Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 22 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2024
Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ITCMD. Questionamentos ordinários. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
Processo SEI nº: 04044-00023540/2024-73.
Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ITCMD.
Questionamentos ordinários. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado,
através do qual a Consulente expõe que uma sociedade empresária tem um sócio majoritário e três sócios minoritários, sendo esses três sócios minoritários serem filhos do sócio majoritário. Para “adiantar a sucessão familiar”, o sócio majoritário quer doar a parte ou a integralidade de sua participação aos três filhos, em partes iguais.
2. Esclarece o capital social ter sido integralizado em diminuto valor na constituição da “empresa” (leia-se sociedade). Posteriormente, foram integralizados ao capital social alguns imóveis advindos do patrimônio particular do sócio majoritário, e, após, foi feita nova integralização em dinheiro pelo sócio majoritário.
3. Os imóveis foram integralizados pelo valor constante da declaração do imposto de renda do sócio majoritário - valor histórico da data de aquisição -, como, segundo a Consulente, facultado pela legislação do imposto de renda.
4. Segundo a Consulente, na oportunidade, não foi solicitado o ato declaratório da isenção do ITBI, uma vez que a sociedade exerce atividade impeditiva com a referida isenção, pois atua na compra, venda e locação de imóveis próprios, tendo o tributo sido recolhido em sua integralidade.
5. Os últimos imóveis foram adquiridos com recursos aportados pelo sócio majoritário.
6. Nessa breve exposição, a Consulente questiona:
- Para fins de recolhimento do ITCD, serão considerados o valor das quotas do capital social do último balanço?
- No caso em tela, o valor dos imóveis será corrigido a valor de mercado, para fins de cálculo do tributo?
7. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 147671982), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que a Consulente “não possui ação fiscal registrada dos tributos de competência desta gerência, em nossos sistemas” (Documento SEI nº 150311034).
DA ANÁLISE
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
10. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
11. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.
12. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
13. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
14. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
15. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
16. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
17. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
18. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.
19. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre questionamento envolvendo a análise da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) na hipótese de doação de quotas de uma sociedade empresária cujo capital social foi integralizado, em grande parte, com imóveis e aportes financeiros feitos pelo sócio majoritário, que agora pretende doar suas quotas aos seus filhos.
20. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apenas aponta questionamentos genéricos desacompanhados de qualquer exposição normativa envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
21. Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, informamos que, de acordo com a Lei ordinária distrital nº 3.804/2006, o ITCMD incide sobre as transmissões de bens e direitos por doação (art. 2º, inciso II). O fato gerador, no caso de doações, ocorre na data em que se realiza o ato jurídico de doação das quotas (art. 3º, inciso II).
22. A base de cálculo do ITCMD na doação de quotas societárias encontra-se regulada pelo inciso II do art. 7º da Lei ordinária distrital nº 3.804/2006, o qual indica ser o valor venal dos títulos, créditos ou das quotas de participação na sociedade. Nesse contexto, a legislação especifica, no § 6º do mesmo artigo, o valor das quotas de participação em sociedade ser apurado ou (i) com base no último balanço patrimonial, no caso de sociedades empresárias comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou (ii) com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens, e sociedades simples sem fins lucrativos.
23. Quanto à atualização monetária dos imóveis, para fins de cálculo do ITCMD na doação de quotas, considera-se o valor contábil das quotas, conforme registrado no balanço patrimonial mais recente. No entanto, caso haja evidências de que o valor patrimonial registrado não corresponda ao valor de mercado, a Administração Tributária poderá exigir a comprovação da exatidão desse valor, conforme o disposto no § 1º do art. 7º da Lei ordinária distrital nº 3.804/2006. Se houver diferença significativa, pode ser realizado um ajuste.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
§ 1º VETADO.
II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
...
§ 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:
I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
24. A Consulente deverá basear o cálculo do ITCMD no valor das quotas sociais apurado no balanço patrimonial mais recente, levando em consideração o disposto no §
6º do art. 7º acima transcrito. Se o balanço refletir a valoração original dos imóveis pelo custo histórico (valor de aquisição), será essa a base considerada, salvo reavaliações ou ajustes contábeis que tenham sido feitos para refletir o valor justo.
25. Além disso, é recomendável que a Consulente considere os procedimentos regulados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, inclusive quanto à eventual necessidade de homologação do valor pelo Fisco. Jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem indicado que o Fisco pode questionar avaliações quando houver indícios de subvaloração significativa, o que pode resultar em exigência complementar.
26. Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
27. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade dessa formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
28. À consideração superior.
Brasília/DF, 05 de novembro de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 07 de novembro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora