Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 23 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2022

DIAT – Preenchimento do campo “cBenef” na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).

Prezado(a) contabilista,

Conforme definido no Ato DIAT nº 79/2022, a partir de 01 de maio de 2023, os contribuintes catarinenses deverão preencher na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) o campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal”, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Os respectivos códigos, a identificação do tipo de benefício ou operação, o seu dispositivo legal e o Código de Situação Tributária (CST) compatível estão relacionados na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.

O contribuinte deverá preencher no documento fiscal eletrônico o Código de Benefício Fiscal (“cBenef”) bem como o respectivo Código de Situação Tributária – CST, conforme definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria e está previsto na Seção I, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a saber:

Tipo de benefício ou operação Código de Situação
Tributária – CST
Operação ou prestação não abrangida por benefício fiscal,
diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto
00, 10, 60 ou 90
Crédito Presumido 00 ou 10
Diferimento 51
Isenção 30 ou 40
Não-incidência 30 ou 41
Redução da base de cálculo 20 ou 70
Suspensão da exigibilidade do imposto 50

Cumpre ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 10.297/1996.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assuntos: NF-e e NFC-e).

Cordialmente,

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária