Portaria CAT nº 56 de 21/08/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 1996
Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES.Art. 1º Para o reconhecimento formal de imunidades e a concessão de isenções previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, e no art. 2º da Lei Estadual nº 8.205, de 29 de dezembro de 1992, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, segundo o modelo 1 anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo;
II - 2ª via - arquivo - Posto Fiscal;
III - 3ª via - interessado.
§ 1º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos arts. 2º, 3º e 4º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV;
2 - nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.
§ 2º Os dados constantes no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no CRLV.
§ 3º É facultada a apresentação de um único formulário para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
§ 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 43, de 28.05.2002, DOE SP de 29.05.2002, com efeitos a partir de 29.05.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção de máquinas agrícolas e veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA, dispensada a apresentação de requerimento."
Art. 2º O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:
I - autarquias: estatuto e lei de criação;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundações: estatuto;
III - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
IV - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social;
c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
d) balanço patrimonial do último exercício;
e) declaração do imposto de renda do último exercício;
f) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;
V - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
Parágrafo único. Em relação aos incisos II, III, IV e V deverá, também, ser apresentada declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais da entidade.
Art. 3º A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
I - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia do Título de Inscrição ou Registro no Tribunal Marítimo, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira;
II - veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;
III - turistas estrangeiros:
a) cópia do documento comprobatório da condição de turista e comprovação de tratamento recíproco no país de origem;
b) cópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
c) cópia do documento fornecido pela Receita Federal, relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - no caso de aquisição de veículo;
IV - proprietários de táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
V - proprietários de embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e de cargas:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão competente que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros ou de cargas;
c) cópia do estatuto ou contrato social;
d) relação da frota cadastrada para exercer o transporte público, especificando as respectivas linhas e itinerários;
VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.912, de 12.05.1989: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro, e da relação de veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) caso se trate de serviço de transporte coletivo suburbano de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.913, de 12.05.1989: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos, emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestado sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 19.835, de 29.10.1982: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de autorização, e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se trate de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, prestado na região metropolitana de São Paulo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30.01.1986: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão, ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros, inclusive sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 49, de 08.06.1998, DOE SP de 09.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros prestado sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decretos Estadual nº 29.912; de 12.05.1989: cópias do vigente certificado de registro e da relação de veículos expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como de contrato relativo à prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário;
b) caso se trate de serviço regular intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.913, de 12.05.1989: cópia do termo de permissão e do certificado de registro e relação dos veículos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) caso se tratem dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, prestados na região metropolitana de São Paulo, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30.01.1986: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se tratem dos serviços de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestados sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 19.835, de 29.10.1982: cópia do vigente certificado de autorização e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 106, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, Rep. DOE SP de 01.01.1998, com efeitos a partir de 31.12.1997)
"VI - proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c) cópia do contrato de prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;"
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 3l de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito;
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
§ 1º Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de embarcação ou de ônibus, devidamente autorizado, deverá ser exigido, respectivamente, apenas o documento constante da alínea b do inciso V, ou o constante da alínea e do inciso VI. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 106, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, Rep. DOE SP de 01.01.1998, com efeitos a partir de 31.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de ônibus ou de embarcação, devidamente autorizado, deverá ser exigido apenas o documento constante das alíneas b dos incisos V e VI."
§ 2º O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, do motorista autônomo de táxi ou de ônibus, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.
§ 3º Na falta do documento exigido na alínea c do inciso VII, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
Art. 4º Além dos documentos indicados nos arts. 2º e 3º, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Parágrafo único. Em se tratando de veículo novo, serão exigidas cópias da nota fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
Art. 5º Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes nos requerimentos de que trata o art. 1º § 1º Quando da decisão favorável ao requerente, a Seção de Julgamento emitirá a "Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", conforme modelo 2 anexo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - contribuinte;
2 - 2ª via - processo.
§ 2º Fica dispensada a emissão da "Declaração de Imunidade/Isenção" de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º § 3º A "Declaração de Imunidade/Isenção" prevalecerá enquanto subsistirem as razões para sua emissão nos termos dos arts. 2º e 3º
Art. 6º A Seção de Julgamento cientificará o interessado de sua decisão, no próprio processo ou mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Sendo deferido o pedido, a 1ª via da "Declaração de Imunidade/Isenção" substituirá a notificação.
