Decisão Normativa TCU nº 45 de 15/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2002
Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal de Contas da União no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos internos a serem observados a respeito da inclusão e da exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), hoje disciplinados pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001, resolve:
Art. 1º Compete às Secretarias de Controle Externo (SECEX), de acordo com as suas clientelas e independentemente de determinação do Tribunal, a adoção de providências com vistas à inclusão e à exclusão de nomes de responsáveis no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nas hipóteses e nos termos desta decisão normativa.
Art. 2º Quando houver aplicação de multa pelo Tribunal, a Secex competente comunicará à Secretaria do Tesouro Nacional para que inclua o nome do responsável no Cadin, observada a legislação vigente. (Redação dada ao caput pela Decisão Normativa TCU nº 52, de 03.12.2003, DOU 23.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Quando houver aplicação de multa pelo Tribunal, a SEGECEX efetuará a inclusão do nome do responsável no CADIN, observada a legislação vigente."
Parágrafo único. A inclusão do nome do responsável no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a notificação do devedor para o pagamento da multa, na qual haverá referência à possível inscrição nesse Cadastro se não quitada a dívida no prazo fixado no acórdão condenatório.
Art. 3º Quando houver condenação ao pagamento de débito por contas julgadas irregulares, a SECEX competente comunicará ao órgão ou entidade a que se vincula originariamente o crédito, ou seu sucessor, para que inclua o nome do responsável no CADIN, observada a legislação vigente.
Art. 4º As providências para inclusão no CADIN apenas serão tomadas após transitado em julgado o acórdão condenatório e caso não comprovado, no prazo estabelecido, o recolhimento da dívida.
Parágrafo único. Para os fins desta decisão normativa, considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 32, incisos I e II, e 48 da Lei nº 8.443/92, nos seus prazos normais de interposição.
Art. 5º A Secex competente comunicará a Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de multa, ou o órgão ou entidade a que se vincula originariamente o crédito, ou seu sucessor, em caso de débito, para que faça a exclusão do nome do responsável do Cadin, conforme as atribuições indicadas nos arts. 2º e 3º, nos seguintes casos: (Redação dada pela Decisão Normativa TCU nº 52, de 03.12.2003, DOU 23.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A SEGECEX fará a exclusão do nome do responsável do CADIN ou a SECEX competente comunicará o órgão ou entidade a que se vincula originariamente o crédito, ou seu sucessor, para que a faça, conforme as atribuições indicadas nos arts. 2º e 3º, nos seguintes casos:"
I - quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais, dada pelo Tribunal;
II - julgamento das contas pela regularidade ou pela isenção da responsabilidade, com o trânsito em julgado do acórdão;
III - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado o pagamento da primeira parcela; ou
IV - afastamento da dívida, por meio de decisão do Tribunal em recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de cinco dias depois de verificadas as condições que a autorizem.
§ 2º Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo referido no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.
Art. 6º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente do Tribunal