Decisão Normativa CONFEA nº 76 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Dispõe sobre os procedimentos para execução do recadastramento dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 494, de 26.07.2006, DOU 02.08.2006.
2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e Considerando o disposto no art. 53 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que prevê a convocação dos profissionais registrados pelos Creas para efetivar seu recadastramento de acordo com procedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do Confea, decide:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO
Art. 1º Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea deverão efetuar o recadastramento e substituição das atuais carteiras de identidade profissional pelo modelo aprovado pela Resolução nº 1.007, de 2003.
§ 1º O recadastramento tem por finalidade compor o banco de dados do Sistema de Informações Confea/Crea e viabilizar a adoção de procedimentos para a substituição da carteira de identidade profissional utilizada antes da vigência da Resolução nº 1.007, de 2003.
§ 2º As atuais carteiras de identidade profissional terão validade até 31 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECADASTRAMENTO
Seção I
Das Etapas do Recadastramento
Art. 2º O recadastramento compreende quatro etapas:
I - primeira etapa: preenchimento, pelo profissional, do formulário de recadastramento;
II - segunda etapa: análise dos dados contidos no formulário de recadastramento e inclusão, pelo Confea, das informações no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC;
III - terceira etapa: convocação do profissional pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea para conferência de dados pessoais e emissão do Cartão Provisório; e
IV - quarta etapa: entrega da carteira de identidade ao profissional pelo Crea.
Seção II
Da Primeira Etapa
Art. 3º A primeira etapa do recadastramento deverá ser cumprida pelos profissionais até 31 de julho de 2006.
Art. 4º Em cumprimento à primeira etapa, o profissional poderá escolher um dos seguintes procedimentos:
I - preenchimento do formulário de recadastramento, sob a forma de impresso, disponível nos Creas e nas inspetorias; ou II - preenchimento do formulário diretamente no endereço eletrônico do Confea (www.confea.org.br) ou do Crea (www.crea.org .br).
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I poderá ser efetuado em qualquer Estado da Federação onde mantém registro ou visto.
Art. 5º O formulário de recadastramento sob a forma de impresso, depois de preenchido pelo profissional, deverá ser entregue na sede do Crea ou na inspetoria.
Parágrafo único. O Crea encaminhará ao Confea o formulário preenchido e este incluirá os dados na base de dados de recadastramento.
Art. 6º Os dados, preenchidos diretamente nos formulários disponíveis nos endereços eletrônicos mencionados no inciso II do art. 4º, serão incluídos automaticamente na base de dados de recadastramento.
Seção III
Da Segunda Etapa
Art. 7º A segunda etapa do recadastramento terá início com a análise, pelo Confea, dos dados constantes na base de dados de recadastramento, comparando-os com aqueles constantes na base de dados do Crea.
§ 1º Caso não tenha sido detectada divergência na análise dos dados, o Confea os incluirá no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 2º Ocorrendo divergência na análise dos dados, o Confea adotará procedimentos para possibilitar a sua correção.
Seção IV
Da Terceira Etapa
Art. 8º Em cumprimento à terceira etapa do recadastramento, após a inclusão dos dados no sistema de informações, o Confea autorizará o Crea a convocar o profissional para que compareça ao Crea ou a uma inspetoria da jurisdição onde mantém registro ou visto munido dos seguintes documentos, em original e cópia:
a) carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos estados, Distrito Federal e dos territórios, se brasileiro;
b) cédula de identidade, se estrangeiro, com indicação de permanência no País;
c) cartão CPF; e
d) título de eleitor, se brasileiro.
§ 1º Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 2º Além dos documentos, o profissional deverá apresentar duas fotografias medindo 3cm por 4cm, recentes, em cores, e o comprovante do pagamento da taxa relativa à expedição da carteira de identidade, prevista no art. 10.
§ 3º O grupo sanguíneo e o Fator Rh serão impressos na carteira de identidade, desde que o profissional apresente comprovante de laboratório ou declaração assinada contendo essas informações.
