Portaria SEEC nº 95 DE 16/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2022

Altera o Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, na forma da redação dada pelo Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

1.12. SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA - SEF

1.12.1. ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP

1.12.2. ASSESSORIA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ASMAF

1.12.3. ASSESSORIA DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF E DO FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-RECEITA - ASFUN

1.12.4. ASSESSORIA DE EDUCAÇÃO FISCAL - ASEF

1.12.5. ASSESSORIA DE COBRANÇA JUDICIAL - AECJ

1.12.6. ASSESSORIA DE INCENTIVOS FISCAIS - ASSIF

1.12.7. SUBSECRETARIA DA RECEITA - SUREC

1.12.7.1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL - SEAOP

1.12.7.2. NÚCLEO DE CONTROLE DE FROTA - NUCOF

1.12.7.3. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.4. ASSESSORIA DE INVESTIGAÇÃO FISCAL - ASINF

1.12.7.5. CENTRO DE GESTÃO DE MALHA E PROGRAMAÇÃO FISCAL - CEMPRO

1.12.7.5.1. GERÊNCIA DE ANÁLISE DE DADOS TRIBUTÁRIOS - GADAT

1.12.7.5.2. GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FISCAL - GEPRO

1.12.7.5.3. GERÊNCIA DE GESTÃO DO MALHA FISCAL - GGMAF

1.12.7.6. COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS - CTDIR

1.12.7.6.1 NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.6.2 GERÊNCIA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - GETIM

1.12.7.6.3 GERÊNCIA DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO - GEGIT

1.12.7.6.4. GERÊNCIA DE GESTÃO DO IPVA - GIPVA

1.12.7.7. COORDENAÇÃO DE CADASTRO, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS DIGITAIS - CODIG

1.12.7.7.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.7.2. GERÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS DIGITAIS - GEDIG

1.12.7.7.2.1. NÚCLEO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NUEFD

1.12.7.7.2.2. NÚCLEO DE DOCUMENTOS FISCAIS DIGITAIS - NUDOD

1.12.7.7.3. GERÊNCIA DO PROGRAMA NOTA LEGAL - GNOTA

1.12.7.7.3.1. NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO PROGRAMA NOTA LEGAL - NUPNL

1.12.7.5.3.2. NÚCLEO DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS - NUCRE

1.12.7.7.4. GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL - GECAF

1.12.7.7.4.1. NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DO CADASTRO FISCAL - NUCAF

1.12.7.7.4.2. NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL - NGCAF

1.12.7.8. COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA - CBRAT

1.12.7.8.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.8.2. GERÊNCIA DE GESTÃO DO RITO ESPECIAL - GCORE

1.12.7.8.2.1. NÚCLEO DE GESTÃO DO COMERCIO ELETRÔNICO - NGCEL

1.12.7.8.2.2. NÚCLEO DE RITO ESPECIAL - NURIT

1.12.7.8.3. GERÊNCIA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA - GBRAT

1.12.7.8.3.1. NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS DIRETOS - NUCOD

1.12.7.8.3.2. NÚCLEO DE PARCELAMENTO - NUPAR

1.12.7.8.3.3. NÚCLEO DE LIQUIDAÇÕES ESPECIAIS - NULIQ

1.12.7.8.3.4. AGÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITO E ATENDIMENTO - AGREC

1.12.7.8.3.5. NÚCLEO DE GESTÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITOS DO DISTRITO FEDERAL - SISLANCA - NULAN

1.12.7.8.4. GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA - GEDAT

1.12.7.8.4.1. NÚCLEO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO - NUCAR

1.12.7.8.4.2. NÚCLEO DE GESTÃO DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA - NUDAT

1.12.7.8.4.3 NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS - NURDI

1.12.7.8.5. GERÊNCIA DE COBRANÇA ESPECIALIZADA - GECOE

1.12.7.8.5.1. NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUCIN

1.12.7.8.5.2. NÚCLEO DE COBRANÇA DE GRANDES DEVEDORES - NUCGD

1.12.7.9. COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - COATE

1.12.7.9.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.9.2. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO REMOTO DA RECEITA - AGREM

1.12.7.9.3. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - BRASILIA - AGEBRA

1.12.7.9.4. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - TAGUATINGA - AGTAG

1.12.7.9.5. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - CEILANDIA - AGCEI

1.12.7.9.6. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - SIA - AGSIA

1.12.7.9.7. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - GAMA -AGGAM

1.12.7.9.8. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - PLANALTINA - AGPLA

1.12.7.10. COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - COFIT

1.12.7.10.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.10.2. GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS - GECON

1.12.7.10.3. GERÊNCIA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA - GEAUT

1.12.7.10.3.1. NÚCLEO DE AUDITORIA I - NUAUD I

1.12.7.10.3.2. NÚCLEO DE AUDITORIA II - NUAUD II

1.12.7.10.3.3. NÚCLEO DE AUDITORIA III - NUAUD III

1.12.7.10.3.4. NÚCLEO DE AUDITORIA III - NUAUD IV

1.12.7.10.4. GERÊNCIA DE MONITORAMENTO E AUDITORIAS ESPECIAIS - GEMAE

1.12.7.10.4.1. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA - NUCEL

1.12.7.10.4.2. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - NUCON

1.12.7.10.4.3. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ICMS I - NICMS I

1.12.7.10.4.4. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ICMS II - NICMS II

1.12.7.10.4.5. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ICMS III - NICMS III

1.12.7.10.4.6. NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUARE

1.12.7.10.5. GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GEFMT

1.12.7.10.5.1. CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CMENT

1.12.7.10.5.2. NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS - NUDEP

1.12.7.10.5.3. NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DO AEROPORTO - NUAER

1.12.7.10.5.4. NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ITINERANTE I - NUFIT I

1.12.7.10.5.5. NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ITINERANTE II - NUFIT II

1.12.7.10.5.6. NÚCLEO DE ATENDIMENTO E APOIO A FISCALIZAÇÃO - NUATE

1.12.7.10.5.7. NÚCLEO DE GESTÃO DA CENTRAL DE OPERAÇÕES ESTADUAIS - NGCOE

1.12.7.11. COORDENAÇÃO DO ISS - COISS

1.12.7.11.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.11.2. GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ISS - GFISS

1.12.7.11.2.1. NÚCLEO DO ISS I - NFISS I

1.12.7.11.2.2. NÚCLEO DO ISS II - NFISS II

1.12.7.11.3. GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DO ISS - GMISS

1.12.7.11.3.1. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS/ST E IMPOSTO DE RENDA - NUISS

1.12.7.11.3.2. NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS PRÓPRIO - NISSP

1.12.7.12. COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO - COTRI

1.12.7.12.1. NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NUAAD

1.12.7.12.2. GERÊNCIA DE JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - GEJUC

1.12.7.12.3. GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - GELEG

1.12.7.12.3.1. NÚCLEO DE FORMULAÇÃO DE NORMAS - NUFOR

1.12.7.12.3.2. NÚCLEO DE DISSEMINAÇÃO DE NORMAS - NUDIS

1.12.7.12.3.3. NÚCLEO DE IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS DO CONFAZ - NUFAZ

1.12.7.12.4. GERÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS - GEESP

1.12.7.12.4.1. NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUBEFI

1.12.7.12.4.2. NÚCLEO DE IMUNIDADES - NUDIM

1.12.7.12.4.3. NÚCLEO DE PROCESSOS ESPECIAIS - NUPES

1.12.7.12.5. GERÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS - GEESC

(.....)" (NR)

Art. 2º Os artigos 173 a 264 do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

"(.....)

