Decisão Normativa DAER nº 106 DE 01/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2017
Dispõe sobre as normas de utilização das rodovias estaduais para o tráfego de Combinações de Veículos de Cargas - CVC e emissão de Autorização Especial de Trânsito - A E T, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 211/2006 do CONTRAN e alterações, e demais regulamentações.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º No exercício de suas atribuições, previstas nos incisos II e VII, do art. 57 do Decreto Estadual nº 47.199/2010 a emissão de Autorizações Especiais de Trânsito - AET, de competência do DAER, obedecerá o disposto nesta Decisão Normativa, sem prejuízo das normas expedidas pelo CONTRAN e das disposições do próprio CTB , além das normas internacionais aplicáveis.
Parágrafo único. Esta fAdecisão normativa aplica-se a toda a malha rodoviária estadual, inclusive quando sob concessão a particulares ou sob administração da Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, assim como às rodovias federais delegadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57t ou com comprimento total acima de 19,80m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Art. 3º A Autorização Especial de Trânsito - AET poderá ser concedida pelo DAER, mediante atendimento aos seguintes requisitos:
- para a CVC:
Peso Bruto Total Combinado (PBTC) igual ou inferior a 91 toneladas;
Comprimento superior a 19,80m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t.
Comprimento mínimo de 25 metros e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t.
limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;
a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;
estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução nº 777/93 - CONTRAN;
o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR nº 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ISO 337.
possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
- das condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.
§ 1º A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, e quando carregada ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2.
§ 2º Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado-PBTC, inferior a 57 toneladas, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2).
§ 3º A Autorização Especial de Trânsito - AET terá o percurso estabelecido e aprovado pelo DAER.
§ 4º A critério do DAER, nas vias de duplo sentido de direção, poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600m, respectivamente.
§ 5º A Autorização Especial de Trânsito (AET) será concedida para cada caminhão trator, especificando os limites de comprimento e de peso bruto total combinado (PBTC) da combinação de veículo de carga (CVC), sendo identificadas as unidades rebocadas na respectiva AE T, podendo estas ser substituídas a qualquer tempo, observadas as mesmas características de dimensões e peso e adequada Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, mediante a apresentação ao DAER, do respectivo Laudo Técnico contendo os requisitos de que trata o art. 4º da Resolução 211/06.
Art. 4º A validade de uma AET obedecerá ao artigo 5º da Resolução 211/2006, ou seja, terá prazo máximo de 1 (um) ano, prazo este que também deverá ser compatível com o licenciamento da unidade tratora, de que tratam os Artigos 1º e 2º, da Resolução nº 110 de 24.02.2000 do CONTRAN, sendo fixados os percursos e horários previamente aprovados.
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 (vinte e cinco) metros, os mesmos poderão requerer AET com prazo máximo de validade de 6 (seis) meses.
Art. 5º A solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET para Combinações de Veículos de Cargas - CVC, será encaminhada ao DAER, pelo responsável pelo transporte ou por seu representante legalmente autorizado, mediante seguinte documentação:
- Solicitação de AET, através de requerimento padrão devidamente preenchido e conforme modelo disponível no site do DAER, no qual constarão os dados do veículo trator, das unidades tracionadas, da carga e do transportador;
- Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento da unidade tratora, reboques e semirreboques, vigentes - CRLV; no caso de veículos que não possuam CRLV, os mesmos poderão serão substituídos por documentações específicas previstas na Lei nº 9.503/97 e/ou Resolução 04/98 do CONTRAN e alterações posteriores.
- Licenciamento Ambiental obtido junto a órgão competente, vigente, quando para transporte de produtos caracterizados como perigosos. No caso de não se tratar de carga perigosa, deverá ser apresentada declaração de parte do peticionário, devidamente assinada, informando que a carga não se caracteriza como produto perigoso;
- Projeto Técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC em conformidade com o explicitado no Inciso I do Artigo 4º da Resolução nº 211/06;
- Estudo de Viabilidade Técnica, na forma de Relatório Técnico, por Engenheiro Civil devidamente habilitado, quando solicitado pelo DAER;
- Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART, quitada(s), do(s) técnico(s) responsável (is) pelo atendimento aos Incisos IV e V;
- Guia de arrecadação de solicitação da Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida no site do DAER, com o correspondente comprovante de pagamento;
§ 1º Para renovação da AET, o Projeto Técnico previsto no inciso IV deste artigo poderá ser substituída por Laudo Técnico, acompanhado da AET anterior, do engenheiro responsável pelo Estudo de Capacitação Técnica da Combinação de Veículos de Carga, atestando que a composição não teve suas características e especificações modificadas e que sua operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas pela legislação vigente.
§ 2º Na falta do engenheiro responsável pelo estudo que deu origem ao processo de requerimento da Autorização Especial de Trânsito - AET, em renovação, o interessado deverá apresentar novo Estudo de Capacitação Técnica.
§ 3º Terão assegurada a renovação da AET, as Combinações de Veículos de Carga em circulação, considerando o disposto nos incisos II e XIV do artigo 21 da Lei 9503/97 , mediante as condições especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º Igualmente, terão assegurada a renovação da AET, as Combinações de Veículos de Carga cujas unidades motrizes tenham mudado de proprietário, desde que:
a razão social ou nome do novo proprietário conste do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
o novo proprietário mantenha em seu poder o acervo técnico que deu origem ao Estudo de Capacitação Técnica e número do respectivo processo do órgão concedente da AET.
§ 5º O DAER poderá a qualquer momento exigir a apresentação de documentação complementar a fim de proceder à análise da solicitação de AET.
Art. 6º As AET pagas e emitidas poderão ser retiradas a qualquer tempo, desde que estejam dentro do seu período de validade.
CAPÍTULO III - ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 7º Considerando a diversidade de características geométricas das rodovias e diversidade de classes e condições estruturais de obras de arte especiais da malha rodoviária estadual e das rodovias federais delegadas, a viabilidade de circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, será validada nas seguintes circunstâncias:
- quando para transposição de Obras de Artes Especiais - OAE, em estado normal de conservação, por Combinações de Veículos de Cargas - CVC de até 57 toneladas de PBTC, com comprimento igual ou superior a 19,80m, exceto aqueles trechos impedidos por normas legais do DAER e divulgados em meio de comunicação externo;
- para CVC com PBTC acima de 57 toneladas até 74 toneladas, com comprimento igual ou superior a 25 metros até 30 metros, que queiram trafegar em segmentos diferentes dos previamente autorizados, mediante apresentação de Estudo de Viabilidade de Tráfego na forma de Relatório Técnico realizado por engenheiro civil habilitado, cadastrado no órgão de registro profissional competente, a expensas do interessado, conforme disposto no artigo 11º inciso IV desta decisão normativa.
Art. 8º Os Estudos citados no artigo 11º deverão estar acompanhados das devidas ARTs com respectivo comprovante de pagamento.
Art. 9º Quando houver necessidade de vistorias das OAE, estas deverão ser realizadas de acordo com a norma DNIT 010/2004 - PRO e manual de inspeções de pontes rodoviárias DNIT. Para fins de Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE, admitir-se-á para essas vistorias uma validade de 12 meses, desde que não haja registro de eventos estruturalmente relevantes nas OAE neste período.
- as vistorias de todas as Obras de Artes Especiais - OAE do itinerário serão utilizadas pelo DAER para alimentação de seu banco de dados;
- a consulta e as orientações sobre o banco de dados das OAEs do DAER serão fornecidas, a qualquer tempo, às empresas de engenharia interessadas em emissão de EVE, mediante solicitação prévia à Superintendência de Obras de Artes Especiais - SOA/DIR/DAER;
- a verificação estrutural das Obras de Arte Especiais - OAE de um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento, poderá ser usada como referência pela empresa responsável pelos cálculos, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração seja similar (número de eixos e distância entre eixos) e a distribuição de pesos por eixo seja de porte igual ou inferior ao do EVE tomado como referência, previamente aprovado pelo DAER, e que não se tenham verificado alterações geométricas e/ou estruturais nas obras constantes do percurso viabilizado;
- no caso do transporte abranger trechos de rodovias concedidas à Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, cópia do referido Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE deverá ser encaminhada ao setor competente da respectiva Empresa que, após análise, deverá encaminhar manifestação ao DAER, possibilitando a emissão da AET.
