Portaria CAT nº 162 DE 29/12/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria CAT nº 30, de 04.03.2011). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria."
Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
1. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2. de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1. data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2. data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
3. data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996.
Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento";
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir NF-e em produção".
§ 1º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do caput.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 208, de 13.10.2009):
§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009).
§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2º do art. 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do art. 7º.
(Revogado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010):
§ 3º A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados no mês anterior.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 61, de 23.05.2011).
Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda: (Redação dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010). Nota: Redação Anterior:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010). Nota: Redação Anterior:
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
(Suprimido pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009).
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS."
Parágrafo único. o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do art. 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Art. 5º O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
§ 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do art. 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do art. 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013).
Nota: Redação Anterior:II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010). Nota: 1) Redação Anterior:
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
2) Ver Decisão Normativa CAT nº 5, de 18.11.2010, DOE SP de 19.11.2010, que esclarece acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por estabelecimentos que se enquadrarem nas hipóteses previstas neste inciso.
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 184, de 30.11.2010).
Nota: Redação Anterior:"III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
c) de comércio exterior. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009)."
IV - a partir de 01.01.2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
V - a partir de 01.01.2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01.01.2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
VII - a partir de 01.10.2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 36 DE 04/05/2018).
§ 1º Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º ................
1. ....................
2. ....................
3. ....................
a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)
b) ....................
c) ....................
d) ...................." § 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no caput, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
2. quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3. não se aplica:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º - a obrigatoriedade de emissão de NF-e: (Redação dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NFe - PCAT xxx/2008 - art. 7º Hipótese '_'".
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009):
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2010). Nota: Redação Anterior:
"1 - ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009)."
(Revogado pela Portaria CAT Nº 17 DE 12/03/2019):
2 - prevista nos incisos I, II, IV, VI e VII, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 12/03/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). Nota: Redação Anterior:
2. prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 182, de 30.11.2010). Nota: Redação Anterior:
2 - à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea 'b';
3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 182, de 30.11.2010). Nota: Redação Anterior:
3 - ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
4 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 105 DE 10/09/2015):
6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015 efeitos a apartir de 13/10/2015).
6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do art. 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
(Item acrescentado pela Portaria CAT nº 30, de 04.03.2011):
8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2.
§ 5º na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º Hipótese '-'". (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Art. 8º Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no art. 7º ou no item 1 do § 2º do art. 3º, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
(Revogado pela Portaria CAT Nº 81 DE 20/09/2018):
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do art. 9º da Lei nº 6.374/1989";
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 81 DE 20/09/2018):
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 81 DE 20/09/2018):
§ 1º O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 81 DE 20/09/2018):
§ 2º Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.
§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do art. 7º."
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Seção I - Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 9º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2. adotar séries distintas, observado o disposto no art. 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie."
(Revogado pela Portaria CAT nº 30, de 04.03.2011):
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).Art. 10. Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013):
§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1. não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2. identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no art. 25.
Art. 11. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software indicado no art. 9º.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.
Art. 12. Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.
Art. 13. Após a análise a que se refere o art. 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:
1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:
1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas a, b e e.
§ 4º A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 30, de 04.03.2011):
§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1. ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2. ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Nota: Redação Anterior:§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
§ 6º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009).
§ 6º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 14. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
§ 1º Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2º O DANFE:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20;
2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3. deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 184, de 30.11.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(Revogado pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009):
§ 5º É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.§ 6º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7º Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6º.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.
§ 1º Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1. exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador / Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos "Data de entrada" e "Data de saída";
2. inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3. utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro "Dados do Produto/serviços", desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
§ 2º Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.
Art. 16. Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
SEÇÃO III - DA CONSULTA A NF-e
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NFe poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e
Art. 18. O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
Nota: Redação Anterior:a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
Nota: 1) Ver art. 38-A desta Portaria, acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011, DOE SP de 08.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010, que dispõe sobre o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, até 31.12.2011, para solicitar o cancelamento da NF-e.2) Redação Anterior:
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009).
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva;
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
(Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010):
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
1. deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software indicado no art. 9º;
4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda."
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4. ao número e série da NF-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1. observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1. será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2. não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 20. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: (Redação dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes providências:
I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013).
Nota: Redação Anterior:I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o art. 21;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no art. 22;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 23.
Parágrafo único. Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Art. 21. Na hipótese do inciso I do art. 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.
Art. 22. Na hipótese do inciso II do art. 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º. O DANFE impresso nos termos do caput será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010):
§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.
Art. 23. Na hipótese do inciso III do art. 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º. Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º do art. 14. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010):
§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.
Art. 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 20, deverá conter as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Portaria CAT nº 30, de 04.03.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
Art. 24 - O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:
I - motivo da entrada em contingência; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
Nota: Redação Anterior:I - o motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
Nota: Redação Anterior:II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;
(Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).Nota: Redação Anterior:
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;IV - (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
Nota: Redação Anterior:IV - a providência adotada, dentre as alternativas do art. 20."
Art. 25. Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a providência prevista no inciso I do art. 20, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do art. 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"II - quando adotada a providência prevista no inciso II do art. 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;"
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do art. 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: 1) Redação Anterior:"III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009).
"II - quando adotada a providência prevista no inciso III do art. 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência."
2) Redação conforme publicação oficial.
Art. 26. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e. (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e."
Parágrafo único. o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 168 horas contadas da emissão da NF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010)."
