Decisão Normativa CAT nº 2 DE 10/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2015
ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar - Não aplicabilidade da denúncia espontânea.
(Revogado pela Decisão Normativa CAT Nº 5 DE 06/11/2019):
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT 162/2008 , na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT 55/2009 , na hipótese de cancelamento de CT-e.
2. De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 , o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
2.1. No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
3. Por sua vez, de acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 , o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
3.1. Assim como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do § 2º do referido artigo 21.
4. Após o transcurso do prazo de 480 horas, no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição.
5. A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, como segue:
a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso) no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e;
b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso), nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, ou seja:
b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas);
b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias),.
6. A esse respeito, é importante analisar o instituto da denúncia espontânea, instrumento que tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.
7. No Estado de São Paulo, esse instituto está regulamentado, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio do artigo 529 do RICMS/2000:
"Art. 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
(.....)".
8. É de se notar que a denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo "caput" do artigo 529 do RICMS/2000, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do mesmo regulamento), desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação.
9. Ressalte-se, contudo, que há multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS.
10. Nesse sentido, no que se refere ao pedido de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuado após término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuadas após o transcurso do prazo regulamentar (24 horas, para a NF-e; e 7 dias, para o CT-e).
11. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.