Art. 173 À Secretaria Executiva da Fazenda - SEF, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Economia, compete:

I - planejar, definir e coordenar as ações relativas à administração tributária, fiscal, contábil e financeira do Distrito Federal;

II - controlar e normatizar o patrimônio da administração direta, indireta dependente e as relativamente autônomas do Distrito Federal;

III - coordenar os trabalhos voltados à modernização da Administração Fazendária do Distrito Federal;

IV - coordenar o desenvolvimento do Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal (PEF/DF);

V - coordenar as ações necessárias à implementação do PEF/DF, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;

VI - coordenar as atividades que promovam a regularização fiscal de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e submetidos à cobrança;

VII - manifestar-se quanto a implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, de normas aprovadas no âmbito do CONFAZ, baseado em manifestação prévia da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômicos;

VIII - analisar e propor, em conjunto com a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico, as pautas para a participação do Distrito Federal nas reuniões de entidades da área tributária representavas de Estados e Municípios;

IX - identificar, gerir e avaliar riscos inerentes às atividades da Secretaria Executiva;

X - definir diretrizes para subsidiar a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 174. À Assessoria Especial - ASSESP, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário Executivo da Fazenda, compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Secretário Executivo da Fazenda na análise de propostas, requerimentos, documentos e processos encaminhados para sua avaliação e decisão;

II - elaborar documentos oficiais, atos normativos e demais expedientes de interesse do Secretário Executivo da Fazenda;

III - propor e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria Executiva da Fazenda;

IV - acompanhar o atendimento dos prazos relativos às demandas dirigidas ao Secretário Executivo da Fazenda;

V - coordenar os processos de elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 175. À Assessoria de Modernização da Administração Fazendária - ASMAF, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - assessorar o Secretário Executivo da Fazenda na coordenação dos trabalhos relativos à modernização da Administração Fazendária do Distrito Federal;

II - atuar como escritório de processos, gerindo e mapeando os processos de trabalho para o aprimoramento das normas administrativas e a padronização das rotinas de trabalho, consolidando-as em manuais internos;

III - propor a publicação dos manuais internos na Intranet;

IV - assessorar o Secretário Executivo da Fazenda na revisão e atualização periódica dos processos, das normas administrativas e dos manuais internos;

V - fomentar a qualificação dos servidores através do incentivo à participação em cursos e treinamentos voltados ao conhecimento e ao aprimoramento de competências;

VI - assessorar o Secretário Executivo da Fazenda na avaliação da aplicabilidade de novas tecnologias; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 176. À Assessoria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ - RECEITA, unidade orgânica de assessoramento e execução, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - elaborar, controlar e acompanhar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;

II - elaborar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;

III - elaborar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;

IV - elaborar e propor à aprovação do Conselho as normas de organização e funcionamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;

V - acompanhar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VI - registrar os atos do Conselho;

VII - elaborar relato, decisões e outros expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;

VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades afetos à sua área de competência;

IX - assessorar o Conselho de Administração do Pró-Receita nos assuntos relativos à gestão e à execução do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal até a publicação da estrutura da Secretaria Executiva do Pró-Receita; e

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 177. À Assessoria de Educação Fiscal - ASEF, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - assessorar o desenvolvimento do Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal - PEF/DF;II - assessorar o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal - GEF/DF;

III - propor, formular e orientar projetos de Educação Fiscal no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - RIDE;

IV - propor e orientar fontes de financiamento às ações do PEF/DF;

V - promover o apoio de outras organizações favoráveis à implementação do PNEF;

VI - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;

VII - promover as decisões implementadas pelo Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;

VIII - assessorar a elaboração e produção de material didático-pedagógico e promocional do PEF/DF; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 178. À Assessoria de Cobrança Judicial - AECJ, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - propor, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ações de conciliação fiscal;

II - assessorar o Secretário Executivo da Fazenda nas atividades relativas à regularização fiscal de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e submetidos à cobrança judicial;

III - promover a consolidação das informações gerenciais e estatísticas dos débitos inscritos em dívida ativa e submetidos à cobrança judicial por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais - Cejusc/Fiscal;

IV - formular, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, procedimentos, metodologias e entendimentos acerca das execuções fiscais submetidas à cobrança judicial pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais - Cejusc/Fiscal;

V - fomentar a qualificação dos servidores através do incentivo à participação em cursos e treinamentos voltados ao conhecimento e ao aprimoramento de competências; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 179. À Assessoria de Incentivos Fiscais - ASSIF, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - assessorar o Secretário Executivo da Fazenda em assuntos relacionados a habilitação, indeferimento, anulação, revogação e cassação de incentivos fiscais concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803/2019 ;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse do Secretário Executivo da Fazenda em assuntos relacionados à programas de incentivos fiscais;

III - supervisionar a implementação de planos, programas e projetos de interesse do Secretário Executivo da Fazenda no âmbito de programas de incentivos fiscais;

IV - propor diretrizes específicas em assuntos relacionados à programas de incentivos fiscais;

V - prestar informações para elaboração de respostas à demandas formuladas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

VI - elaborar relatórios gerenciais relacionados à Programas de Incentivos Fiscais; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 180. À Subsecretaria da Receita - SUREC, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete:

I - planejar, coordenar, e normatizar as atividades de lançamento, arrecadação, cobrança administrativa, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização de tributos de competência do Distrito Federal, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - celebrar termos de acordo de natureza fiscal;

III - implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;

IV - propor intercâmbio e celebração de convênios, de interesse da Administração Tributária, com órgãos e entidades;

V - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI - interpretar a norma tributária e aquelas relativas à administração tributária, e disciplinar a sua aplicação no âmbito da Subsecretaria da Receita;

VII - julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento;

VIII - responder, em primeira instância, consultas sobre a aplicação da legislação tributária;

IX - decidir em primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação, transação, parcelamento de crédito tributário, de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, anistia, não-incidência de tributos e liberação referente a parcela de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

X - promover a interlocução entre as áreas no desenvolvimento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico e operacional da Secretaria;

XI - incentivar a participação dos servidores em cursos e capacitações para o desenvolvimento técnico e humano;

XII - coordenar os processos de elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

XIII - contribuir para o bom andamento das atividades de planejamento, monitoramento, avaliação dos instrumentos de governança, orçamento, prestação de contas e de gestão patrimonial, documental, financeira e de pessoal da Secretaria; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 181. À Secretaria Administrativa e Operacional - SEAOP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - elaborar documentos oficiais, atos normativos e demais expedientes encaminhados à Subsecretaria da Receita;

II - enviar e acompanhar a publicação de atos oficiais de interesse da Subsecretaria;

III - coordenar a execução dos serviços de apoio administrativo e operacional, no âmbito da Subsecretaria da Receita; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 180. Ao Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Secretaria Administrativa e Operacional, compete:

I - operar os sistemas de radiocomunicação de suporte à fiscalização;

II - efetuar o controle dos veículos oficiais da Subsecretaria da Receita;

III - efetuar o controle da carga patrimonial do Núcleo de Controle de Frota;

IV - registrar e classificar informações nos sistemas de manutenção, de abastecimento e outros relativos à gestão de frota dos veículos oficiais da Subsecretaria da Receita;

V - preparar escala para atender a demanda de transporte de toda a Subsecretaria;

VI - efetuar o provimento de mobilidade às unidades de Fiscalização Tributária, a Assessoria de Investigação Fiscal e a Subsecretaria da Receita, nas ações fiscais diárias, operações especiais e administrativas; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 183. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Secretaria Administrativa e Operacional, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional;

II - comunicar aos interessados das decisões proferidas pelo titular da Subsecretaria da Receita; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 184. À Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - analisar, pesquisar e investigar as fraudes fiscais estruturadas, conforme definição no Protocolo ICMS 66/2009 ;

II - promover intercâmbio na difusão de conhecimentos e na aplicação de técnicas operacionais em cooperação com outros órgãos e entidades;

III - elaborar e promover as ações de pesquisa, análise e operações na área de inteligência e contrainteligência, aprovadas pelo Subsecretário da Receita;

IV - promover a produção de conhecimentos para atender solicitações de outras unidades da Subsecretaria da Receita e demais órgãos governamentais, observada a legislação aplicável à matéria, inclusive em articulação e operação com os demandantes;

