Decisão Normativa CAT nº 7 de 07/05/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2009
IPVA - Lei nº 13.296/2008 - Isenção de que trata o inciso VI do art. 13 da referida lei abrange os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
Decide:
Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 23750-67557/09, de 2 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com alterações:
"1. (...) Entidade representante da categoria econômica das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento, solicita esclarecimentos acerca da redação dada ao inciso VI do art. 13 da nova lei do IPVA (Lei nº 13.296/2008).
2. Nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 13.296/2008, "é isenta do IPVA a propriedade de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes."
3. Ab initio, necessário diferenciar as modalidades de fretamento, que, no âmbito da legislação estadual, estão previstas nos arts. 6º, 7º e 8º do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento, estabelecido pelo Decreto estadual nº 29.912/1989:
"Art. 6º Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.
Art. 7º Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º (...).
Art. 8º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º (...).
§ 2º (...)."
4. de fato, a referência ao "transporte público" no inciso VI do art. 13 da Lei nº 13.296/2008 não foi feita com qualquer intenção de causar óbice à obtenção da isenção por parte das empresas de fretamento nos casos em que tal fretamento é realizado em sua espécie "contínuo". Isso porque o serviço de transporte coletivo, que é o caso do fretamento contínuo, caracteriza-se como serviço de utilidade pública, tendo sido tratado no referido dispositivo como serviço público lato sensu.
5. Nessa esteira, citamos o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, para quem os serviços prestados à coletividade "podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias".
6. Ressalte-se que a expressão "transporte público" se refere à natureza do serviço prestado, qual seja, serviço de interesse público, que não deve ser confundido com "serviço aberto ao público". O fato de ser prestado por empresa privada, contratado entre particulares e não estar "aberto ao público" não desnatura o caráter público do serviço de transporte por fretamento, que é necessariamente autorizado e regulado por órgãos estatais, havendo clara ingerência do Poder Público.
7. Hely Lopes Meirelles, na obra já citada, assim conceitua serviço público: "é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado". Ora, o serviço de transporte coletivo por fretamento contínuo encaixa-se perfeitamente na definição: é serviço prestado por meio de autorização do Poder Público (portanto, espécie de delegação), regulado e controlado pelo Estado e tem como finalidade o atendimento de necessidades da coletividade.
8. Cabe ressaltar que a modalidade de transporte coletivo sob fretamento contínuo entre cidades encontra-se regulamentada, neste Estado, pelos Decretos nºs 19.835/1982 (no âmbito da região metropolitana de São Paulo) e 29.912/1989 (no âmbito dos outros municípios), cabendo aos municípios, no âmbito de seus territórios, a regulamentação da atividade. Tais decretos tratam de transporte intermunicipal, mas aplicam-se, também, para efeitos da legislação estadual, ao transporte dentro do Município, na falta de uma definição legal mais específica.
9. Quando a legislação tributária não apresentar conceito específico para os termos que utiliza, o intérprete, aplicador da norma, poderá se socorrer das definições técnicas ou convencionadas estabelecidas em outras normas, ainda que não tributárias, observada a disciplina prevista no art. 107 e seguintes do Código Tributário Nacional. Incluem-se, aí, as disposições pertinentes às normas de regulamentação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, de caráter intermunicipal (Decreto nº 29.912/1989), bem como de interesse metropolitano (Decreto nº 19.835/1982).
10. Assim sendo, transcrevemos os arts. 3º do Decreto nº 29.912/1989 e 3º e 4º do Decreto nº 19.835/1982:
Decreto nº 29.912/1989 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento):
"Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes quando for o caso."
Decreto nº 19.835/1982 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento):
"Art. 3º Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.
Art. 4º Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou entidades que estiverem registradas, para esse fim específico, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único. o registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público."
11. Como se observa, a prestação de serviços de transporte coletivo por fretamento exige autorização e está submetida a intenso controle por parte do Estado, além de possuir evidente escopo de atendimento ao interesse social, motivo pelo qual caracteriza-se como serviço público em sentido amplo. Acrescente-se, ainda, que a autorização do Poder Público, mais do que necessária, é essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar "clandestina", isto é, sem a indispensável regulamentação pública.
12. Além disso, registre-se o controle exercido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cuja finalidade é regular e supervisionar as atividades de prestação de serviços e exploração de infra-estrutura exercidas por terceiros.
13. Isso posto, entendemos pela possibilidade de que as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo, usufruam do benefício isentivo contido no inciso VI do art. 13 da nova lei do IPVA (Lei nº 13.296/2008), desde que observada a disciplina da Portaria CAT nº 56/1996, cujo teor orienta o reconhecimento das imunidades, da concessão das isenções e dispensa de pagamento relativamente ao IPVA, enquanto não publicada outra norma nesse sentido. Vale lembrar que a Portaria CAT nº 56/1996 não se sobrepõe a lei, apenas disciplina os casos e a forma em que sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos, estabelecendo os documentos a serem apresentados para a concessão da isenção.
14. no que pertine à supressão do termo "suburbano" da redação do inciso II do art. 13 da Lei nº 13.296/2008, registramos que é espécie de transporte urbano, estando aquele conceito contido neste, motivo pelo qual entendeu-se desnecessária a manutenção daquela expressão presente na redação da lei anterior. Assim, tal alteração em nada modifica o alcance do benefício, que engloba, além do transporte coletivo metropolitano, o transporte coletivo urbano, entendido como todo serviço de transporte coletivo realizado dentro dos limites do município - intramunicipal, e não só aquele restrito à zona urbana.
15. por fim, ressalte-se que, a isenção em análise beneficia, entre outras hipóteses, a frota que realiza o serviço de fretamento somente em sua modalidade "contínuo", conforme o conceito exposto no item 3 desta manifestação. Dessa forma, o referido benefício não é extensivo à frota que presta as duas modalidades de fretamento. Os ônibus e microônibus que trabalhem com o transporte por fretamento contínuo de passageiros e com o fretamento turístico, mesmo que o primeiro predomine e o segundo seja eventual, não fazem jus ao benefício isencional.