CAPÍTULO IV - DA CVC COM NECESSIDADE DE ESTUDOS DE VIABILIDADE COMPLEMENTARES
Art. 10. As Autorizações Especiais de Trânsito (AET) referentes às Combinações de Veículos de Carga (CVC), com altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros), com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas e comprimento mínimo de 28 (vinte e oito) metros e máximo de 30 (trinta) metros, serão concedidas apenas aos pólos geradores de tráfego de que trata o art. 93 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento, e desde que obedecidas às seguintes condições:
- As Combinações de Veículos de Carga (CVC) de que trata o caput deverão obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;
- O interessado deverá apresentar um Estudo Técnico comprovando a compatibilidade das Combinações de Veículos de Carga (CVC) nas vias pretendidas, contemplando o seguinte:
Memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) em rampas, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
Memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;
Memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6%;
Demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão- trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);
Planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas;
Capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;
A compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Estudo Técnico de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente;
O Estudo Técnico de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza.
- O interessado deverá apresentar Laudo Técnico da Combinação de Veículo de Carga (CVC), assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos seguintes requisitos:
Estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na regulamentação específica da Resolução 663/2017 do CONTRAN, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso, observando-se os requisitos estabelecidos no Anexo III de tal resolução ou suas sucedâneas, onde aplicáveis;
O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11 4 1 0 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança, atestado pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso;
O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM-ISO 3842, NBR NM-ISO 4086, NBR NM-ISO 8716 e NBR NM-ISO 1726 aplicáveis, de acordo com avaliação de conformidade certificada pelo INMETRO ou organismo por este acreditado, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso;
Possuir sinalização especial na forma do Anexo II da Resolução 635/16 do CONTRAN ou de suas sucedâneas e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;
A CVC deverá ser provida de fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos, quando for o caso;
Possuir, quando aplicável, dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441 , de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas;
A unidade tratora deve possuir potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas.
- Apresentação e aprovação junto ao DAER ou EGR, quando em rodovias transferidas a esta, de Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando:
Análise da geometria viária, contemplando: cadastro da geometria viária; levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico; inclinação e extensão de rampas; tangentes, curvas horizontais e verticais; identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes; interseções viárias em nível e em desnível;
Análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias, e avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples;
Cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;
Avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta, elaborado por empresa, órgão ou entidade de reconhecida capacidade técnica;
Análise da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais: avaliação estrutural e geométrica das obras de arte contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 (cinco) kN/m2, nas posições mais desfavoráveis;
Apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.
As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais deverão considerar as normas e especificações vigentes no DAER e, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas pelo requerente serão executadas às suas expensas, mediante aprovação dos setores técnicos competentes do DAER e/ou da EGR, quando em rodovias transferidas a esta, a qual deverá fiscalizar, acompanhar e receber as obras.
Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso deverão ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via;
As travessias de vias só poderão ser realizadas nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 18 (dezoito) segundos;
O interessado deverá instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 (cinco) km com o seguinte alerta "Trânsito de veículos lentos de grande porte";
Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro civil habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente.
O Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza.
- A CVC de que trata o caput desse artigo somente poderá trafegar em via pública, no percurso especificado na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:
Velocidade máxima de 60 (sessenta) km/h, devendo constar na parte traseira da ultima combinação essa informação;
Fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 (cem) metros entres CVC;
O veículo deverá trafegar sempre com faróis acesos;
É vedada a ultrapassagem de outro veículo pela CVC, salvo se estiver parado;
A operação noturna em vias de pista simples somente poderá ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego, devendo constar expressamente na AET os horários permitidos;
É vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de Obras de Arte Especiais - OAE, exceto em situações de emergência;
O percurso autorizado na AET será limitado a 100 (cem) quilômetros;
Em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deverá utilizar obrigatoriamente a faixa da direita.
§ 1º A Inspeção Técnica Veicular - ITV, obedecido ao respectivo cronograma e periodicidade, integrará os requisitos a serem exigidos no inciso III deste artigo.