Art. 27. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do art. 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Parágrafo único. Concedida a Autorização de Uso da NFe, o emitente deverá:
1. comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;
2. enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;
3. imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 28. Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013):
Art. 29. Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no art. 16, o contribuinte deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do art. 23.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010):
Parágrafo único. o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013):
Art. 30 - O destinatário deverá:
I - ao receber a NF-e, verificar:
a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;
II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.
§ 1º A comunicação de que trata o inciso II deverá:
1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:
I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no caput.
Art. 31. Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20, hipótese em que deverá proceder na forma do art. 32.
Art. 32º. Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do art. 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do art. 20 e não puder, após 168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação."
CAPITULO VI DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Art. 33. O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
Nota: Redação Anterior:"I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;"
II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
Art. 33-A. Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010).
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o art. 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria: (Redação do caput dada pela Portaria CAT nº 208, de 13.10.2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: (Redação dada pela Portaria CAT nº 90, de 07.05.2009).
"Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:"
(Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 208, de 13.10.2009):
I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;
Nota: Redação Anterior:"I - cigarros;"
(Redação do inciso dada pela Portaria CAT nº 208, de 13.10.2009):
II - até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Nota: Redação Anterior:"II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes."
(Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 184, de 30.11.2010):
III - até o dia 30.11.2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do art. 7º que, cumulativamente:
a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II.
(Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011):
IV - até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;
b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;
g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;
V - até 30 de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Redação dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011).
Nota: Redação Anterior:"V - até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
a) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"a) 1811-3/01 Impressão de jornais; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
c) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
d) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
e) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
h) 5811-5/00 Edição de Livros; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
i) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"i) 5812-3/00 Edição de Jornais; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
j) 5813-1/00 Edição de Revistas; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
l) (Revogada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)."
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
VI - até 31 de março de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 7º. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 31, de 09.03.2011).
VII - até 31 de julho de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 7º nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011).
VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Redação dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"VIII - até 31 de dezembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do art. 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:"
a) 1811-3/01 Impressão de jornais; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013):
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013):
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013):
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
e) 5812-3/00 Edição de Jornais; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
f) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011).
(Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013):
IX - até 31.12.2013, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.
Parágrafo único. o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas "a" ou "b" superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT nº 208, de 13.10.2009).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior."
Art. 35-A. A denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 24, de 27.02.2012).
Art. 36. O Formulário de Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996, na Portaria CAT nº 104, de 14 de novembro de 2007, ou na forma do art. 37 desta portaria, poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que:
I - atenda ao disposto no art. 15 da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;
II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm);
IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único. A opção pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.
Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 14.01.2010)."
"Art 37. o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de dezembro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009)."
"Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada pela Portaria CAT nº 49, de 05.03.2009, DOE SP de 06.03.2009)"
"Art. 37. O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:"
I - os requisitos constantes no § 3º do art. 17 da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;
a) "Danfe para contingência" - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do art. 20;
b) "Danfe para todas operações" - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea a do inciso II do art. 14;
III - a indicação do número "55", que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo "Modelo".
§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.
§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
1. previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no art. 24.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o caput.
§ 4º Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.
Art. 38. É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Parágrafo único. Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1. seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2. todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Art. 38-A. Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do art. 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011).
Art. 38-B. o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o art. 19. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 38-B. O saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o art. 19. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 109, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)"
(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 23 DE 29/03/2019):
Art. 38-C. Até 31.12.2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único. As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30.06.2019.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;
III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.
Art. 40. Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 41. Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando então revogada a Portaria CAT nº 104, de 14 de novembro de 2007.
ANEXO I - (Antigo Anexo Único renomeado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009):
Relação de atividades a que se refere o art. 70 desta portaria que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
Contribuinte | Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e | |
I - fabricantes de cigarros | 1º de abril de 2008 | |
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros | 1º de abril de 2008 | |
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2008 | |
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2008 | |
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2008 | |
