convênio ICMS nº 52, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, que altera este Anexo.

56) Ver Convênio ICMS nº 48, de 17.08.2000, DOU 18.08.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 20.08.2000.

57) Ver Convênio ICMS nº 45, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000, que altera este Anexo, com efeitos, com relação aos Estados da Bahia e do Amazonas, a partir de 01.08.2000.

58) Ver Convênio ICMS nº 21, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2000.

59) Ver Convênio ICMS nº 83, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2000.

60) Ver Convênio ICMS nº 76, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, que altera este Anexo, com efeitos, relativamente ao Estado de Pernambuco, a partir de 01.11.1999.

61) Ver Convênio ICMS nº 46, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.1999.

62) Ver Convênio ICMS nº 27, de 09.06.1999, DOU 16.06.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.07.1999.

ANEXO III

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 43, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.

2) Ver Convênio ICMS nº 1, de 13.03.2008, DOU 17.03.2008, que altera este Anexo

3) Ver Convênio ICMS nº 133, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007, que altera este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 125, de 25.10.2007, DOU 30.10.2007, rep. DOU 31.10.2007, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 98, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 158, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 62, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, que altera este Anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 22, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, que altera este Anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 1, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que altera este Anexo.

10) Ver Convênio ICMS nº 168, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, que altera este Anexo.

11) Ver Convênio ICMS nº 128, de 27.10.2005, DOU 28.10.2005, que altera este Anexo.

12) Ver Convênio ICMS nº 78, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, que altera este Anexo.

13) Ver Convênio ICMS nº 34, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, que altera este Anexo.

14) Ver Convênio ICMS nº 103, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, que altera este Anexo.

15) Ver Convênio ICMS nº 64, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, que altera este Anexo.

16) Ver Convênio ICMS nº 27, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, que altera este Anexo.

17) Ver Convênio ICMS nº 3, de 29.01.2004, DOU 04.02.2004, que altera este anexo.

18) Ver Convênio ICMS nº 137, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que altera este Anexo.

19) Ver Convênio ICMS nº 86, de 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que altera este Anexo.

20) Ver Convênio ICMS nº 38, de 04.04.2003, DOU 11.04.2003, que altera este Anexo.

21) Ver Convênio ICMS nº 6, de 18.02.2003, DOU 20.02.2003, que altera este Anexo.

22) Ver Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2003, DOU 23.01.2003, que altera este Anexo.

23) Ver Convênio ICMS nº 165, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo, retroagindo seus efeitos ao dia 29.11.2002.

24) Ver Convênio ICMS nº 156, de 13.12.2002, DOU 30.12.2002, que altera este Anexo.

25) Ver Convênio ICMS nº 130, de 20.09.2002, DOU 26.09.2002, que altera este Anexo.

26) Ver Convênio ICMS nº 95, de 09.08.2002, DOU 13.08.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 12.08.2002, em relação ao Estado do Ceará, e a partir de 15.08.2002, em relação do Estado do Paraná.

27) Ver Convênio ICMS nº 84, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.07.2002, em relação ao Estado do Paraná, e a partir de 05.07.2002, com relação às demais unidades da Federação.

28) Ver Convênio ICMS nº 52, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.05.2002.

29) Ver Convênio ICMS nº 47, de 02.05.2002, DOU 06.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 07.05.2002, exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 01.05.2002.

30) Ver Convênio ICMS nº 45, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2002.

31) Ver Convênio ICMS nº 38, de 15.03.2002, DOU 26.03.2006, que altera este Anexo.

32) Ver Convênio ICMS nº 8, de 05.02.2002, DOU 06.02.2002, que altera este Anexo.

33) Ver Convênio ICMS nº 7, de 21.01.2002, DOU 22.01.2002, que altera este Anexo.

34) Ver Convênio ICMS nº 4, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, que altera este Anexo.

35) Ver Convênio ICMS nº 142, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed, Extra, que altera este Anexo.

36) Anexo revigorado e alterado pelo Convênio ICMS nº 138, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001.

37) Revogado pelo Convênio ICMS nº 27, de 09.06.1999, DOU 16.06.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999.

ANEXO IV

ANEXO V