§ 2º O DAER ou EGR, quando for o caso, emitirá parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO E O CANCELAMENTO DAS AETs
Art. 11. Compete à Diretoria de Operação Rodoviária através da Superintendência de Transportes de Cargas, conceder ou cancelar as autorizações de que trata esta Decisão Normativa, respeitados os seguintes critérios:
- As AET, para CVC com até 57 toneladas de PBTC, para as quais não há restrição de horários e/ou itinerários, salvo as impostas pelo DAER, serão expedidas pela Superintendência de Transportes de Cargas - STC;
- As AET, para CVC com PBTC superior a 57 toneladas, as quais necessitem de prévio levantamento do itinerário a ser percorrido e exigir estudos conforme o estabelecido nos artigos 8º e 9º desta normativa, serão analisados pelos setores técnicos competentes do DAER com relação à geometria e estruturas das OAE e, após aprovação, serão expedidas pela Superintendência de Transportes de Cargas - STC;
Art. 12. As solicitações de Autorização Especial de Trânsito para CVC, até que esteja implantado sistema on line para requerimento e emissão de AET, deverão ser feitas através de processo administrativo eletrônico - PROA no Setor de protocolo do DAER ou em qualquer Superintendência Regional - SR/DAER, somente por transportadores (pessoa jurídica ou pessoa física responsável pelo transporte da carga, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal) ou por seu representante legal, com os respectivos documentos necessários.
Art. 13. Os requerimentos de AET, que necessitem Estudos de Viabilidade Técnica deverão ser remetidos ao DAER através da Diretoria de Operação Rodoviária para análise e manifestação,considerando ainda a possível necessidade de consulta a outros setores técnicos do Departamento.
Art. 14. Validada e aprovada toda documentação exigida no artigo 6º desta Decisão Normativa, assim como os estudos previstos nos artigos 8º e 11º, quando for o caso, a emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET se dará no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo único. Caso a solicitação não possa ser atendida dentro do prazo estabelecido, por qualquer motivo, o setor responsável pelo fornecimento da AET deverá comunicar ao requerente o novo prazo estabelecido, através do(s) endereço(s), telefone(s) e/ou correio(s) eletrônico(s) constantes do requerimento.
Art. 15. A AET somente será entregue ao solicitante após a efetiva quitação no sistema de arrecadação de todas as guias, inclusive de arrecadação complementar, quando for o caso.
Parágrafo único. Não serão emitidas novas AET para empresas que possuam pendências financeiras relativas a AET anteriores.
Art. 16. Somente será emitida 2ª via de AET mediante Boletim de Ocorrência relatando o extravio;
Parágrafo único. Novas emissões para AET já geradas serão aceitas apenas nos casos de inclusões e/ou trocas de reboques e semirreboques do requerimento inicial e/ou troca de unidade tratora sinistrada com perda total, desde que respeitadas as condições técnicas e restrições constantes do processo gerador da AET original e mediante pagamento de nova guia de arrecadação. O prazo de validade da AET permanecerá o mesmo da AET de origem.
Art. 17. A Autorização Especial de Trânsito - AET, objeto desta Decisão Normativa, perderá a validade nas seguintes condições:
Se ocorrerem alterações geométricas e/ou estruturais na(s) rodovia(s) que compõe(m) o percurso integrante da AET, inviabilizando o tráfego seguro da CVC autorizada;
Por adversidades ou situações peculiares que comprometam o tráfego seguro da CVC autorizada.
No caso de constatação posterior de informações inverídicas prestadas pelo requerente para a obtenção da AET.
Parágrafo único. Caberá ao DAER a notificação do requerente, a divulgação e a sinalização dos segmentos desautorizados, e aos grupamentos rodoviários - GRV a fiscalização do trânsito de CVC nestes segmentos. Em situações em que o segmento a ser desautorizado esteja sob circunscrição da EGR, a mesma deverá notificar o DAER tão logo se identifique a necessidade de restrição e/ou modificação para a posterior adoção das devidas providências pelo DAER e EGR.