V - administrar os recursos materiais sob sua responsabilidade, necessários à execução das operações na área de inteligência e ações de contrainteligência; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 185. Ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - planejar e supervisionar as atividades relativas à programação fiscal, ao Sistema de Gestão da Regularidade dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - Malha Fiscal DF e aos processos de Business Intelligence (BI) da Subsecretaria da Receita;

II - analisar os tipos de ação fiscal propostos pela Gerência de Programação Fiscal;

III - promover, no âmbito de suas competências, o fornecimento dos dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net e no Portal da Secretaria na Internet, bem como, as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

IV - disponibilizar para as coordenações competentes, a relação dos contribuintes selecionados, por tipo de ação fiscal, com os respectivos indícios de irregularidade levantados;

V - elaborar propostas e acompanhar metas e planos de ação para a atualização de sistemas tributários;

VI - elaborar propostas e coordenar processos para o fornecimento e intercâmbio de informações com áreas da Subsecretaria da Receita e áreas externas;

VII - coordenar atividades de treinamento para sistemas de sua competência;

VIII - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

IX - prestar, no âmbito da competência da unidade, as orientações sobre os roteiros, procedimentos e formulários necessários para subsidiar o atendimento ao público nas Agências da Receita e na divulgação de informação nos canais de comunicação; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 186. À Gerência de Análise de Dados Tributários - GADAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, compete:

I - gerir o processo de Business Intelligence (B.I.) no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC;

II - executar a gestão de contratos e convênios afetos à solução de B.I. no âmbito da SUREC;

III - gerenciar e manter o mapeamento dos Modelos de Dados e dos relacionamentos destes entre si e os diversos Sistemas gerenciadores de Banco de Dados (SGBD) utilizados pelos sistemas fazendários;

IV - efetuar análise e geração dos repositórios de dados para painéis a partir dos SGBDs fazendários e/ou arquivos de dados de usuários ou de parametrização;

V - efetuar monitoramento, avaliação e geração dos repositórios de dados em função de agendamentos, hierarquias de criação ou disponibilidade dos SGBDs fazendários;

VI - prestar serviço de desenvolvimento ou manutenção de painéis demandados pelas áreas de negócio da SUREC;

VII - prestar serviço de mentoria no desenvolvimento ou manutenção de painéis para as áreas de negócio da SUREC;

VIII - gerenciar o acesso aos repositórios de dados nos servidores de rede envolvidos na solução de B.I. e aos painéis publicados que contenham dados sob sigilo fiscal;

IX - gerenciar e monitorar os servidores de rede e seus serviços envolvidos na solução de B.I.;

X - executar a organização e manutenção da estrutura de pastas para receber dados a serem usados em painéis;

XI - efetuar análise e geração de repositórios de dados a serem exportados para outros órgãos;

XII - elaborar e manter padronização da escrita de código de geração de repositório de dados e documentação explicativa;

XIII - elaborar e manter a padronização visual e de usabilidade dos painéis;

XIV - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 187. À Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, compete:

I - realizar as atividades de mineração e cruzamento de dados relativamente às bases de dados disponibilizadas para levantamento de irregularidades referentes às obrigações principal e acessória dos contribuintes;

II - preparar e elaborar proposta, com base em estudos técnico-científicos, dos tipos de ações fiscais pertinentes, contendo a relação de contribuintes selecionados, com os respectivos indícios de irregularidades levantados;

III - elaborar propostas e acompanhar processos para o fornecimento e intercâmbio de informações com áreas da Subsecretaria da Receita e áreas externas, relacionadas às atribuições da gerência;

IV - realizar levantamento de dados para distribuição de diligências referentes a indícios de ocorrências de irregularidades fiscais;

V - gerenciar e executar, em conjunto com a Gerência de Gestão do Malha Fiscal, os procedimentos necessários à inclusão e exclusão de contribuintes no Sistema de Gestão da Regularidade dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - Malha Fiscal DF;

VI - executar o credenciamento dos agentes tributários de outras unidades da federação para atuação no Distrito Federal;

VII - realizar a recepção e análise de denúncias internas e externas relativos a tributos indiretos, para avaliação de inclusão em programação fiscal;

VIII - executar a coleta, análise e disponibilização de dados relativos a possíveis inconsistências nos registros constantes dos bancos de dados eletrônicos da SUREC, elaborando novas rotinas de cruzamentos de dados ou aprimorando as rotinas existentes;

IX - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão Tributária, relativamente aos módulos pertinentes à programação fiscal; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 188. À Gerência de Gestão do Malha Fiscal - GGMAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, compete:

I - confrontar as informações de terceiros e/ou documentos eletrônicos com as informações constantes nas declarações dos contribuintes;

II - publicar, segundo critérios definidos pela Subsecretaria da Receita, no sítio da Secretaria, das discrepâncias em desfavor do Fisco encontradas por meio do confronto de informações a que se refere o inciso I;

III - propor parâmetros e diretrizes a serem seguidos na operacionalização do Malha Fiscal DF;

IV - orientar o público interno e externo quanto ao confronto de informações, fontes de erro e formas de regularização das declarações;

V - analisar retificações de declarações e de Escrituração Fiscal Digital, excetuando-se as de competência da Coordenação de Cobrança Tributária;

VI - elaborar propostas e gerenciar ações de regularização das divergências identificadas;

VII - gerenciar a criação, alteração e realização de ajustes para o saneamento de divergências no Malha Fiscal DF quando não for possível a regularização de informações fiscais por meio da retificação das respectivas declarações;

VIII - gerenciar, em conjunto com a Gerência de Programação Fiscal, os procedimentos necessários à inclusão e exclusão de contribuintes no Malha Fiscal DF;

IX - preencher os requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

X - descredenciar ou denegar a emissão de notas fiscais eletrônicas, em decorrência de suspensão da inscrição no cadastro fiscal, por não atendimento de exigências da fiscalização tributária;

XI - suspender, cancelar e reativar as inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federa - CF/DF;

XII - executar ajustes nos valores a serem considerados no Malha Fiscal DF; e

XIII - executar ações coercitivas que visem à regularização das divergências identificadas;

XIV - efetuar análise de retificação de declarações e de escrituração fiscal digital, excetuando-se quanto à verificação dos valores declarados pelo contribuinte em face dos valores efetivamente pagos;

XV - gerenciar os procedimentos relativos à ação fiscal definidos em Ordem de Serviço, previstos na legislação tributária, tais como a lavratura de notificações, Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e termos próprios às ações fiscais, a retenção de bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração tributária, e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

XVI - decidir, em primeira instância, sobre pedidos de retificação de declarações e de escrituração fiscal digital, excetuando-se os de competência da Coordenação de Cobrança Tributária, podendo esta competência ser delegada; e

XXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 189. À Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR, unidade de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e Supervisionar o processo de manutenção e desenvolvimento do cadastro e do sistema de do cadastro e do lançamento dos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

d) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

e) Taxa de Limpeza Pública - TLP; e

f) Contribuição de Iluminação Pública - CIP;

II - coordenar os procedimentos de auditoria de contribuintes, relativos aos tributos sob sua administração;

III - coordenar os benefícios de caráter não geral de tributos sob sua gestão;

IV - coordenar a administração, manutenção e desenvolvimento do Cadastro de Benefícios Fiscais, de reconhecimento de imunidade e de não-incidência de tributos sob sua gestão;

V - promover intercâmbio com órgãos da Administração Pública e cartórios; e

VI - prestar, no âmbito da competência da unidade, as orientações sobre os roteiros, procedimentos e formulários necessários para subsidiar o atendimento ao público nas Agências da Receita e na divulgação de informação nos canais de comunicação; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 190. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributos Diretos, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 191. À Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários - GETIM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Coordenação de Tributos Diretos, compete:

I - executar atividades de gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante inclusão, alteração, exclusão, desmembramento e agrupamento de imóveis;

II - gerenciar e manter estrutura de endereçamento;

III - executar pesquisas e avaliação de imóveis;

IV - elaborar a pauta de valores imobiliários;

V - efetuar o lançamento do IPTU, da TLP e da CIP e suas respectivas revisões;

VI - efetuar análise, emitir parecer e decidir sobre requerimentos de impugnação contra lançamento, no âmbito de suas atribuições;

VII - efetuar alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes das alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal e nos lançamentos de sua competência;

VIII - efetuar análise e emitir parecer sobre solicitação de benefício fiscal de caráter não geral dos tributos de sua competência;

IX - confeccionar minuta de ato declaratório e despacho de indeferimento de benefício fiscal de caráter não geral;

X - realizar diligências e vistorias externas no âmbito de suas atribuições regimentais;

XI - realizar auditorias relativas aos tributos sob a sua administração;

XII - gerenciar e manter sistema de concessão automatizado de benefícios fiscais, de caráter não geral de tributos de sua atribuição;

XIII - efetuar registros relativos ao reconhecimento, alteração, suspensão ou cassação de benefícios fiscais dos tributos de sua atribuição, de caráter geral e não geral, no Cadastro de Benefícios Fiscais do SITAF, e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 192. À Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão - GEGIT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributos Diretos, compete:

I - efetuar o lançamento do ITBI e do ITCD e suas respectivas revisões;

II - efetuar lançamento e alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes dos lançamentos de tributos de sua competência;

III - emitir parecer nos processos de reclamação contra lançamento, no âmbito de suas competências;

IV - executar auditorias relativas aos tributos sob a sua administração;

V - efetuar análise e emitir parecer sobre solicitação de benefício fiscal de caráter não geral dos tributos de sua competência;

VI - confeccionar minuta de ato declaratório e despacho de indeferimento de benefício fiscal de caráter não geral;

VII - registrar no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, ou outro sistema que vier a substituí-lo, o benefício fiscal de caráter não geral; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 193. À Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributos Diretos, compete:

I - executar pesquisas e avaliação de veículos;

II - elaborar a pauta de valores de veículos;

III - efetuar o lançamento do IPVA e sua revisão;

IV - efetuar alterações nos registros da Dívida Ativa decorrentes das alterações no Cadastro de Veículos e no lançamento do IPVA;

V - efetuar análise, emitir parecer e decidir sobre requerimentos de impugnação contra lançamento, no âmbito de suas competências;

VI - efetuar intercâmbio com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF para utilização do Cadastro de Veículos;

VII - efetuar análise e emitir parecer sobre solicitação de benefício fiscal de caráter não geral dos tributos de sua competência;

VIII - confeccionar minuta de ato declaratório e despacho de indeferimento de benefício fiscal de caráter não geral;

IX - realizar diligências e vistorias externas no âmbito de suas atribuições regimentais;

X - realizar auditorias relativas ao IPVA;

XI - gerenciar e manter sistema de concessão automatizado de benefícios fiscais, de caráter não geral de tributos de sua atribuição;

XII - efetuar registros relativos ao reconhecimento, alteração, suspensão ou cassação de benefícios fiscais dos tributos de sua atribuição, de caráter geral e não geral, no Cadastro de Benefícios Fiscais do SITAF, e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 194. À Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - CODIG, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração dos cadastros, bem como o lançamento do ISS - Autônomo e tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

II - coordenar e promover atividades de intercâmbio de informações fiscais com Fiscos de outras unidades federadas;

III - promover, no âmbito de suas competências, o fornecimento dos dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agência@Net e no Portal da Receita do Distrito Federal na Internet, bem como as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

IV - promover, no âmbito de sua competência, o fornecimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte informações relativas a formulários ou procedimentos, de modo a subsidiar aquela Coordenação no atendimento ao público e na divulgação de informação em seus canais de comunicação;

V - coordenar e supervisionar as atividades relativas às informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital dos contribuintes do ICMS e do ISS;

VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à base de dados de documentos fiscais eletrônicos;

VII - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 195. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 196. À Gerência de Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - GEDIG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - gerenciar as atividades de autorização, do tratamento e da disponibilização de documentos fiscais eletrônicos, informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital relacionados aos contribuintes do ICMS e do ISS;

II - gerenciar o lançamento derivado do descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionado aos documentos fiscais eletrônicos, às informações econômico-fiscais e à escrituração fiscal digital, ressalvadas as competências das demais unidades orgânicas;

III - controlar e orientar o contato dos Núcleos da Gerência com órgãos da administração pública, bem como grupos técnicos relacionados a documentos fiscais eletrônicos, à escrituração fiscal digital, às declarações econômico-fiscais e/ou assuntos correlatos;

IV - controlar e orientar a gestão dos Núcleos da Gerência junto ao setorial responsável pelos serviços de tecnologia da informação, nas ações voltadas para o correto funcionamento dos sistemas responsáveis pela recepção, tratamento e disponibilização de informações econômico-fiscais, escrituração fiscal digital e documentos fiscais eletrônicos;

V - gerenciar o apoio técnico prestado pelos Núcleos da Gerência para orientação e resolução de problemas com maior grau de complexidade, relacionados a informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital e de documentos fiscais eletrônicos;

VI - efetuar a inscrição em dívida ativa ou no SISLANCA de débito oriundo de auto de infração, lavrado no âmbito da Gerência;

VII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 197. Ao Núcleo de Escrituração Fiscal Digital - NUEFD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - efetuar o controle da recepção, do tratamento e da disponibilização de informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital;

II - executar procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada às informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital, com a lavratura de notificações, Autos de Infração e termos próprios aos procedimentos fiscais;

III - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IV - efetuar contato com órgãos da administração pública, bem como com grupos técnicos de escrituração fiscal digital e declarações econômico-fiscais e/ou assuntos correlatos;

V - efetuar a gestão, junto ao setorial responsável pelos serviços de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita, para correção, manutenção e evolução da recepção, tratamento e disponibilização, interna e externa, de informações econômicofiscais;

VI - executar a prestação de suporte técnico às demais Unidades da Subsecretaria da Receita para orientação e resolução de problemas com maior grau de complexidade, relacionados a informações econômico-fiscais e escrituração fiscal digital; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 198. Ao Núcleo de Documentos Fiscais Digitais - NUDOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - efetuar a gestão da autorização, do tratamento e da disponibilização de documentos fiscais eletrônicos;

II - efetuar a gestão do credenciamento e manutenção da habilitação dos contribuintes emitentes e destinatários de documentos fiscais eletrônicos;

III - executar procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada à consistência das informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, com a lavratura de notificações, Autos de Infração e termos próprios aos procedimentos fiscais;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - efetuar contato com órgãos da administração pública, bem como grupos técnicos de documentos fiscais eletrônicos e/ou assuntos correlatos, com vistas ao intercâmbio de informações, de trabalhos, de estudos e de experiências;

VI - efetuar a gestão, junto ao setorial responsável pelos serviços de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita - SUREC, para implantação, manutenção, correção e evolução da recepção, tratamento e disponibilização, interna e externa, de informações de documentos fiscais eletrônicos de acordo com a documentação técnica nacional e/ou local, bem como decorrentes de legislação;

VII - efetuar a prestação de suporte técnico às demais Unidades da Subsecretaria da Receita - SUREC para esclarecimento, orientação e resolução de problemas com maior grau de complexidade, relacionados a documentos fiscais eletrônicos; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 199. À Gerência do Programa Nota Legal - GNOTA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - gerenciar o Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

II - efetuar a inscrição em dívida ativa ou no SISLANCA de débito oriundo de auto de infração, lavrado no âmbito da Gerência;

III - efetuar o cancelamento dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da sua área de competência;

IV - efetuar a análise de processos relacionados ao Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

V - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 200. Ao Núcleo de Gestão de Sistemas do Programa Nota Legal - NUPNL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Programa Nota Legal, compete:

