Decreto nº 41.840 de 05/06/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 1997
Introduz alterações no DECRETO Nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 41.064, de 31 de julho de 1996:
I - o art. 2º:
"Artigo 2º A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade:
I - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente;
II - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício, dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo:
a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;
b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;
c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título.
§ 1º Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.
§ 2º As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.
§ 4º Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.
§ 5º O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais;
1 - na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
§ 6º Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23.12.91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14.12.95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA";
II - o art. 3º:
"Artigo 3º Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2º do artigo anterior.
§ 1º A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2º Os pedidos de dispensa protocolizados até a data da publicação deste decreto e pendentes de decisão, referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa de chassi, deverão ser considerados deferidos e também submetidos a cadastramento.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
WALTER FELDMAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
DALMO DO VALLE NOGUEIRA FILHO
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de junho de 1997.