Art. 18. Requerimentos formalizados que estejam carentes de documentos necessários para a conclusão da análise e/ou emissão da AET, por desídia do peticionário, a partir do décimo quinto (15º) dia do pedido formal realizado pela STC ao peticionário de adequação dos mesmos, serão arquivados e invalidados para continuidade da solicitação, devendo para tanto ser realizada a abertura de novo requerimento.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO
Art. 19. Para requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, primeiramente o interessado deverá acessar o site do DAER e gerar uma guia de arrecadação, referente à solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET.
Parágrafo único. O pagamento da guia de solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET poderá ser efetuado na rede bancária.
Art. 20. Quando da incidência de Tarifa Adicional em virtude do período da validade da autorização requerida, após análise e aprovação da solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET de parte da STC/DOR/DAER, será gerada uma guia de arrecadação complementar, a qual será enviada ao e-mail do peticionário, constante no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET.
§ 1º A guia de arrecadação complementar para emissão de AET será gerada com data de vencimento (30 dias). O não pagamento da guia complementar até seu vencimento implicará no arquivamento do correspondente processo de solicitação de Autorização Especial de Trânsito - AET.
§ 2º O pagamento duplicado das guias de arrecadação da Autorização Especial de Trânsito - AET poderá ser ressarcido ao transportador, desde que solicitada dentro de 30 dias após a liberação da AET, e apresentada uma carta de solicitação de reembolso de pagamento em duplicidade assinada pelo responsável, constando os dados bancários do requerente da autorização para depósito dos valores em questão, cópia da AET paga em duplicidade, cópias dos boletos e comprovantes originais de ambos os pagamentos.
Art. 21. Respeitados os prazos indicados no Art. 15 desta Decisão Normativa, a Autorização Especial de Trânsito - AET somente poderá ser entregue ao transportador ou ao seu representante legal após quitação junto ao sistema de arrecadação do DAER de todas as guias de arrecadação vinculadas à AET.
Parágrafo único. A Autorização Especial de Trânsito - AET estará disponível para retirada Superintendência Transporte de Cargas - STC/DOR, até que esteja implantado sistema on line para requerimento e emissão de AET.
CAPÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 22. O horário normal de trânsito para as Combinações de Veículos de Cargas - CVC de que trata esta Decisão Normativa, respeitada a velocidade máxima regulamentada e nunca ultrapassando os 80 Km/h, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de visibilidade.
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia, conforme Resolução 526/2015 do CONTRAN.
I - Para CVC com comprimento acima de 26 metros até o limite de 30 metros, dotadas de 9 eixos a velocidade máxima permitida será de 60 km/h.
§ 1º Para CVC cujo comprimento seja de, no máximo, 19,80 m, o trânsito será diuturno.
§ 2º Nas vias de pista dupla, com duplo sentido de circulação, dotada de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno.
§ 3º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de Combinações de Veículos de Carga, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:
volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego;
traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.
Art. 23. Independente do porte obrigatório da AET as CVC deverão observar todas as restrições de trânsito regionais, locais ou pontuais existentes no sistema rodoviário estadual, estabelecidos através de normas do DAER, com divulgação pública, bem como restrições impostas pelas Superintendências Regionais no que tange a situações excepcionais ou referente a trechos de rodovias que possuam obras de arte danificadas ou com suspeita de dano.
Art. 24. Em situações específicas e a critério das autoridades competentes poderão ser alteradas as restrições impostas por esta Decisão Normativa, sempre que razões de segurança rodoviária assim as determinarem e desde que devidamente justificado.
Art. 25. O trânsito das CVC poderá ser interrompido pelo Conselho de Administração do Departamento sempre que o Volume Diário Médio - VDM de qualquer trecho a ser percorrido, for superior a 3.500 veículos para as vias de pista simples e 13.000 veículos para pista de sentido único de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido.
Art. 26. Nos casos de AET com itinerários pré-determinados, havendo a ocorrência de eventos que determinem restrições à circulação em determinados trechos autorizados, o interessado deverá, necessariamente, entrar em contato com o DAER solicitando a adequação da AET.
Art. 27. Compete ao interessado na obtenção da AET em trechos que exija sinalização especial, promover sua confecção e implantação, às suas expensas, mediante projeto a ser avaliado pelo DAER.
Art. 28. A transposição de Obras de Artes Especiais será feita conforme indicado na AET ou, na falta de indicação especifica, de acordo com a regulamentação do local, em velocidade constante, sem frenagens ou acelerações bruscas.