I - efetuar a gestão e o acompanhamento da operação dos sistemas no âmbito do Programa Nota Legal;

II - executar os procedimentos para realização dos sorteios eletrônicos de prêmios no âmbito do Programa Nota Legal;

III - executar o agendamento e o acompanhamento da execução de rotinas batch de informática referentes ao Programa Nota Legal; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 201. Ao Núcleo de Concessão de Créditos - NUCRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Programa Nota Legal, compete:

I - efetuar análise de reclamações de consumidor relacionadas ao Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal;

II - executar o tratamento das solicitações de consumidores e contribuintes registradas no atendimento virtual relativamente ao Programa Nota Legal;

III - executar o monitoramento da utilização de créditos do Programa Nota Legal;

IV - executar procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada ao Programa de Concessão de Créditos do Governo do Distrito Federal, com a lavratura de notificações, Autos de Infração e termos próprios aos procedimentos fiscais;

V - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 202. À Gerência de Cadastro Fiscal - GECAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas à inscrição e à manutenção do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

II - gerenciar e efetuar propostas de intercâmbio com órgãos da administração pública, bem como com instituições privadas que desenvolvam atividades relacionadas ao cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III - efetuar a inscrição em dívida ativa ou no SISLANCA de débito oriundo de auto de infração, lavrado no âmbito da Gerência;

IV - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 203. Ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cadastro Fiscal, compete:

I - efetuar a recepção e a análise dos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - informar e orientar o contribuinte quanto às exigências relativas ao cadastro fiscal;

III - efetuar análise dos pedidos de revisão do ISS autônomo e dos demais tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

IV - receber pedidos de adesão a regimes especiais de apuração dependentes tão somente de comunicação pelo interessado e efetuar a anotação cadastral no sistema de gestão do Cadastro Fiscal - CFI;

V - efetuar o cadastramento e atualização dos dados de pessoas físicas e jurídicas nos sistemas da SUREC; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 204. Ao Núcleo de Gestão de Sistemas do Cadastro Fiscal - NGCAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cadastro Fiscal, compete:

I - efetuar a gestão e o acompanhamento da operação dos sistemas do cadastro fiscal e de pessoas físicas e jurídicas;

II - efetuar e acompanhar o enquadramento e desenquadramento de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL e Micro Empreendedor Individual - MEI;

III - efetuar o lançamento do ISS - Autônomo e dos tributos de contribuintes enquadrados em regime de estimativa fixa;

V - efetuar o registro das ocorrências de alteração da situação cadastral das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federa - CF/DF, promovendo a publicação dos atos;

VI - executar procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória relacionada ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com a lavratura de notificações, Autos de Infração e termos próprios aos procedimentos fiscais;

VII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 205. À Coordenação de Cobrança Tributária - CBRAT, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita - SUREC, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à cobrança de tributos, dívida ativa e outros créditos de competência da Subsecretaria da Receita;

II - promover o fornecimento, no âmbito de suas competências, dos dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net e no Portal da Secretaria na Internet, bem como das informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

III - promover o reconhecimento da prescrição de créditos tributários de competência da Secretaria;

IV - promover, no âmbito de sua competência, o fornecimento, à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, de informações que relativas a formulários ou procedimentos, de modo a subsidiar aquela Coordenação no atendimento ao público e na divulgação de informação em seus canais de comunicação;

V - coordenar e supervisionar as ações de inscrição e gestão da Dívida Ativa dos débitos não pagos no âmbito da fazenda pública do Distrito Federal, cuja atribuição de inscrição não seja de outras unidades;

VI - coordenar e supervisionar as ações relativas ao controle da arrecadação tributária do Distrito Federal;

VII - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 206. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 207. À Gerência de Gestão do Rito Especial - GCORE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I - gerenciar as atividades de cobrança do rito especial de tributos indiretos, provenientes das informações econômico-fiscais, bem como reconhecer a prescrição dos créditos tributários dessa natureza;

II - gerenciar as atividades de cobrança do ICMS e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) devidos ao Distrito Federal na forma da Emenda Constitucional nº 87/2015 , bem como reconhecer a prescrição dos créditos tributários dessa natureza;

III - gerenciar as ações e os projetos de monitoramento da cobrança, no seu campo de atuação; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 208. Ao Núcleo de Gestão do Comércio Eletrônico - NGCEL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança do Rito Especial, compete:

I - executar projetos de monitoramento de contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos ou não no CFDF, com vistas à cobrança da diferença de alíquotas do ICMS e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), em operações destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, situados no território do Distrito Federal, previstos na Emenda Constitucional nº 87/2015 e denominados como DIFAL ICMS EC 87/2015 ;

II - efetuar a coleta e o tratamento de dados para elaboração de proposta de política de recuperação do DIFAL ICMS EC 87/2015 ;

III - efetuar, no seu campo de atuação, ações de cobrança, e diligências em projetos de monitoramento, bem como reconhecer a prescrição dos créditos tributários de sua área de atuação;

IV - efetuar solicitações de suspensão e cancelamento de inscrições de contribuintes no CF/DF previstos no inciso I;

V - executar ou efetuar proposta de verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VI - emitir manifestação em solicitações de análise quanto a pedidos de inscrição, alterações cadastrais e de baixa de inscrição de contribuintes previstos no inciso I;

VII - efetuar solicitação ao setor competente de inscrição em dívida ativa dos valores pertinentes ao DIFAL ICMS EC 87/2015 devido e não recolhido pelos contribuintes monitorados;

VIII - emitir manifestação em solicitações de análise quanto a pedidos de informações técnicas, revisão de débitos e qualquer outra demanda pertinente à sua área de atuação, inclusive as virtuais; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 209. Ao Núcleo de Rito Especial - NURIT, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Cobrança do Rito Especial, compete:

I - efetuar a conciliação da conta corrente dos contribuintes, via sistema, para apuração de imposto lançado e não recolhido;

II - efetuar cobrança, em regime de rito especial, de tributos indiretos provenientes das informações econômico-fiscais;

III - efetuar o recebimento e a verificação de solicitações relativas a débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa na forma do Rito Especial, para correção das informações econômico-fiscais, estritamente quanto à verificação dos valores declarados pelo contribuinte em face dos valores efetivamente pagos;

IV - efetuar o recebimento e a verificação de solicitações relativas a débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa na forma do Rito Especial, para a correção das informações econômico-fiscais decorrentes de erros de recolhimento;

V - efetuar o lançamento em certidão de débito ou inscrever em Dívida Ativa débitos tributários não pagos no processo de cobrança do Rito especial;

VI - efetuar, no seu campo de atuação, ações de cobrança, diligências em projetos de monitoramento;

VII - reconhecer a prescrição dos créditos tributários da sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 210. À Gerência de Cobrança Tributária - GBRAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I - reconhecer de forma geral a prescrição de ofício de tributos diretos;

II - receber os processos de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF e distribuí-los de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 211. Ao Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos - NUCOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - efetuar cobrança administrativa dos créditos tributários definitivamente constituídos do IPTU, da TLP, da CIP, do IPVA, do ITBI e do ITCD;

II - efetuar o encaminhamento de relação de contribuintes inadimplentes para inscrição em Dívida Ativa;

III - efetuar o levantamento para declarar a prescrição de ofício de tributos diretos efetuando o cancelamento no sistema da Secretaria;

IV - efetuar o encaminhamento de certidões de dívida ativa para os Cartórios de Protesto do DF; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 212. Ao Núcleo de Parcelamento - NUPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - executar a cobrança administrativa do parcelamento de débitos;

II - executar alterações e ajustes em parcelamentos deferidos, motivadas por solicitações de contribuintes, outros setores da SUREC ou visando ao cumprimento de ações judiciais;

II - executar procedimentos conjuntos e de troca de informações com a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), especificamente relativos aos processos de parcelamento

