Decisão Normativa DAER nº 114 DE 15/08/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2018
Altera a Decisão Normativa nº 106/2017, aprovada pela Resolução nº 7.825 do Conselho de Administração e pela Resolução nº 2.979 do Conselho Rodoviário, tendo em vista o constante no processo nº 17/0435-0038046-1, que dispõe sobre as normas de expedição de utilização das rodovias estaduais para o tráfego de Combinações de Veículos de Cargas - CVC e emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 211/2006 do CONTRAN, suas alterações e demais regulamentações.
Aprovada pela Resolução nº 8764, de 15 de agosto de 2018, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 17/0435-0038046-1 e homologada pela Resolução nº 9.072, do Conselho Rodoviário do DAER.
Art. 1º Os artigos 34º, 35º, 36º e 37º nos incisos I e II, passam ater a seguinte redação:
"Art. 34. A suspensão do fornecimento de Autorização Especial de Trânsito - AET pelo prazo de até 3 (três) meses será aplicada sempre que ocorrer reincidência de mesma infração prevista no Art. 31., no período de 1 (um) ano, a contar da data da aplicação da advertência."
"Art. 35. Compete à Diretoria de Operação Rodoviária - DOR/DAER e/ou ao Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM a aplicação das penalidades previstas no Art. 31. desta Decisão Normativa."
"Art. 36. Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, por intermédio do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, a aplicação da penalidade prevista no Art. 33. desta Decisão Normativa."
"Art. 37. Contra a aplicação das penalidades previstas, caberá recurso:
I - ao Diretor de Operação Rodoviária - DOR/DAER, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da penalidade, contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 31. desta Decisão Normativa;
II - ao Diretor Geral - DG/DAER, por intermédio das Juntas Administrativas de Defesa Prévia/Recurso de Infração e Trânsito, conforme estabelecido pelo Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 33. desta Decisão Normativa;"
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Decisão Normativa nº 106/2017.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, EM 15 DE AGOSTO DE 2018.
Engº Rogério Brasil Ubert
Diretor-Geral
Bel. Pablo Pecoits Xavier
Diretor de Adm. E Finanças
Engº Luciano Faustino da Silva
Diretor de Infraestrutura Rodoviária
Engº Sívori Sarti da Silva
Diretor de Gestão e projetos
Engº Walter Moreira Machado Júnior
Diretor de Operação Rodoviárias
Lauro Roberto Lindemann Hagema
Diretor de Transportes Rodoviários
Engº Sívori Sarti da Silva
Diretor de Gestão e projetos