Parágrafo único. As CVC não poderão transitar em comboios, devendo manter distância, uma das outras, de pelo menos 500 m, quando da transposição de qualquer Obra de Arte.
CAPÍTULO VIII - DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES
Art. 29. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis pela inobservância do disposto na Resolução nº 211/2006 do CONTRAN e suas sucedâneas, bem como nesta Decisão Normativa, a prática de infrações previstas no CTB determinará instauração de processo administrativo, assegurando amplo direito à defesa ao infrator.
Art. 30. Qualquer veículo que transporte carga excedente aos limites legais de peso e/ou dimensões e/ou sem a Autorização Especial de Trânsito - AET, será multado conforme lei federal 9503/1997 (CTB) e Portaria 59/2007 DENATRAN, contemplando respectivas alterações posteriores e, se o excesso ultrapassar às tolerâncias legais máximas conforme estabelecido na Resolução nº 210/2006 do CONTRAN e suas sucedâneas, o mesmo será retido e o prosseguimento da viagem somente será permitido após a regularização da carga e/ou a concessão da competente AET.
§ 1º Caberá ao proprietário do veículo a responsabilidade referente à regularização das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, sendo imposta concomitantemente junto ao transportador e/ou embarcador as penalidades impostas toda vez que houver responsabilidade solidária em infrações que lhes couber observar, conforme disposto no CTB.
§ 2º Serão responsáveis pelas infrações referentes aos dados prestados para a emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET o transportador e o embarcador, bem como atendimento das disposições desta Decisão Normativa e disposto no CTB , os infratores relacionados conforme Anexo IV da Portaria 59/2007 do Denatran, alterado pela Portaria 003/2016 DENATRAN, ou outra que venha a substituir, de acordo com a infração cometida.
Art. 31. São infrações puníveis com advertência e recolhimento da AET:
- transportar com pesos superiores aos constantes da Autorização Especial de Trânsito - AET;
- transportar com dimensões superiores aos constantes da Autorização Especial de Trânsito - AET;
- transitar com alteração de itinerário ou em dia ou horário não permitido na Autorização Especial de Trânsito - AET;
transitar sem o porte da Autorização Especial de Trânsito - AET ou com a mesma vencida;
- obstruir trecho rodoviário por prazo superior a 24 horas, em caso de acidente ou problema mecânico;
- declarar informações incorretas para o fornecimento da Autorização Especial de Trânsito - AET;
- adulterar os dados da Autorização Especial de Trânsito - AET;
§ 1º Nos casos da incidência dos incisos deste artigo, deverá haver o recolhimento imediato da Autorização Especial de Trânsito - AET na ocasião da verificação da irregularidade, sendo esta encaminhada para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, devendo ser providenciada nova autorização pelo transportador mediante novo requerimento.
§ 2º A identificação de informações inverídicas quando dos estudos de viabilidade, laudos técnicos ou ART, serão relatadas aos órgãos competentes pela STC, e estarão sujeitas às responsabilizações cabíveis.
Art. 32. Aos infratores da presente Decisão Normativa serão aplicadas as penalidades, após advertência por escrito, assegurando o amplo direito de defesa;
Art. 33. São infrações puníveis com penalidade de multa:
- em conformidade com o Art. 231 do CTB , o qual dispõe: Transitar com o veículo
(.....) IV- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização;
V - com excesso de peso admitindo percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN;
VI - em desacordo com autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. (...)
- em conformidade com o Art. 178 do CTB , o qual dispõe:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Art. 34. A suspensão do fornecimento de Autorização Especial de Trânsito - AET pelo prazo de até 3 (três) meses será aplicada sempre que ocorrer reincidência de mesma infração prevista no Art. 31., no período de 1 (um) ano, a contar da data da aplicação da advertência. (Redação do artigo dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A suspensão do fornecimento de Autorização Especial de Trânsito - AET pelo prazo de até 3 (três) meses será aplicada sempre que ocorrer reincidência de mesma infração prevista no Art. 34, no período de 1 (um) ano, a contar da data da aplicação da advertência.