Art. 7º O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo 3 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.
Art. 8º Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, a decisão proferida pela Seção de Julgamento será revista e/ou cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Art. 9º As cópias de documentos previstas nesta portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTOArt. 10. O requerimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, deverá ser apresentado conforme modelo 1 anexo.
Art. 11. Na hipótese de furto ou roubo, ocorrendo a localização do veículo em relação ao qual tenha sido solicitada e concedida a dispensa do pagamento do imposto prevista no art. 3º do Decreto nº 40.846, de 17.05.1996, com redação dada pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, o interessado deverá requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 44, de 11.06.1997, DOE SP de 12.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11 - Na hipótese de furto ou roubo, ocorrendo a localização do veículo em relação ao qual tenha sido solicitada e/ou concedida a dispensa do pagamento do imposto, o interessado deverá requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo.
Art. 12. Fica criada a tabela de códigos do IPVA para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados, a ser publicada e atualizada no mês de dezembro, por ocasião da divulgação da tabela de valores do IPVA.
Art. 13. O código do IPVA será formado com base nos dados constantes na Nota Fiscal, a qual deverá conter a descrição do produto, ou seja, marca, modelo, tipo, espécie, série, combustível e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, nos termos indicados no art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único. No caso de importação direta do exterior serão consideradas as informações constantes no documento de importação.
Art. 14. Relativamente aos veículos automotores nacionais e importados cujo código de registro DENATRAN contenha dígitos finais 99 (noventa e nove), o código do IPVA de que trata o art. 12 será o constante da tabela de código do IPVA.
Parágrafo único. Para fins de regularização cadastral, relativamente ao código do IPVA, o contribuinte deverá preencher, com dados completos referentes à perfeita identificação do modelo do veículo, a "Declaração para Cadastramento do Código do IPVA", conforme modelo 5 anexo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida pela Secretaria da Fazenda para processamento interno;
2 - a 2ª via será devolvida ao contribuinte, devidamente protocolada, que a apresentará por ocasião do licenciamento do veículo, quando necessário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 44, de 11.06.1997, DOE SP de 12.06.1997)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 15. Os requerimentos para expedição de segundas vias da "Declaração de Imunidade/Isenção" e do comprovante do recolhimento do imposto serão apresentados em 2 (duas) vias, juntamente com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e conterão as seguintes indicações:
I - qualificação completa do interessado;
II - dados identificativos do veículo;
III - município de licenciamento do veículo;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, Certificado de Matrícula e Nacionalidade ou Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações).
§ 1º Em se tratando de segunda via de comprovante de recolhimento do IPVA, os requerimentos deverão conter, ainda:
1 - o exercício a que se refere;
2 - a indicação da parcela pretendida;
3 - o banco (nome, agência e número) onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data e valor recolhido.
§ 2º Os requerimentos serão apresentados:
1 - nos locais indicados no § 1º do art. 1º, quando se referirem à expedição de segunda via da "Declaração de Imunidade/Isenção";
2 - no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, na Capital, e no Posto Fiscal de vinculação do interessado, nas demais localidades, quando se referirem à expedição de segunda via do comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 16. Os pedidos de retificação de guia de recolhimento de IPVA serão apresentados em uma via, conforme modelo 4 anexo, juntamente com os documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
§ 1º Na via da Guia de Recolhimento do IPVA, apresentada pelo contribuinte para retificação, será aposto, a carimbo, a expressão: "RETIFICAÇÃO REQUERIDA EM _____/_____/_____", juntamente com a identificação e assinatura do funcionário responsável pela recepção do pedido, a qual servirá como protocolo do requerente.
§ 2º O pedido será encaminhado ao CINEF/SIEF para verificação e correção do sistema, sendo devolvido ao Posto Fiscal, para as devidas providências.