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas | 1º de dezembro de 2008 | |
VII - fabricantes de cimento | 1º de dezembro de 2008 | |
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano | 1º de dezembro de 2008 | |
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola | 1º de dezembro de 2008 | |
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes | 1º de dezembro de 2008 | |
XI - fabricantes de refrigerantes | 1º de dezembro de 2008 | |
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final | 1º de dezembro de 2008 | |
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço | 1º de dezembro de 2008 | |
XIV - fabricantes de ferro-gusa | 1º de dezembro de 2008 | |
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas | 1º de abril de 2009 | |
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores | 1º de abril de 2009 | |
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 1º de abril de 2009 | |
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças | 1º de abril de 2009 | |
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2009 | |
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo | 1º de abril de 2009 | |
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2009 | |
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo | 1º de abril de 2009 | |
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009). Nota: Redação Anterior: "XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo 1º de abril de 2009" |
||
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins | 1º de abril de 2009 | |
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2009 | |
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente | 1º de abril de 2009 | |
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa | 1º de abril de 2009 | |
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio | 1º de abril de 2009 | |
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes | 1º de abril de 2009 | |
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 1º de abril de 2009 | |
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas | 1º de abril de 2009 | |
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 1º de abril de 2009 | |
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes | 1º de abril de 2009 | |
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes | 1º de abril de 2009 | |
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 1º de abril de 2009 | |
XXXV - atacadistas de fumo | 1º de abril de 2009 | |
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos | 1º de abril de 2009 | |
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros | 1º de abril de 2009 | |
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 1º de abril de 2009 | |
XXXIX - processadores industriais do fumo | 1º de abril de 2009 | |
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 1º de setembro de 2009 | |
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento | 1º de setembro de 2009 | |
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos | 1º de setembro de 2009 | |
XLIII - fabricantes de alimentos para animais | 1º de setembro de 2009 | |
XLIV - fabricantes de papel | 1º de setembro de 2009 | |
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 1º de setembro de 2009 | |
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos | 1º de setembro de 2009 | |
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática | 1º de setembro de 2009 | |
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 1º de setembro de 2009 | |
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 1º de setembro de 2009 | |
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte | 1º de setembro de 2009 | |
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte | 1º de setembro de 2009 | |
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 1º de setembro de 2009 | |
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 1º de setembro de 2009 | |
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 1º de setembro de 2009 | |
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 1º de setembro de 2009 | |
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 1º de setembro de 2009 | |
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 1º de setembro de 2009 | |
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 1º de setembro de 2009 | |
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 1º de setembro de 2009 | |
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo | 1º de setembro de 2009 | |
LXI - atacadistas de café em grão | 1º de setembro de 2009 | |
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel | 1º de setembro de 2009 | |
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado | 1º de setembro de 2009 | |
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 1º de setembro de 2009 | |
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas | 1º de setembro de 2009 | |
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes | 1º de setembro de 2009 | |
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano | 1º de setembro de 2009 | |
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 1º de setembro de 2009 | |
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário | 1º de setembro de 2009 | |
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos | 1º de setembro de 2009 | |
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas | 1º de setembro de 2009 | |
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios | 1º de setembro de 2009 | |
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais | 1º de setembro de 2009 | |
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura | 1º de setembro de 2009 | |
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura | 1º de setembro de 2009 | |
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre | 1º de setembro de 2009 | |
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal | 1º de setembro de 2009 | |
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 1º de setembro de 2009 | |
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios | 1º de setembro de 2009 | |
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança | 1º de setembro de 2009 | |
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios | 1º de setembro de 2009 | |
XC - concessionárias de veículos novos | 1º de setembro de 2009 | |
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos | 1º de setembro de 2009 | |
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis | 1º de setembro de 2009 | |
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis | 1º de setembro de 2009 |
ANEXO II - (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 173, de 01.09.2009, DOE SP de 02.09.2009, com as alterações da Portaria CAT nº 50, de 23.04.2010, DOE SP de 24.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010, da Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010, DOE SP de 07.08.2010, da Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011, DOE SP de 08.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010, e da Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011, DOE SP de 29.04.2011, e da Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011):
Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a que se refere o artigo 7º desta portaria:
CNAE | Descrição CNAE | Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e | ||
0722701 | Extração de minério de estanho | 01.04.2010 | ||
0722702 | Beneficiamento de minério de estanho | 01.04.2010 | ||
1011201 | Frigorífico - abate de bovino | 01.04.2010 | ||
1011202 | Frigorífico - abate de eqüino | 01.04.2010 | ||
1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 01.04.2010 | ||
1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos | 01.04.2010 | ||
1012101 | Abate de aves | 01.04.2010 | ||
1012102 | Abate de pequenos animais | 01.04.2010 | ||
1012103 | Frigorífico - abate de suínos | 01.04.2010 | ||
1013901 | Fabricação de produtos de carne | 01.04.2010 | ||
1013902 | Preparação de subprodutos do abate | 01.04.2010 | ||
1031700 | Fabricação de conservas de frutas | 01.04.2010 | ||
1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 01.04.2010 | ||
1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 01.04.2010 | ||
1051100 | Preparação do leite | 01.04.2010 | ||
1052000 | Fabricação de laticínios | 01.04.2010 | ||
1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 01.04.2010 | ||
1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 01.04.2010 | ||
1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 01.04.2010 | ||
1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 01.04.2010 | ||
1066000 | Fabricação de alimentos para animais | 01.04.2010 | ||
1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
1071600 | Fabricação de açúcar em bruto | 01.04.2010 | ||
1081301 | Beneficiamento de café | 01.04.2010 | ||
