Lei nº 9250 DE 14/12/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 1995
Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas.
(Revogado pela Lei Nº 15266 DE 26/12/2013):
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
I - o inciso III do art. 2º:
"III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.";
II - o inciso IV do art. 2º:
"IV - para quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.";
III - o inciso V do art. 2º:
"V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.";
IV - o inciso I do art. 3º:
"I - a expedição, a qualquer título, da cédula de identidade.";
V - o inciso XI do art. 3º:
"XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor.";
VI - o parágrafo único do art. 5º:
"Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.";
VII - o art. 6º:
"Art. 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo"; e
VIII - o art. 14:
"Art. 14 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
"XII - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.".
Art. 3º Passam a vigorar com nova redação as tabelas anexas a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994, na conformidade do anexo a esta Lei.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.331, de 26.12.2002, DOE SP de 27.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 1º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As custas devidas ao Estado e os Emolumentos atribuídos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registros previstos no art. 236 da Constituição Federal, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas aprovadas por decreto.
.....
.....
§ 5º - As custas, emolumentos e as contribuições serão fixadas:
a) relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (UFESP), criada pelo art. 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
b) relativamente aos atos com valor declarado pelas partes em quantidades de UFESPs, por faixas, até determinada importância do valor declarado, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente.
§ 6º - A conversão em moeda corrente das tabelas em UFESPs, far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês, desprezadas, do produto resultado do cálculo dos valores básicos e dos emolumentos, as frações de reais.
§ 7º - Sempre que houver a conversão, as novas tabelas deverão ser observadas rigorosamente pelos notários, registradores, seus prepostos, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 1994.
§ 8º - As tabelas aprovadas por decreto em UFESPs e as tabelas resultantes da conversão prevista no § 6º serão afixadas pelo notário e pelo oficial de registro em sua respectiva serventia, em lugar visível e de fácil acesso ao público, além do valor da UFESP do dia determinante para conversão."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o art. 5º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
Tabela "A" (*)
Atos de Serviços Diversos Em
UFESP
Proposta
1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais (a requerimento da parte)..... 5,000
2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via ..... 6,000
b) 2ª via e subseqüentes ..... 12,000
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) ..... 10,000
3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para outras instituições ou particulares ..... 10,000
4 - Identificação domiciliar de pessoas..... 6,000
5 - Laudos:
5.1 - Corpo de delito ..... 2,000
5.2 - Necroscópico..... 2,000
5.3 - Toxicológico ..... 2,000
5.4 - Pericial..... 2,000
5.4.1- Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
a) pela primeira página..... 2,500
b) por página que acrescer ..... 0,500
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive as fotografias:
a) pela primeira página..... 1,000
b) por página que acrescer ..... 0,150
5.4.3 - Ilustrações:
a) por fotografia (9 u 12):
1 - original..... 1,000
2 - cópia reprográfica ou similar..... 0,150
b) por croquis, quando heliografada:
1 - A-4 (até 30 u 50) ..... 0,500
2 - A-3 (até 40 u 50) ..... 0,600
3 - A-2 (até 70 u 50) ..... 0,900
4 - A-1 (até 70 u 100) ..... 1,500
5 - A-0 (até 130 u 100) ..... 2,000
6 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentementeda classe a que pertencer..... 2,000
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer, realizado pela Polícia Militar ..... 2,000
Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens 1 a 6 são expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) ..... 1,000
8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) pela 1ª Expedição ..... 1,500
b) pela 211 expedição e subseqüentes ..... 2,300
Notas:
1ª) Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª) São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
9 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:
a) com até 12 (doze) parcelas ..... 10,000
b) por parcela que acrescer ..... 0,500
Nota: Os atos indicados nos itens 7 a 9 são expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10 - Certidão:
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" ..... 5,200
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"..... 2,600
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica..... 1,600
Notas:
1ª - Valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Os serviços indicados nos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo..... 3,000
b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer..... 0,500
c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ..... 3,000
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto . 3,000
e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o
mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..... 0,500
Notas:
1ª) Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª) O serviço indicado no item 10.4 é prestado pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Nada consta sobre furto/roubo de veículo... 0,500
10.6 - Não localização de veículo furtado/roubado 0,500
10.7 - 2ª via de certidão de Nada Consta ou não localização ..... 1,000
Nota: Os serviços indicados nos itens de 10.5 a 10.7 são prestados pela Divisão de Investigações Sobre Furto/Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada
a) pela primeira página ..... 1,500
b) por página que acrescer ..... 0,150
Nota: Expedida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11 - Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento..... 3,000
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento ..... 2,100
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12 - 2ª expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico ..... 2,300
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/MILT - expedida pelo DETRAN;
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) quando exigida formação universitária ..... 6,000
b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo..... 3,000
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores..... 1,000
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes ..... 1,500
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) por até 1m2 (metro quadradro) ..... 1,300
b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder 0,100
15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração..... 0,010
Nota: Os serviços indicados nos itens 16 e 17 são fornecidos pelos órgãos competentes do Estado.
16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação..... 2,000
b) guia de recolhimento ..... 2,000
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) pela primeira folha ..... 1,000
b) por folha que acrescer..... 0,100
Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
TABELA "B"
Atos Decorrentes do Poder de Polícia
1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano.....16,000
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma..... 8,000
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado ..... 50,000
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado. 38,000
2.1.3 - Para uso:
a) fins industriais .....20,000
b) fins comerciais.....18,000
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias ..... 5,000
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis..... 16,000
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo..... 36,000
2.1.7 - Estandes de tiro..... 38,000
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 3,000
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico ..... 50,000
2.2.2 - Para comércio:
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..... 20,000
b) nos demais municípios ..... 15,000
2.2.3 - Para transporte..... 16,000
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos ..... 15,000
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e de queima de fogos..... 3,000
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo ( Blaster) e de pirotécnico..... 5,000
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima ... 1,000
3 - Registro de armas, por arma..... 10,000
3.1 - Segunda via do registro de arma..... 5,000
4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia..... 10,000
5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares..... 10,000
6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio:
6.1 - Na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas ..... 100,000
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores..... 500,000
Nota: Os atos indicados nos itens de 01 a 06 são expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7 - Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos ..... 2,700
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos ..... 4,500
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos ..... 6,600
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos ..... 12,900
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos ..... 40,500
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos..... 120,000
8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas ..... 1,500
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 3,000
c) Livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,000
Nota: Os atos indicados nos itens 7 e 8 são expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso):
9.1 - Produtos de interesse à saúde:
9.1.1 - Indústria de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios ..... 100,000
9.1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa..... 100,000
9.1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos..... 100,000
9.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários ..... 100,000
9.1.5 - Supermercados e congêneres ..... 70,000
9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização. 70,000
9.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais..... 40,000
9.1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, confeitaria e similares ..... 40,000
9.1.9 - Sorveteria ..... 40,000
9.1.10 - Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários ..... 40,000
9.1.11 - Aplicadora de produtos saneantes domissanitários..... 40,000
9.1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria 30,000
9.1.13 - Mercearia e congêneres ..... 30,000
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos ... 30,000
9.1.15 - Dispensário, posto de medicamento e ervanaria ..... 30,000
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários ..... 30,000
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários ..... 30,000
9.1.18 - Farmácia ..... 50,000
9.1.19 - Drogaria ..... 40,000
9.1.20 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar..... 20,000
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos ..... 20,000
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médica-hospitalar (Decreto nº 12.342/78)
a) até 50 leitos ..... 40,000
b) de 50 a 250 leitos ..... 70,000
c) mais de 250 leitos ..... 100,000
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médica-ambulatorial ..... 30,000
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência ..... 40,000
9.2.4 - Hemoterapia
9.2.4.1 - Serviço ou Instituto de Hemoterapia ..... 50,000
9.2.4.2 - Banco de sangue ..... 25,000
9.2.4.3 - Agência transfunsional ..... 20,000
9.2.4.4 - Posto de coleta..... 10,000
9.2.5 - Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) ..... 50,000
9.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia..... 30,000
9.2.7 - Instituto de beleza
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 30,000
9.2.7.2 - Pedicure/podólogo ..... 20,000
9.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica ..... 20,000
9.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres ..... 20,000
9.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres ..... 10,000
9.2.11 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções..... 25,000
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica..... 20,000
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes..... 10,000
9.2.14 - Clínica médico-veterinária ..... 20,000
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico .. 15,000
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos... 35,000
9.2.16 - Laboratório ou oficina de prótese dentária ..... 20,000
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear in vivo..... 40,000
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear in vitro ..... 15,000
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica.... 20,000
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia ..... 30,000
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia..... 20,000
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
9.2.18.1 - Terrestre..... 10,000
9.2.18.2 - Aéreo ..... 20,000
9.2.19 - Casa de repouso, idosos:
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica.....30,000
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica.....20,000
9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização ..... 30,000
2ª via do alvará equivalente a 1/3 do valor.
10 - Rubrica de livros
a) até 100 folhas ..... 3,000
b) de 101 a 200 folhas..... 4,500
c) acima de 200 folhas ..... 5,500
11 - Termo de responsabilidade técnica ..... 5,000
12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 notas ..... 2,000
b) por nota que acrescer ..... 0,020
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos
Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens 9 a 13 são expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2..... 0,010
15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados:
15.1 - Bingo permanente ..... 2.000,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias..... 150,00
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro ..... 600,00
15.4 - Outros ..... 300,00
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.
TABELA "C"
Serviços de Trânsito
1 - Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental ..... 3,500
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico.....3,500
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola.....27,000
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores ..... 27,000
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado ..... 27,000
2 - Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi..... 1,500
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo .. 2,000
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo ..... 3,500
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no País, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses)..... 6,600
3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título ..... 1,500
4 - Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados..... 1,000
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) ..... 1,000
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..... 1,000
5 - Documentos para Circulação Internacional:
Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas ..... 10,000
6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos..... 1,000
7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia ..... 1,000
8 - Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) ..... 3,000
8.2 - Especial de sanidade ..... 4,000
8.3 - Especial para portador de deficiência física ..... 2,200
8.4 - Psicotécnico..... 3,500
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 2,500
9 - Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola ..... 3,500
9.1.2 - Instrutores de auto-escola ..... 2,500
10 - Lacração e relacração ..... 3,500
11 - Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo..... 3,500
11.2 - Identificação de veículo ..... 2,500
11.3 - De segurança veicular ..... 5,000
12 - Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular ..... 1,500
12.2 - Especial (veículo) ..... 2,500
13 - Rebocamento de veículo..... 10,000
14 - Registro:
14.1 - De documentos para circulação internacional..... 17,000
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação ..... 3,000
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos ..... 1,000
15 - Revistoria de veículo ..... 5,000
16 - Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas..... 1,500
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas ..... 3,000
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,000
17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo ..... 5,000
18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) ..... 7,000
19 - Licenciamento de veículo ..... 1,000
20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) ..... 1,000
21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) ..... 5,000