III - gerir as transações dos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita que envolvem parcelamentos de débitos;

IV - dar suporte às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita no que concerne às demandas de parcelamentos de débitos;

V - efetuar a inscrição automática em Dívida Ativa de débitos oriundos de parcelamento; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 213. Ao Núcleo de de Liquidações Especiais - NULIQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - executar a cobrança administrativa de processos de compensação com precatórios, incluindo envio de notificações e intimações;

II - executar alterações e ajustes em parcelamentos na modalidade de compensação com precatórios, motivadas por solicitações de contribuintes, outros setores da SUREC, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, ou visando ao cumprimento de ações judiciais;

II - executar procedimentos conjuntos e de troca de informações com a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), especificamente relativo aos processos de compensação com precatórios;

III - gerir as transações dos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita que envolvem compensações com precatórios;

IV - dar suporte às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita no que concerne as demandas de compensações com precatórios;

V - efetuar o cancelamento e inscrição em Dívida Ativa de débitos quando constatado o descumprimento de requisitos da legislação específica;

VI - acompanhar os processos de compensação com precatórios pendentes de pagamento do sinal e de atendimento de notificações; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 214. À Agência de Recuperação de Crédito e Atendimento - AGREC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - desenvolver e manter manuais para padronização dos atendimentos ativos e receptivos na interação telefônica com o contribuinte;

II - monitorar a qualidade do atendimento prestado ao contribuinte através dos meios eletrônicos e ligações telefônicas;

III - atualizar e calcular débitos fiscais;

IV - emitir certidões na forma da legislação;

V - emitir documentos de arrecadação relativos aos tributos de competência da Secretaria e de débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal;

VI - auxiliar o contribuinte no autoatendimento e para acessar os diversos serviços disponibilizados pela Secretaria;

VII - atuar de modo integrado com as demais Unidades da Subsecretaria da Receita - SUREC responsáveis pela gestão dos créditos e da arrecadação tributária;

VIII - atender e orientar o contribuinte sob ação de cobrança quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e à utilização dos serviços disponibilizados pela Subsecretaria da Receita; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 215. Ao Núcleo de Gestão do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - NULAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - executar a gestão do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA;

II - confeccionar resumos financeiros de créditos lançados no SISLANCA para fins de contabilização;

III - efetuar a análise de casos complexos de solicitações de revisão no lançamento;

IV - prestar assistência aos órgãos que fazem uso do SISLANCA; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 216. À Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa - GEDAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I - gerenciar o processo de controle da arrecadação tributária do Distrito Federal;

II - gerenciar e controlar a execução de convênios e contratos de prestação de serviços de arrecadação;

III - gerenciar o processo de inscrição e controle de débitos em Dívida Ativa;

IV - gerenciar as atividades de integração e comunicação com os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no que concerne à inscrição em dívida ativa, e com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, especificamente naquilo que se relaciona com as informações do cadastro da dívida ativa para fins de ajuizamento e execução;

V - gerenciar as solicitações de restituições de tributos diretos, de ISS de profissionais autônomos, de ICMS de feirantes ou ambulantes e de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e construção civil suportado pelas embaixadas, escritórios de embaixadas, consulados e organismos internacionais;

VI - executar a gestão operacional dos sistemas informatizados relativos às atividades de sua competência; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 217. Ao Núcleo de Controle da Arrecadação - NUCAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa, compete:

I - executar ações relativas ao controle da arrecadação tributária do Distrito Federal;

II - efetuar o controle e a orientação da execução de convênios e contratos de prestação de serviços de arrecadação;

III - efetuar a análise dos pedidos de ressarcimento formulados por prestadores de serviços de arrecadação;

IV - emitir atesto relativo ao ingresso de receita; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 218. Ao Núcleo de Gestão do Cadastro da Dívida Ativa - NUDAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa, compete:

I - executar a inscrição em Dívida Ativa dos débitos não pagos no âmbito da fazenda pública do Distrito Federal, quando tal atribuição não seja de outras unidades;

II - efetuar análise da solicitação de reconhecimento de prescrição de débitos de ICMS e ISS, decorrentes de Auto de Infração, concernentes à sua área de atuação; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 219. Ao Núcleo de Restituição de Tributos Diretos - NURDI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributos Diretos, compete:

I - efetuar análise de pedidos de restituição de tributos diretos, de ISS de profissionais autônomos, de ICMS de feirantes ou ambulantes;

II - efetuar análise de pedidos de restituição de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e construção civil suportados pelas embaixadas, escritórios de embaixadas, consulados e organismos internacionais; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 220. À Gerência de Cobranças Especializada - GECOE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Cobrança Tributária, compete:

I - gerenciar as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário no seu campo de atuação;

II - gerenciar as ações e os projetos de monitoramento da cobrança no seu campo de atuação;

III - gerenciar os processos de arrolamentos de bens na garantia do crédito tributário;

IV - gerenciar, em conjunto com outras unidades da Subsecretaria da Receita, a cobrança administrativa de contribuintes inseridos no sistema especial de fiscalização e arrecadação;

V - gerenciar a elaboração de relatórios para subsidiar a representação fiscal para fins penais, a serem encaminhados ao Ministério Público; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 221. Ao Núcleo de Cobrança de Tributos Indiretos - NUCIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Especializada, compete:

I - efetuar cobrança administrativa do ISS e do ICMS referentes aos créditos tributários contenciosos e não contenciosos, decorrentes de escrituração fiscal eletrônica, guias de informação e apuração ou outras formas de declaração;

II - efetuar as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação do estabelecimento, do patrimônio do sujeito passivo e de dados relativos aos seus bens e direitos; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 222. Ao Núcleo de Cobrança de Grandes Devedores - NUCGD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Especializada, compete:

I - executar ações de cobrança para recuperação do crédito tributário de grandes devedores;

II - executar, em conjunto com outras unidades da Subsecretaria da Receita, a cobrança administrativa de contribuintes inseridos no sistema especial de arrecadação;

III - executar os processos de arrolamento de bens;

IV - elaborar relatórios para subsidiar a representação fiscal para fins penais, a serem encaminhados ao Ministério Público;

V - efetuar as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação do estabelecimento, do patrimônio do sujeito passivo e de dados relativos aos seus bens e direitos; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 223. À Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e orientar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte do Distrito Federal;

II - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 224. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 225 À Agência de Atendimento Remoto da Receita - AGREM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, compete:

I - prestar atendimento remoto aos contribuintes por meio de correio eletrônico e dos sistemas corporativos, destinados ao atendimento a contribuintes, exclusivos da Subsecretaria da Receita;

II - executar a gestão do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGACWEB e do Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa-SENFA ou outros que vierem a substituí-los;

III - executar a gestão Portal de Serviços da Subsecretaria da Receita - SUREC na internet e manter as informações disponibilizadas neste sistema atualizadas com subsídio das unidades executoras dos respectivos serviços;

IV - propor às unidades competentes pela gestão, a instituição e alteração de serviços disponibilizados por meio do Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net ou outro que vier a substituí-lo;

V - receber reclamação sobre baixa de pagamento, efetuar o saneamento da documentação apresentada, e encaminhar para verificação e regularização da área competente;

VI - gerenciar o funcionamento e o atendimento na Central de Atendimento ao Cidadão quanto aos temas da Secretaria;

VII - controlar os roteiros de atendimento nos sistemas de apoio ao atendimento sob a responsabilidade da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, executando a atualização sempre que necessário; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 226. Às Agências de Atendimento da Receita, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, competem:

I - informar e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e à utilização dos serviços disponibilizados pela Subsecretaria da Receita;

II - emitir nota fiscal avulsa eletrônica, nos casos previstos na legislação tributária;

III - receber e protocolar, exclusivamente por meio eletrônico, requerimentos, processos, declarações e quaisquer pleitos e documentos do contribuinte previstos na legislação tributária, e encaminhar para as áreas competentes, quando o contribuinte não possuir meios de acesso aos sistemas virtuais, ou quando optar pelo atendimento presencial;