1081302 | Torrefação e moagem de café | 01.04.2010 | ||
1082100 | Fabricação de produtos a base de café | 01.04.2010 | ||
1091100 | Fabricação de produtos de panificação | 01.04.2010 | ||
1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 01.04.2010 | ||
1093701 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 01.04.2010 | ||
1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 01.04.2010 | ||
1094500 | Fabricação de massas alimentícias | 01.04.2010 | ||
1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 01.04.2010 | ||
1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 01.04.2010 | ||
1112700 | Fabricação de vinho | 01.04.2010 | ||
1113501 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 01.04.2010 | ||
1113502 | Fabricação de cervejas e chopes | 01.04.2010 | ||
1122401 | Fabricação de refrigerantes | 01.04.2010 | ||
1122403 | Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas | 01.04.2010 | ||
1210700 | Processamento industrial do fumo | 01.04.2010 | ||
1220401 | Fabricação de cigarros | 01.04.2010 | ||
1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 01.04.2010 | ||
1220403 | Fabricação de filtros para cigarros | 01.04.2010 | ||
1220499 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 01.04.2010 | ||
1311100 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 01.04.2010 | ||
1312000 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 01.04.2010 | ||
1313800 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 01.04.2010 | ||
1314600 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 01.04.2010 | ||
1321900 | Tecelagem de fios de algodão | 01.04.2010 | ||
1322700 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 01.04.2010 | ||
1323500 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 01.04.2010 | ||
1330800 | Fabricação de tecidos de malha | 01.04.2010 | ||
1610201 | Serrarias com desdobramento de madeira | 01.04.2010 | ||
1721400 | Fabricação de papel | 01.04.2010 | ||
1722200 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 01.04.2010 | ||
1731100 | Fabricação de embalagens de papel | 01.04.2010 | ||
1732000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 01.04.2010 | ||
1733800 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 01.04.2010 | ||
1741901 | Fabricação de formulários contínuos | 01.04.2010 | ||
1741902 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. | 01.04.2010 | ||
1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis | 01.04.2010 | ||
1742799 | Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
1749400 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
1830001 | Reprodução de som em qualquer suporte | 01.04.2010 | ||
1830002 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 01.04.2010 | ||
1910100 | Coquerias | 01.04.2010 | ||
1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 01.04.2010 | ||
1922501 | Formulação de combustíveis | 01.04.2010 | ||
1922502 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 01.04.2010 | ||
1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 01.04.2010 | ||
1931400 | Fabricação de álcool | 01.04.2010 | ||
1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 01.04.2010 | ||
2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 01.04.2010 | ||
2013401 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo- minerais (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). |
01.04.2010 | ||
2013402 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). |
01.04.2010 | ||
2019301 | Elaboração de combustíveis nucleares | 01.04.2010 | ||
2019399 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 01.04.2010 | ||
2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 01.04.2010 | ||
2029100 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas | 01.04.2010 | ||
2032100 | Fabricação de resinas termofixas | 01.04.2010 | ||
2040100 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 01.04.2010 | ||
2051700 | Fabricação de defensivos agrícolas | 01.04.2010 | ||
2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 01.04.2010 | ||
2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 01.04.2010 | ||
2063100 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 01.04.2010 | ||
2071100 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 01.04.2010 | ||
2072000 | Fabricação de tintas de impressão | 01.04.2010 | ||
2073800 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 01.04.2010 | ||
2091600 | Fabricação de adesivos e selantes | 01.04.2010 | ||
2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 01.04.2010 | ||
2094100 | Fabricação de catalisadores | 01.04.2010 | ||
2099199 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
2110600 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 01.04.2010 | ||
2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 01.04.2010 | ||
2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 01.04.2010 | ||
2121103 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 01.04.2010 | ||
2122000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 01.04.2010 | ||
2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 01.04.2010 | ||
2221800 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 01.04.2010 | ||
2222600 | Fabricação de embalagens de material plástico | 01.04.2010 | ||
2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 01.04.2010 | ||
2229302 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 01.04.2010 | ||
2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 01.04.2010 | ||
2312500 | Fabricação de embalagens de vidro | 01.04.2010 | ||
2320600 | Fabricação de cimento | 01.04.2010 | ||
2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 01.04.2010 | ||
2342701 | Fabricação de azulejos e pisos | 01.04.2010 | ||
2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 01.04.2010 | ||
2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
2411300 | Produção de ferro-gusa | 01.04.2010 | ||
2421100 | Produção de semi-acabados de aço | 01.04.2010 | ||
2422901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 01.04.2010 | ||
2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais | 01.04.2010 | ||
2423701 | Produção de tubos de aço sem costura | 01.04.2010 | ||
2423702 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 01.04.2010 | ||
2424501 | Produção de arames de aço | 01.04.2010 | ||
2424502 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 01.04.2010 | ||
2431800 | Produção de tubos de aço com costura | 01.04.2010 | ||
2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 01.04.2010 | ||
2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias | 01.04.2010 | ||
2441502 | Produção de laminados de alumínio | 01.04.2010 | ||
2443100 | Metalurgia do cobre | 01.04.2010 | ||
2532201 | Produção de artefatos estampados de metal | 01.04.2010 | ||
2591800 | Fabricação de embalagens metálicas | 01.04.2010 | ||
2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 01.04.2010 | ||
2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
2610800 | Fabricação de componentes eletrônicos | 01.04.2010 | ||
2621300 | Fabricação de equipamentos de informática | 01.04.2010 | ||
2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 01.04.2010 | ||
2631100 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 01.04.2010 | ||
2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 01.04.2010 | ||
2652300 | Fabricação de cronômetros e relógios | 01.04.2010 | ||
2660400 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 01.04.2010 | ||
2670101 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2670102 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2680900 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 01.04.2010 | ||
2721000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2722801 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 01.04.2010 | ||
2733300 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 01.04.2010 | ||
2751100 | Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 01.04.2010 | ||
2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 01.04.2010 | ||
2822402 | Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 01.04.2010 | ||
2853400 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 01.04.2010 | ||
2869100 | Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
2910701 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 01.04.2010 | ||
2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 01.04.2010 | ||
2910703 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 01.04.2010 | ||
2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus | 01.04.2010 | ||
2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 01.04.2010 | ||
2930101 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 01.04.2010 | ||
2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 01.04.2010 | ||