§ 4º A convocação do profissional será feita por meio de formulário padrão gerado no SIC.
Art. 9º O Crea convocará todos os profissionais que possuam em seu cadastro a informação de que reside na sua jurisdição.
Parágrafo único. A convocação, gerada no SIC, será feita por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou pelo serviço de correio (carta simples).
Art. 10. Quando do comparecimento do profissional para cumprimento da etapa três, o Crea emitirá boleto de pagamento referente à taxa de expedição da nova carteira de identidade profissional.
Art. 11. No ato da apresentação dos documentos pessoais pelo profissional o Crea atualizará os seus dados, se necessário, no módulo de recadastramento do SIC.
Art. 12. Após a atualização dos dados, o Crea adotará os seguintes procedimentos:
I - ativará o registro do profissional no SIC;
II - imprimirá no Formulário de Registro Profissional os dados pessoais do profissional;
III - solicitará ao profissional que confira os dados impressos e assine o formulário no campo próprio;
IV - coletará a impressão digital e a assinatura do profissional no Formulário de Registro Profissional;
V - destacará, do Formulário de Registro Profissional, o Cartão Provisório e o entregará ao profissional;
VI - encaminhará ao Confea, junto com a guia de malote gerada no SIC, o protocolo contendo a fotografia, a impressão digital e a assinatura do profissional; e
VII - arquivará a parte do Formulário de Registro Profissional que contém os dados pessoais, se o profissional for registrado em sua jurisdição.
Parágrafo único. Quando o profissional estiver registrado em outra jurisdição, a parte do formulário de que trata o inciso VII deverá ser encaminhada ao Crea onde se encontra registrado.
Seção V
Da Quarta Etapa
Art. 13. O Confea, após receber o protocolo mencionado no inciso VI do art. 12, emitirá a Carteira de Identidade Profissional e a encaminhará ao Crea que ativou o registro do profissional.
§ 1º A carteira de identidade deverá ser encaminhada ao Crea em até trinta dias após a data do recebimento e aceitação do protocolo pelo Confea.
§ 2º O recebimento da carteira de identidade pelo Crea e a sua entrega ao profissional deverão ser anotados no SIC por meio de controles destinados a essa finalidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Somente poderão recadastrar-se os profissionais que estiverem com o registro ativo nos Creas.
Parágrafo único. Entende-se como registro ativo aquele que não se encontra na condição de cancelado, interrompido ou suspenso.
Art. 15. O recadastramento será objeto de convocação a ser realizada pelo Confea e pelos Creas em todos os estados da Federação.
Art. 16. Não se enquadra nesta decisão normativa o profissional registrado na forma estabelecida na Resolução nº 1.007, de 2003, e que já recebeu o cartão provisório ou a carteira de identidade profissional conforme modelos constantes dos anexos II ou III dessa Resolução, respectivamente.
Art. 17. O prazo final para substituição das carteiras de identidade profissional encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2007.
Art. 18. Decorrido o prazo estabelecido no art. 17, o profissional só poderá ter acesso a serviços prestados pelo Crea, inclusive efetuar o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, após o cumprimento da primeira, segunda e terceira etapas do recadastramento.
Art. 19. O profissional que cumprir a primeira etapa do recadastramento após a data estipulada no art. 3º pagará pela nova carteira taxa correspondente à expedição de carteira de identidade profissional, conforme previsto em resolução vigente à época.
Art. 20. As informações relativas ao processo de recadastramento e substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos Creas.
Art. 21. A solução dos casos omissos será de competência da Comissão do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, ouvido o Plenário do Confea.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 22. A taxa a ser cobrada pela emissão da carteira de identidade, expedida nos termos desta decisão normativa durante o exercício de 2005, corresponderá ao valor referente à expedição de carteira de identidade profissional provisória previsto na Resolução nº 486, de 29 de outubro de 2004.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 23. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON LANG
Presidente do Conselho"