Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 23 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2022
DIAT – Preenchimento do campo “cBenef” na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).
Prezado(a) contabilista,
Conforme definido no Ato DIAT nº 79/2022, a partir de 01 de maio de 2023, os contribuintes catarinenses deverão preencher na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) o campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal”, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Os respectivos códigos, a identificação do tipo de benefício ou operação, o seu dispositivo legal e o Código de Situação Tributária (CST) compatível estão relacionados na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.
O contribuinte deverá preencher no documento fiscal eletrônico o Código de Benefício Fiscal (“cBenef”) bem como o respectivo Código de Situação Tributária – CST, conforme definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria e está previsto na Seção I, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a saber:
Tipo de benefício ou operação |
Código de Situação Tributária – CST |
Operação ou prestação não abrangida por benefício fiscal, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto |
00, 10, 60 ou 90 |
Crédito Presumido | 00 ou 10 |
Diferimento | 51 |
Isenção | 30 ou 40 |
Não-incidência | 30 ou 41 |
Redução da base de cálculo | 20 ou 70 |
Suspensão da exigibilidade do imposto | 50 |
Cumpre ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assuntos: NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
Lenai Michels
Diretora de Administração Tributária