2930103 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 01.04.2010 | ||
2941700 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2942500 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2943300 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2944100 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 01.04.2010 | ||
2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 01.04.2010 | ||
2949299 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 01.04.2010 | ||
3091100 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
3211602 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 01.04.2010 | ||
3299099 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
3520401 | Produção de gás, processamento de gás natural | 01.04.2010 | ||
4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 01.04.2010 | ||
4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 01.04.2010 | ||
4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 01.04.2010 | ||
4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 01.04.2010 | ||
4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 01.04.2010 | ||
4512901 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
4512902 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 01.04.2010 | ||
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 01.04.2010 | ||
4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 01.04.2010 | ||
4530706 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 01.04.2010 | ||
4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 01.04.2010 | ||
4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 01.04.2010 | ||
4541203 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 01.04.2010 | ||
4542101 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 01.04.2010 | ||
4542102 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 01.04.2010 | ||
4612500 | Representantes comerciais e agentes do comercio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 01.04.2010 | ||
4614100 | Representantes comerciais e agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 01.04.2010 | ||
4619200 | Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadorias em geral não especializado | 01.04.2010 | ||
4621400 | Comércio atacadista de café em grão | 01.04.2010 | ||
4623104 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 01.04.2010 | ||
4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 01.04.2010 | ||
4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 01.04.2010 | ||
4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 01.04.2010 | ||
4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 01.04.2010 | ||
4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado | |||
01.04.2010 | ||||
4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 01.04.2010 | ||
4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 01.04.2010 | ||
4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 01.04.2010 | ||
4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 01.04.2010 | ||
4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 01.04.2010 | ||
4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 01.04.2010 | ||
4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 01.04.2010 | ||
4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 01.04.2010 | ||
4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 01.04.2010 | ||
4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 01.04.2010 | ||
4636202 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 01.04.2010 | ||
4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 01.04.2010 | ||
4637102 | Comércio atacadista de açúcar | 01.04.2010 | ||
4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 01.04.2010 | ||
4637104 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 01.04.2010 | ||
4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 01.04.2010 | ||
4637106 | Comércio atacadista de sorvetes | 01.04.2010 | ||
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 01.04.2010 | ||
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 01.04.2010 | ||
4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 01.04.2010 | ||
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 01.04.2010 | ||
4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 01.07.2010 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 50, de 23.04.2010). Nota: Redação Anterior: "4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 01.04.2010" |
||||
4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico | 01.04.2010 | ||
4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico | 01.04.2010 | ||
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 01.04.2010 | ||
4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 01.04.2010 | ||
4651602 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 01.04.2010 | ||
4652400 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 01.04.2010 | ||
4661300 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças | 01.04.2010 | ||
4662100 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças | 01.04.2010 | ||
4679601 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 01.04.2010 | ||
4679603 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 01.04.2010 | ||
4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado | 01.04.2010 | ||
4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 01.04.2010 | ||
4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes | 01.04.2010 | ||
4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | Comércio atacadista de solventes | 01.04.2010 | ||
4684299 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 01.04.2010 | ||
4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 01.04.2010 | ||
4689399 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 01.04.2010 | ||
4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 01.04.2010 | ||
4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 01.04.2010 | ||
1033302 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 01.07.2010 | ||
1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 01.07.2010 | ||
1095300 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 01.07.2010 | ||
1121600 | Fabricação de águas envasadas | 01.07.2010 | ||
1351100 | Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico | 01.07.2010 | ||
1412601 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida | 01.07.2010 | ||
1510600 | Curtimento e outras preparações de couro | 01.07.2010 | ||
1531901 | Fabricação de calcados de couro | 01.07.2010 | ||
1621800 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 01.07.2010 | ||
1813099 | Impressão de material para outros usos | 01.07.2010 | ||
1821100 | Serviços de pré-impressão | 01.07.2010 | ||
2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
2229301 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico | 01.07.2010 | ||
2229303 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 01.07.2010 | ||
2229399 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 01.07.2010 | ||
2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 01.07.2010 | ||
2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 01.07.2010 | ||
2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 01.07.2010 | ||
2392300 | Fabricação de cal e gesso | 01.07.2010 | ||
2399199 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
2449199 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
2451200 | Fundição de ferro e aço | 01.07.2010 | ||
2452100 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 01.07.2010 | ||
2512800 | Fabricação de esquadrias de metal | 01.07.2010 | ||
2532202 | Metalurgia do pó | 01.07.2010 | ||
2539000 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 01.07.2010 | ||
2543800 | Fabricação de ferramentas | 01.07.2010 | ||
2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 01.07.2010 | ||
2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal | 01.07.2010 | ||
2710402 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2710403 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 01.07.2010 | ||
2740601 | Fabricação de lâmpadas | 01.07.2010 | ||
2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
2811900 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 01.07.2010 | ||
2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 01.07.2010 | ||
2813500 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2814302 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2821601 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2829199 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2831300 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2833000 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 01.07.2010 | ||
2840200 | Fabricação de maquina-ferramenta, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
2861500 | Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto maquina-ferramenta | 01.07.2010 | ||
3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 01.07.2010 | ||
3101200 | Fabricação de moveis com predominância de madeira | 01.07.2010 | ||
3102100 | Fabricação de moveis com predominância de metal | 01.07.2010 | ||
3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 01.07.2010 | ||
3250705 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 01.07.2010 | ||
3299002 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 01.07.2010 | ||
3520402 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 01.07.2010 | ||
4617600 | Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 01.07.2010 | ||
4635401 | Comércio atacadista de água mineral | 01.07.2010 | ||
4645101 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 01.07.2010 | ||
4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 01.07.2010 | ||
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 01.07.2010 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013): | ||||
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01.01.2014 |
||
4647802 |
Nota: Redação Anterior: Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01.07.2012 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior: "4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.01.2012 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011)." "4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.10.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011)." "4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.12.2010 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010, DOE SP de 07.08.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)" "4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.07.2010" |
||||
4649407 | Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos | 01.07.2010 | ||
4663000 | Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças | 01.07.2010 | ||
4664800 | Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças | 01.07.2010 | ||
4669999 | Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças | 01.07.2010 | ||
4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 01.07.2010 | ||
4673700 | Comércio atacadista de material elétrico | 01.07.2010 | ||
4674500 | Comércio atacadista de cimento | 01.07.2010 | ||
4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 01.07.2010 | ||
4686901 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 01.07.2010 | ||
0500301 | Extração de carvão mineral | 01.10.2010 | ||
0500302 | Beneficiamento de carvão mineral | 01.10.2010 | ||
0600001 | Extração de petróleo e gás natural | 01.10.2010 | ||
0600002 | Extração e beneficiamento de xisto | 01.10.2010 | ||
0600003 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 01.10.2010 | ||
0710301 | Extração de minério de ferro | 01.10.2010 | ||
0710302 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 01.10.2010 | ||
0721901 | Extração de minério de alumínio | 01.10.2010 | ||
0721902 | Beneficiamento de minério de alumínio | 01.10.2010 | ||
0723501 | Extração de minério de manganês | 01.10.2010 | ||
0723502 | Beneficiamento de minério de manganês | 01.10.2010 | ||
0724301 | Extração de minério de metais preciosos | 01.10.2010 | ||
0724302 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 01.10.2010 | ||
0725100 | Extração de minerais radioativos | 01.10.2010 | ||
0729401 | Extração de minérios de niobio e titânio | 01.10.2010 | ||
0729402 | Extração de minério de tungstênio | 01.10.2010 | ||
0729403 | Extração de minério de níquel | 01.10.2010 | ||
0729404 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
0729405 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
0810001 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810002 | Extração de granito e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810003 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810004 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810005 | Extração de gesso e caulim | 01.10.2010 | ||
0810006 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810007 | Extração de argila e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810008 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810009 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0810010 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 01.10.2010 | ||
0810099 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 01.10.2010 | ||
0891600 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 01.10.2010 | ||
0892401 | Extração de sal marinho | 01.10.2010 | ||
0892402 | Extração de sal-gema | 01.10.2010 | ||
0892403 | Refino e outros tratamentos do sal | 01.10.2010 | ||
0893200 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 01.10.2010 | ||
0899101 | Extração de grafita | 01.10.2010 | ||
0899102 | Extração de quartzo | 01.10.2010 | ||
0899103 | Extração de amianto | 01.10.2010 | ||
0899199 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
0910600 | Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural | 01.10.2010 | ||
0990401 | Atividades de apoio a extração de minério de ferro | 01.10.2010 | ||
0990402 | Atividades de apoio a extração de minerais metálicos não-ferrosos | 01.10.2010 | ||
0990403 | Atividades de apoio a extração de minerais não-metálicos | 01.10.2010 | ||
1011205 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | 01.10.2010 | ||
1012104 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 01.10.2010 | ||
1020101 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 01.10.2010 | ||
1020102 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 01.10.2010 | ||
1032501 | Fabricação de conservas de palmito | 01.10.2010 | ||
1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 01.10.2010 | ||
1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 01.10.2010 | ||
1061901 | Beneficiamento de arroz | 01.10.2010 | ||
1061902 | Fabricação de produtos do arroz | 01.10.2010 | ||
1065101 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 01.10.2010 | ||
1065102 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 01.10.2010 | ||
1065103 | Fabricação de óleo de milho refinado | 01.10.2010 | ||
1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 01.10.2010 | ||
1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 01.10.2010 | ||
1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 01.10.2010 | ||
1099601 | Fabricação de vinagres | 01.10.2010 | ||
1099602 | Fabricação de pos alimentícios | 01.10.2010 | ||
1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras | 01.10.2010 | ||
1099604 | Fabricação de gelo comum | 01.10.2010 | ||
1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 01.10.2010 | ||
1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 01.10.2010 | ||
1122499 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 01.10.2010 | ||
1340501 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 01.10.2010 | ||
1340502 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 01.10.2010 | ||
1340599 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 01.10.2010 | ||
1352900 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 01.10.2010 | ||
1353700 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 01.10.2010 | ||
1354500 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 01.10.2010 | ||
1359600 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
1411801 | Confecção de roupas intimas | 01.10.2010 | ||
1411802 | Facção de roupas intimas | 01.10.2010 | ||
1412602 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas intimas | 01.10.2010 | ||
1412603 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas | 01.10.2010 | ||
1413401 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 01.10.2010 | ||
1413402 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 01.10.2010 | ||
1413403 | Facção de roupas profissionais | 01.10.2010 | ||
1414200 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 01.10.2010 | ||
1421500 | Fabricação de meias | 01.10.2010 | ||
1422300 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 01.10.2010 | ||
1521100 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 01.10.2010 | ||
1529700 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
1531902 | Acabamento de calcados de couro sob contrato | 01.10.2010 | ||
1532700 | Fabricação de tênis de qualquer material | 01.10.2010 | ||
1533500 | Fabricação de calcados de material sintético | 01.10.2010 | ||
1539400 | Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
1540800 | Fabricação de partes para calcados, de qualquer material | 01.10.2010 | ||
1610202 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 01.10.2010 | ||
1622601 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 01.10.2010 | ||
1622602 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 01.10.2010 | ||
1622699 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 01.10.2010 | ||
