Convênio ICMS nº 9 DE 08/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2017
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 127 DE 29/09/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2019.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 01/03/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Pastoral da Criança, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.975.471/0001-15.
§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2017.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,
Goiás - José Fernando Navarrete Pena,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi,
Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.