Art. 35. Compete à Diretoria de Operação Rodoviária - DOR/DAER e/ou ao Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM a aplicação das penalidades previstas no Art. 31. desta Decisão Normativa. (Redação do artigo dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Compete à Diretoria de Operação Rodoviária - DOR/DAER e/ou ao Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM a aplicação das penalidades previstas no Art. 32 desta Decisão Normativa.
Art. 36. Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, por intermédio do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, a aplicação da penalidade prevista no Art. 33. desta Decisão Normativa (Redação do artigo dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, por intermédio do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, a aplicação da penalidade prevista no Art. 34 desta Decisão Normativa.
(Redação do artigo dada pela Decisão Normativa DAER Nº 114 DE 15/08/2018):
Art. 37. Contra a aplicação das penalidades previstas, caberá recurso:
I - ao Diretor de Operação Rodoviária - DOR/DAER, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da penalidade, contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 31. desta Decisão Normativa;
II - ao Diretor Geral - DG/DAER, por intermédio das Juntas Administrativas de Defesa Prévia/Recurso de Infração e Trânsito, conforme estabelecido pelo Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 33. desta Decisão Normativa
Nota: Redação Anterior:Art. 37. Contra a aplicação das penalidades previstas, caberá recurso:
- ao Diretor de Operação Rodoviária - DOR/DAER, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da penalidade, contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 32 desta Decisão Normativa;
- ao Diretor Geral - DG/DAER, por intermédio das Juntas Administrativas de Defesa Prévia/Recurso de Infração e Trânsito, conforme estabelecido pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 34 desta Decisão Normativa;
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38. O porte e a autenticidade das AET referente aos CVC serão fiscalizados pelas equipes da Superintendência de Transportes de Carga- STC conjuntamente com os Grupamentos Rodoviários da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 39. Caberá ao Policiamento Rodoviário, além da aplicação das medidas administrativas por infração à legislação de trânsito, informar das medidas à STC, no menor prazo possível, procedendo à remessa da AET, quando do seu recolhimento, assim como cópia do Auto de Infração gerado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O trânsito de Combinações de Veículos de Carga para Transporte de Veículos - CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP deverão atender ao disposto nesta normativa em caráter complementar, devendo, contudo, obedecer primeiramente ao disposto Resolução 305/2009 do CONTRAN ou outra que a venha substituir.
Art. 41. Fica assegurado o disposto no artigo 7º da Resolução 211/2006, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada a data de fabricação das unidades do conjunto e de suas características originais, e desde que o comprimento esteja acima de 19,80m, restringindo-se a permissão em percurso a ser pré-estabelecido pelo DAER.
Art. 42. As Superintendências Regionais - SR/DAER, bem como a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, deverão manter a Superintendência de Transporte de Cargas - STC/DOR/DAER ciente sobre o estado de conservação das obras de arte especiais dentro de sua circunscrição, principalmente, nos segmentos rodoviários em que haja qualquer restrição aos limites máximos de peso estabelecidos, bem como restrições de largura, altura, e comprimento.
§ 1º As restrições físicas temporárias quanto à limitação de peso, altura e largura que extrapolem os limites permitidos, deverão ser justificadas à Superintendência de Transporte de Cargas - STC/DOR/DAER.
§ 2º As informações relativas às restrições físicas temporárias e/ou definitivas, serão consideradas na viabilização da Autorização Especial de Trânsito - AET, conforme Art. 18 desta Decisão Normativa, sendo as Superintendências Regionais - SR/DAER e a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR responsáveis pela omissão destas informações à Superintendência de Transporte de Cargas - STC/DOR/DAER.
Art. 43. Ficam revogadas a DECISÃO NORMATIVA Nº 32 de 2002 do DAER, a DECISÃO NORMATIVA Nº 54 de 2006 do DAER e DECISÃO NORMATIVA Nº 86 de 2012 do DAER.
Art. 44. Esta Decisão Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após publicação no Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
Engº Rogério Brasil Uberti
Diretor-Geral
Engº Sivori Sarti da Silva
Diretor de Gestão e Projetos
Engº Walter Moreira Machado Junior
Diretor de Operação Rodoviária
Engº Luciano Faustino da Silva
Diretor de Infraestrutura Rodoviária