1623400 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 01.10.2010 | ||
1629301 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis | 01.10.2010 | ||
1629302 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis | 01.10.2010 | ||
1710900 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 01.10.2010 | ||
1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos | 01.10.2010 | ||
1811301 | Impressão de jornais | 01.07.2012 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011). ""1811301 Impressão de jornais 01.01.2012 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011)." "1811301 Impressão de jornais 01.10.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011)." "1811301 Impressão de jornais 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "1811301 Impressão de jornais 01.12.2010 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010, DOE SP de 07.08.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)" "1811301 Impressão de jornais 01.10.2010" |
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1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011). "1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.12.2010 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010, DOE SP de 07.08.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)" "1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.10.2010" |
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1812100 | Impressão de material de segurança | 01.10.2010 | ||
1813001 | Impressão de material para uso publicitário | 01.10.2010 | ||
1822900 | Serviços de acabamentos gráficos | 01.10.2010 | ||
1830003 | Reprodução de software em qualquer suporte | 01.10.2010 | ||
2011800 | Fabricação de cloro e alcalis | 01.10.2010 | ||
2012600 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 01.10.2010 | ||
2014200 | Fabricação de gases industriais | 01.10.2010 | ||
2033900 | Fabricação de elastômeros | 01.10.2010 | ||
2052500 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 01.10.2010 | ||
2092401 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 01.10.2010 | ||
2092402 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 01.10.2010 | ||
2092403 | Fabricação de fósforos de segurança | 01.10.2010 | ||
2099101 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 01.10.2010 | ||
2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 01.10.2010 | ||
2212900 | Reforma de pneumáticos usados | 01.10.2010 | ||
2319200 | Fabricação de artigos de vidro | 01.10.2010 | ||
2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldados de concreto armado, em série e sob encomenda | 01.10.2010 | ||
2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 01.10.2010 | ||
2330304 | Fabricação de casas pré-moldados de concreto | 01.10.2010 | ||
2391501 | Britamento de pedras, exceto associado a extração | 01.10.2010 | ||
2391502 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração | 01.10.2010 | ||
2391503 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 01.10.2010 | ||
2399101 | Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal | 01.10.2010 | ||
2412100 | Produção de ferroligas | 01.10.2010 | ||
2442300 | Metalurgia dos metais preciosos | 01.10.2010 | ||
2449101 | Produção de zinco em formas primarias | 01.10.2010 | ||
2449102 | Produção de laminados de zinco | 01.10.2010 | ||
2449103 |
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
01.10.2010 | ||
Nota: Redação Anterior: 2449103 / Produção de soldas e anodos para galvanoplastia / 01.10.2010 |
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2511000 | Fabricação de estruturas metálicas | 01.10.2010 | ||
2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 01.10.2010 | ||
2521700 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 01.10.2010 | ||
2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 01.10.2010 | ||
2531401 | Produção de forjados de aço | 01.10.2010 | ||
2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 01.10.2010 | ||
2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria | 01.10.2010 | ||
2542000 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 01.10.2010 | ||
2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 01.10.2010 | ||
2550102 | Fabricação de armas de fogo e munições | 01.10.2010 | ||
2599301 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 01.10.2010 | ||
2710401 | Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2722802 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 01.10.2010 | ||
2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 01.10.2010 | ||
2759701 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2790201 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimas e isoladores | 01.10.2010 | ||
2790202 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 01.10.2010 | ||
2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2822401 | Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2823200 | Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 01.10.2010 | ||
2825900 | Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2829101 | Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2851800 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2852600 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 01.10.2010 | ||
2854200 | Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 01.10.2010 | ||
2862300 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2863100 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2864000 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calcados, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2865800 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2866600 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
2950600 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 01.10.2010 | ||
3011301 | Construção de embarcações de grande porte | 01.10.2010 | ||
3011302 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 01.10.2010 | ||
3012100 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 01.10.2010 | ||
3031800 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 01.10.2010 | ||
3032600 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 01.10.2010 | ||
3041500 | Fabricação de aeronaves | 01.10.2010 | ||
3042300 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 01.10.2010 | ||
3050400 | Fabricação de veículos militares de combate | 01.10.2010 | ||
3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
3103900 | Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 01.10.2010 | ||
3104700 | Fabricação de colchões | 01.10.2010 | ||
3211601 | Lapidação de gemas | 01.10.2010 | ||
3211603 | Cunhagem de moedas e medalhas | 01.10.2010 | ||
3212400 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 01.10.2010 | ||
3220500 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 01.10.2010 | ||
3230200 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 01.10.2010 | ||
3240001 | Fabricação de jogos eletrônicos | 01.10.2010 | ||
3240002 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação | 01.10.2010 | ||
3240003 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação | 01.10.2010 | ||
3250701 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 01.10.2010 | ||
3250702 | Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 01.10.2010 | ||
3250703 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 01.10.2010 | ||
3250704 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 01.10.2010 | ||
3250706 | Serviços de prótese dentaria | 01.10.2010 | ||
3250707 | Fabricação de artigos ópticos | 01.10.2010 | ||
3250708 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 01.10.2010 | ||
3291400 | Fabricação de escovas, pinceis e vassouras | 01.10.2010 | ||
3292201 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 01.10.2010 | ||
3292202 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 01.10.2010 | ||
3299001 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 01.10.2010 | ||
3299003 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 01.10.2010 | ||
3299004 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 01.10.2010 | ||
3299005 | Fabricação de aviamentos para costura | 01.10.2010 | ||
3831901 | Recuperação de sucatas de alumínio | 01.10.2010 | ||
3831999 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 01.10.2010 | ||
3832700 | Recuperação de materiais plásticos | 01.10.2010 | ||
3839401 | Usinas de compostagem | 01.10.2010 | ||
3839499 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
4611700 | Representantes comerciais e agentes do comercio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 01.10.2010 | ||
4613300 | Representantes comerciais e agentes do comercio de madeira, material de construção e ferragens | 01.10.2010 | ||
4615000 | Representantes comerciais e agentes do comercio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico | 01.10.2010 | ||
