Decreto nº 40.846 de 17/05/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 1996
Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei nº 6.606/89, art. 11).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no caput e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
Art. 2º A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro de Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 41.064, de 31.07.1996, DOE SP de 01.08.1996)"
"Art. 2º A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do Certificado de Registro de Licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:"
I - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - relativamente à perda total do veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN;"
II - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício, dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo:
a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;
b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;
c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"II - relativamente ao furto ou roubo do veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) certidão de não localização do veículo, expedida pela autoridade policial."
§ 1º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, assinatura e carimbo; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e comprovarem esse registro."
§ 2º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - O requerimento deverá ser apresentado no município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
I - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais."
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o caput, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.064, de 31.07.1996, DOE SP de 01.08.1996)"
§ 4º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
§ 5º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais;
1 - na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 42.190, de 09.09.1997, DOE SP de 10.09.1997)
Art. 3º Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2.º do artigo anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de que trata o artigo anterior."
§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 41.064, de 31.07.1996, DOE SP de 01.08.1996)"
"Parágrafo único - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e, nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado."
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.840, de 05.06.1997, DOE SP de 06.06.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.064, de 31.07.1996, DOE SP de 01.08.1996)"
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de maio de 1996.