Lei nº 8.520 de 29/12/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 1993
Dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e na revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar - se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.213, de 08.01.1999, DOE SP de 11.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobre, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados e registrar - se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública e a adotar procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas."
Art. 2º O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na junta comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com os respectivos endereços residenciais, acompanhada de cópia de suas cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
III - comprovante de recolhimento da taxa prevista para o registro.
Art. 3º Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando - se a documentação referida no artigo anterior quanto aos novos elementos.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps;
III - cassação de registro.
Art. 5º Fica incluído na Tabela B, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimento que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobre, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, fixada a taxa correspondente no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.