4616800 | Representantes comerciais e agentes do comercio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem | 01.10.2010 | ||
4618401 | Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 01.10.2010 | ||
4618402 | Representantes comerciais e agentes do comercio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 01.10.2010 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013): | ||||
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01.01.2014 |
||
4618403 |
Nota: Redação Anterior: Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01.07.2012 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
"4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01.01.2012 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011)." 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01.10.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011)." "4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações 01.12.2010 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010, DOE SP de 07.08.2010, com efeitos a partir de 28.06.2010)" "4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações 01.10.2010" |
||||
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 51 DE 13/05/2013): | ||||
4618499 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
01.01.2014 |
||
4618499 |
Nota: Redação Anterior: Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente |
01.07.2012 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 161, de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior: "4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01.01.2012 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 127, de 21.09.2011)." "4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01.10.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011)." "4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01.10.2010" |
||||
4622200 | Comércio atacadista de soja | 01.10.2010 | ||
4623101 | Comércio atacadista de animais vivos | 01.10.2010 | ||
4623102 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 01.10.2010 | ||
4623103 | Comércio atacadista de algodão | 01.10.2010 | ||
4623105 | Comércio atacadista de cacau | 01.10.2010 | ||
4623106 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 01.10.2010 | ||
4623107 | Comércio atacadista de sisal | 01.10.2010 | ||
4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 01.10.2010 | ||
4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 01.10.2010 | ||
4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 01.10.2010 | ||
4641901 | Comércio atacadista de tecidos | 01.10.2010 | ||
4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 01.10.2010 | ||
4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 01.10.2010 | ||
4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 01.10.2010 | ||
4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 01.10.2010 | ||
4643501 | Comércio atacadista de calcados | 01.10.2010 | ||
4643502 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 01.10.2010 | ||
4644302 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 01.10.2010 | ||
4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 01.10.2010 | ||
4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 01.10.2010 | ||
4649403 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 01.10.2010 | ||
4649404 | Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria | 01.10.2010 | ||
4649405 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas | 01.10.2010 | ||
4649406 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 01.10.2010 | ||
4649409 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento | 01.10.2010 | ||
4649410 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas | 01.10.2010 | ||
4665600 | Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças | 01.10.2010 | ||
4669901 | Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças | 01.10.2010 | ||
4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 01.10.2010 | ||
4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 01.10.2010 | ||
4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 01.10.2010 | ||
4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 01.10.2010 | ||
4683400 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 01.10.2010 | ||
4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 01.10.2010 | ||
4686902 | Comércio atacadista de embalagens | 01.10.2010 | ||
4687701 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 01.10.2010 | ||
4687702 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 01.10.2010 | ||
4689301 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 01.10.2010 | ||
4689302 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados | 01.10.2010 | ||
4692300 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 01.10.2010 | ||
3511500 | Geração de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
3513100 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
3514000 | Distribuição de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
3512300 | Transmissão de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
5211701 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
5211799 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
5229001 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
5310501 | Atividades do Correio Nacional | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011). "5310501 Atividades do Correio Nacional 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "5310501 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.10.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 55, de 28.04.2011). Nota: Redação Anterior: "5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.07.2011 (Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011)." "5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6010100 | Atividades de rádio (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6021700 | Atividades de televisão aberta (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6022501 | Programadoras (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6022502 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6120501 | Telefonia móvel celular | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6120501 Telefonia móvel celular 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6120502 | Serviço móvel especializado - SME | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6120502 Serviço móvel especializado - SME 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.03.2010 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6130200 | Telecomunicações por satélite | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6130200 Telecomunicações por satélite 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.03.2011 | ||
(Redação do item dada pela Portaria CAT nº 1, de 07.01.2011). Nota: Redação Anterior: "6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010)." |
||||
6311900 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6319400 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6391700 | Agências de notícias (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
6399200 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
7311400 | Agências de publicidade (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
7319099 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010). | 01.12.2010 | ||
8020001 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). | 01.12.2010 | ||
8020002 | Outras atividades de serviços de segurança (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015). | 01.12.2010 |
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015):
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01.07.2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01.08.2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 23/05/2014):
ANEXO III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01.07.2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 27 DE 14/02/2014):
ANEXO III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01.07.2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 79 DE 01/08/2013):
ANEXO III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013):
ANEXO III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 21/02/2013):
ANEXO IV
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Em caso de operações internas:
“Manifestação do Destinatário” |
Dias |
Confirmação da Operação |
20 |
Operação não Realizada |
20 |
Desconhecimento da Operação |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
“Manifestação do Destinatário” |
Dias |
Confirmação da Operação |
35 |
Operação não Realizada |
35 |
Desconhecimento da Operação |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
“Manifestação do Destinatário” |
Dias |
Confirmação da Operação |
70 |
Operação não Realizada |
70 |
Desconhecimento da Operação |
15 |