§ 3º Em se tratando de recolhimento de IPVA efetuado incorretamente por meio do código RENAVAM, o pedido de retificação de documento relativo ao recolhimento do imposto será apresentado em duas vias, conforme modelo 6 anexo, juntamente com os documentos nele previstos, inclusive, quando for o caso (recolhimento insuficiente do imposto), com a cópia reprográfica referente ao recolhimento da diferença do imposto, observado o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 39, de 28.04.1998, DOE SP de 29.04.1998)
Art. 17. Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade, da concessão de isenção e da dispensa do pagamento do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, apresentar recurso, em duas vias, ao Delegado Regional Tributário ou, não o fazendo, deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
§ 1º O recurso será apresentado nos mesmos locais referidos no § 1º do art. 1º § 2º Os processos aguardarão o prazo de que trata o caput na Seção de Julgamento.
Art. 18. Improvido o recurso, o interessado deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho, ou do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, o imposto atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
Art. 19. Não apresentado recurso, nem havendo o recolhimento do imposto, o processo será encaminhado para as providências fiscais cabíveis, na Capital, ao Posto Fiscal do IPVA e nas demais localidades, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. Constatada a existência de bloqueio no cadastro de veículos, por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, será exigida a apresentação da "Declaração de Imunidade/Isenção" ou do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1º Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o art. 1º desta portaria, devidamente protocolado, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial ou renovação do licenciamento do veículo.
Art. 21. O documento comprobatório do recolhimento, quando necessário, poderá ser apreendido pelo Agente Fiscal de Rendas mediante lavratura de Auto de Apreensão de Documentos - AAD.
Art. 22. Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 39, de 7 de maio de 1996.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 1º Os termos desta portaria aplicam-se aos pedidos apresentados a partir de sua publicação, ainda que relativos a exercícios anteriores. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT 58, de 03.07.1997, DOE SP de 04.07.1997, com efeitos a partir de 24.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção que deixaram de ser formulados, na oportunidade, serão examinados de conformidade com as regras fixadas nesta portaria."
Art. 2º Aplicam-se os termos da Portaria CAT 12, de 17 de março de 1.988, aos pedidos apresentados em data anterior à vigência desta portaria, ainda que relativos a exercícios anteriores, independentemente da data de sua protocolização. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT 58, de 03.07.1997, DOE SP de 04.07.1997, com efeitos a partir de 24.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os pedidos protocolados em data anterior à vigência da Portaria CAT-39, de 7 de maio de 1996 e desta portaria, que se encontram pendentes de decisão, serão examinados de conformidade com as regras fixadas na Portaria CAT-12, de 17 de março de 1988."
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 21 de agosto de 1996
CLÓVIS PANZARINI
Coordenador da Administração Tributária
ANEXO S (Modelo 6)RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO IPVA
Ilmo. Senhor Chefe do Posto Fiscal da DRT .
O abaixo assinado, vem mui respeitosamente requerer de Vossa Senhoria a retificação do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao recolhimento efetuado em / /, referente ao ex ercício de, em razão de ter preenchido e/ou digitado erroneamente o número do RENAVAM ( ), ou da PLACA ( ), relativo ao veículo de sua propriedade, placa . Por conseqüência, o valor recolhido refer e-se à seguinte parcela de outro veículo: 1ª ( ); 2ª ( ); 3ª ( ); única ( ).
DADOS A RETIFICAR | ERRADO | CORRETO |
Placa do Veículo | | |
Chassis | | |
Código RENAVAM | | |
Marca/Modelo | | |
Espécie/Tipo | | |
Combustível | | |
Procedência | | |
Ano de Fabricação | | |
Município | | |
Código do Município | | |
Parcela | | |
Vencimento | | |
Exercício | | |
C.P.F. | | |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
Valor Recolhido |
Banco/Agência |
Data do Recolhimento |
Nestes Termos, P. Deferimento.
(Local), de de .
Assinatura Nome:
RG.:
Telefone:
Campos a serem corrigidos em conformidade . ANEXAR:
Recebido o pedido. GARE - DR (taxa recolhida)
CRLV ( CÓPIA FRENTE E VERSO)
CÓPIA DO COMPROV. DE PAGATº
Ass. e carimbo do Servidor
(Acrescentado pela Portaria CAT nº 39, de 28.04.1998, DOE SP de 29.04.1998)