IV - autorizar impressão de documentos fiscais e formulário de segurança de Notas Fiscais Eletrônicas, observadas as vigências dos respectivos documentos, na impossibilidade do registro ser feito por meio do sistema Agenci@net;

V - atualizar e calcular débitos fiscais, quando solicitado pelo contribuinte mediante atendimento realizado pela unidade;

VI - emitir, para pessoa física, certidões e documentos de arrecadação relativos aos tributos de competência da Subsecretaria da Receita - SUREC e de débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal;

VII - efetuar parcelamentos e reparcelamentos de débitos;

VIII - gerenciar o funcionamento das posições de atendimento ao público da Secretaria nas unidades do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, vinculadas às respectivas Agências; e

X - efetuar procedimentos relativos ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal definidos em ato do Subsecretário da Receita; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 227. À Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, e no âmbito de sua área de atuação, preponderantemente relacionada à fiscalização tributária do ICMS, compete:

I - coordenar, planejar, dirigir e supervisionar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária e outras atividades previstas na legislação;

II - elaborar programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização tributária;

III - planejar, com subsídios do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal e, se for o caso, da Coordenação do ISS, tipos de ação fiscal e procedimentos para a execução das atividades fins;

IV - coordenar e promover atividades de intercâmbio de informações fiscais com o fisco de outras unidades federadas e demais órgãos de fiscalização;

V - coordenar atividades relativas ao intercâmbio de informações com as áreas da Subsecretaria da Receita, de órgãos públicos e outros externos;

VI - emitir decisão em processos administrativos fiscais que requeiram ato administrativo vinculado ao Titular da Unidade, nos termos das legislações pertinentes, ou ainda, por delegação de competência ou por determinação superior;

VII - articular, propor ações integradas com outras áreas da Subsecretaria da Receita, podendo adotar, em conjunto, as medidas necessárias para otimização dos procedimentos e atividades comuns, de interesse das Pastas envolvidas;

VIII - coordenar pesquisas e desenvolver rotinas de auditoria eletrônica;

IX - promover, no âmbito de suas competências, a prestação de informações relativas a formulários ou procedimentos, de modo a subsidiar o atendimento ao público e a divulgação de informação em canais de comunicação;

X - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade, em consonância com os objetivos estratégicos da Subsecretaria da Receita - SUREC;

XI - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

XII - orientar, consolidar, encaminhar relatórios das atividades desempenhadas em sua unidades;

XIII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 228. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional;

II - atender as solicitações de Acesso Externo ao SEI, relacionadas aos processos administrativos fiscais, com nível de restrição de acesso, arquivados ou em trânsito em sua unidade, para fins de visualização após liberação de cadastro de usuário externo em ambiente próprio;

III - atender, orientar o contribuinte, na área de sua atuação; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. O atendimento previsto no inciso II, quanto aos processos eletrônicos em trânsito nas outras unidades da Coordenação, quando necessário, submeter-se-á à prévia autorização de servidor do setor onde estiver disponível o processo SEI-GDF.

Art. 229. À Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais - GECON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete:

I - gerenciar a recepção, o controle e a distribuição interna de processos relacionados ao saneamento e preparo do processo administrativo fiscal vinculados à constituição de crédito tributário, ao Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares - TDBARES, ao Termo de Exclusão do Simples Nacional - TExSN, à exclusão de regimes especiais de tributação motivada e requerida no âmbito da Coordenação de Fiscalização Tributária;

II - gerenciar, instruir com os expedientes próprios, nos termos da legislação, e dar andamento aos processos administrativos fiscais, previstos no inciso I;

III - expedir, controlar ordens de serviço, para fins de execução das ações de fiscalização pertinentes, bem como outras relativas a diligências, verificações fiscais, depoimentos, assistência técnica ou perícias judiciais, dentre outras não especificadas;

IV - executar as atividades previstas nos incisos I, II e V relativas aos processos administrativos fiscais vinculados ao lançamento de ofício de crédito tributário, gerados no âmbito da Coordenação do ISS;

V - elaborar, expedir, demonstrativo para inscrição em dívida ativa e providenciar a constituição do crédito tributário dos processos, nas hipóteses previstas na legislação, e dar o devido encaminhamento do processo;

VI - elaborar demonstrativo, relatório, parecer nos processos administrativos fiscais, designados ou determinados pelo titular da Coordenação de Fiscalização Tributária, para fins de decisão e deliberação;

VII - gerenciar e atender, na forma da legislação, às solicitações de prestação de informações ou envio de documentos aos órgãos competentes, relativamente aos processos sob sua guarda ou responsabilidade;

VIII - controlar e encaminhar diligências próprias e de órgãos julgadores da Secretaria;

IX - acompanhar e avaliar os resultados das atividades executadas no âmbito de sua competência, bem como elaborar e consolidar mensalmente o relatório de atividades, individual e gerencial, nos padrões estabelecidos pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

X - gerenciar e atender às solicitações de Acesso Externo ao SEI, relacionadas aos processos administrativos fiscais, com nível de restrição de acesso, originados no âmbito da Coordenação de Fiscalização Tributária, arquivados ou em trânsito em sua unidade, para fins de visualização, após liberação de cadastro de usuário externo em ambiente próprio;

XI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

XII - gerenciar a recepção e controle das demandas internas e externas recebidas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

XIII - gerenciar, controlar, expedir e providenciar a publicação, o controle e a divulgação de atos oficiais de sua competência;

XIV - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. O previsto no inciso I poderá alcançar outros processos administrativos vinculados a atos administrativos supervenientes e procedimentos não previstos, de interesse da Coordenação de Fiscalização Tributária.

Art. 230. À Gerência de Auditoria Tributária - GEAUT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, no âmbito de sua atuação, compete:

I - gerenciar, propor, executar tipos de ação fiscal tributária, de monitoramento, em estabelecimentos, conforme diretrizes da Coordenação de Fiscalização Tributária;

II - gerenciar a distribuição, a execução e a avaliação de ações de fiscalização tributária dos contribuintes em estabelecimentos do DF, observando a competência dos núcleos e as diretrizes indicadas pelos setores especializados e pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - gerenciar a recepção e controle das demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação;

VI - acompanhar e avaliar os resultados das atividades executadas no âmbito de sua competência, das atividades executadas em seus setores, elaborar e consolidar mensalmente o relatório de atividades, individual e gerencial, de suas unidades, nos padrões estabelecidos pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

VII - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VIII - gerenciar as solicitações de credenciamento de agentes tributários do Distrito Federal, em relação às verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

IX - gerenciar, no seu campo de atuação, as verificações fiscais relacionadas à regularidade dos créditos acumulados na escrita fiscal, para fins do disposto no art. 61-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS/DF , e expedir os documentos, termos pertinentes;

X - gerenciar, no seu campo de atuação, pedidos de transferência de crédito de ICMS, conforme disposto no § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e expedir os documentos, termos pertinentes;

XI - gerenciar a cessação de ofício dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF no sistema da Secretaria oriundos de demandas externas e internas;

XII - atender, na forma da legislação, às solicitações de prestação de informações ou envio de documentos aos órgãos competentes, relativamente aos processos sob sua guarda ou responsabilidade;

XIII - gerenciar as demandas internas e externas recebidas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

XIV - emitir ordem de serviço para designação de servidor para participação em grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

XV - gerenciar, controlar, expedir e providenciar a publicação, o controle e a divulgação de atos oficiais de sua competência;

XVI - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XVII - executar outras atividade que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 231. Aos Núcleos de Auditoria - NUAUD I a III, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Auditoria Tributária, no campo de sua atuação, compete:

I - executar as ações fiscais distribuídas à sua unidade, determinadas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

II - executar procedimentos relativos à ação fiscal distribuída, nos termos do Inciso I, e expedir os documentos e termos próprios, previstos na legislação tributária, com o devido registro nos sistemas informatizados da Secretaria;

III - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IV - atender as demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

V - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VI - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

VII - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

VIII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

IX - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 232. Ao Núcleos de Auditoria IV, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Auditoria Tributária, no campo de sua atuação, compete:

I - executar as ações fiscais distribuídas à sua unidade, determinadas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

II - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço, e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

III - encaminhar à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, situações afetas à sua área de atuação, nos termos da legislação;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - executar, atender solicitação de pedido de verificação fiscal de outra UF, conforme Ordem de Serviço;

VI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - atender as demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

VIII - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

IX - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

X - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 233. À Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, na área de sua atuação, compete:

I - gerenciar, propor e distribuir ação fiscal tributária, de monitoramento e de auditorias especiais, em segmentos econômicos, em substitutos tributários, estabelecidos no DF ou não, em outros, observando-se as diretrizes da Coordenação de Fiscalização Tributária e, se for o caso, de superiores hierárquicos, conforme normas pertinentes;

II - gerenciar os procedimentos fiscais relacionados às atividades desenvolvidas por seu núcleos, conforme inciso I;

II - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço, e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

III - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IV - acompanhar, avaliar os resultados das atividades executadas no âmbito de sua competência, das atividades executadas em seus setores, elaborar e consolidar mensalmente o relatório de atividades, individual e gerencial, de suas unidades, nos padrões estabelecidos pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

V - gerenciar a recepção e controle das demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

VI - registrar as ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - gerenciar as solicitações de credenciamento de agentes tributários do Distrito Federal, em relação às verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VIII - gerenciar a elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, conforme a área de atuação de cada núcleo, adotando os procedimentos pertinentes;

IX - gerenciar, distribuir, emitir ordem de serviço, para a execução de ação fiscal relativa à verificação da regularidade dos créditos acumulados na escrita fiscal, para fins do disposto no art. 61-B do RICMS;

X - gerenciar, distribuir, emitir ordem de serviço, para a execução de ação fiscal relativa à análise de pedido de transferência de crédito de ICMS, nos termos do inciso I, conforme disposto no § 1º e 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254/1996 ;

XI - gerenciar, distribuir, emitir ordem de serviço, as demandas relativas aos Termos de Acordos de Regime Especial (TARE), previstos no Decreto nº 24.371/2004 , e outros regimes especiais;

XII - gerenciar, distribuir, emitir ordem de serviço, em relação às atividades voltadas à análise de pedido de liberação de parcela de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

XIII - monitorar contribuintes beneficiários de incentivos fiscais concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, especialmente quanto à inscrição de débitos em Dívida Ativa;

XIV - auxiliar a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico na execução dos projetos de coleta e tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadoria, frete e serviços, relativo à substituição tributária do ICMS.

XV - gerenciar a designação de servidor para participação em grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, e outros, conforme a área de atuação de cada núcleo;

XVI - gerenciar, emitir ordem de serviço para designação de servidor para outras atividades, conforme a área de atuação de cada núcleo;

XVII - gerenciar, controlar, expedir e providenciar a publicação, o controle e a divulgação de atos oficiais de sua competência;

XVIII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos IX a XIII poderão ser delegadas pelo titular da gerência.

Art. 234. Ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, compete:

I - executar ação fiscal de monitoramento e auditoria especial de contribuintes dos segmentos de comunicação e energia elétrica, determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

II - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - recepcionar, controlar e atender as demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos e executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

VII - registrar as ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VIII - efetuar análise, no seu campo de atuação, de retificações da escrituração fiscal dos contribuintes de que trata o inciso I;

IX - participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, e outros, conforme a sua área de atuação;

X - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XI - propor e realizar verificações fiscais relacionadas a sua área de atuação em contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação;

XII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 235. Ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, no seu campo de atuação, compete:

I - executar ação fiscal de monitoramento e auditoria especial de contribuintes do segmento de combustíveis e lubrificantes determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

II - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - recepcionar, controlar e atender as demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos e executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - registrar as ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - efetuar análise, no seu campo de atuação, de retificações da escrituração fiscal dos contribuintes de que trata o inciso I;

VIII - efetuar análise de pedidos de inscrição, alterações cadastrais e processos de baixa de inscrição de contribuintes de que trata o inciso I;

IX - efetuar a coleta e o tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativo a combustíveis e lubrificantes;

X - monitorar e adotar providências em relação aos repasses devidos de ICMS, através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, ou outro que vier a substituí-lo;

XI - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

XII - participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, e outros, conforme a sua área de atuação;

XIII - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIV - propor e realizar verificações fiscais relacionadas a sua área de atuação em contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação;

XV - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XVI - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 236. Aos Núcleos de Monitoramento do ICMS - NICMS I a III, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, no âmbito de suas áreas de atuação, compete:

I - executar ação fiscal de monitoramento e de auditoria especial de contribuintes substitutos tributários, ou submetidos a regimes especiais do ICMS ou de produtores rurais, por núcleo especializado, determinados e distribuídos em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

II - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - efetuar análise, no seu campo de atuação, de retificações da GIA/ST e/ou da escrituração fiscal dos contribuintes de que trata o inciso I, conforme área de atuação de cada núcleo;

VI - efetuar análise de pedidos de inscrição, alterações cadastrais e processos de baixa de inscrição de contribuintes de que trata o inciso I, conforme área de atuação;

VII - efetuar a coleta e o tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativo à área de atuação;

VIII - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

XIX - participar de grupos de trabalho do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, e outros, conforme área de atuação do núcleo;

X - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XI - propor e realizar verificações fiscais relacionadas a sua área de atuação em contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação;

XII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XIII - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 237. Ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Gestão do Malha Fiscal, compete:

I - efetuar análise de pedidos de ressarcimento de ICMS relativos à substituição tributária e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

II - efetuar análise de pedidos de restituição de tributos indiretos e o devido registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

III - efetuar análise de retificação de declarações e de escrituração fiscal digital, excetuando-se quanto à verificação dos valores declarados pelo contribuinte em face dos valores efetivamente pagos;

IV - realizar, propor diligências relativas à análise dos pedidos de restituição e ao saneamento de processos;

V - recepcionar e atender as demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis e apresentar resposta ao superior hierárquico e/ou designar auditores para realização de tais atividades;

VI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - emitir relatórios de produtividade individual e do Núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

VIII - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

IX - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XI - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 238. À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, na área de sua atuação, compete:

I - gerenciar, propor, executar projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito no Distrito Federal, em feiras, em exposições, em shows e eventos, em transportadoras, ou em outras não especificadas;

II - gerenciar a distribuição, a execução e a avaliação de ações de fiscalização tributária dos contribuintes em estabelecimentos do DF, observando a competência dos núcleos e as diretrizes indicadas pela Coordenação de Fiscalização Tributária;

III - gerenciar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço, e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e a devida instrução processual do ilícito tributário;

V - gerenciar a recepção e controle das demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - registrar as ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - gerenciar as solicitações de credenciamento de agentes tributários do Distrito Federal, em relação às verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VIII - gerenciar a elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação, para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, conforme a área de atuação de cada núcleo, adotando os procedimentos suficientes;

IX - gerenciar, nos termos da legislação tributária, a execução de atos e atividades administrativas, vinculados a processos administrativos fiscais, apreensão ou retenção de bens e mercadorias, sob a guarda do depósito de bens apreendidos da Secretaria, no âmbito da Subsecretaria da Receita;

X - controlar as atividades de monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito no Distrito Federal, inclusive aquelas realizadas a partir do Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB);

XI - gerenciar, efetuar leilões de mercadorias apreendidas e a destinação das não arrematadas no certame licitatório;

XII - acompanhar as atividades de fiscalização, em complemento àquelas iniciadas no trânsito, em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, conforme tipo de ação fiscal; e

XIII - gerenciar, consolidar mensalmente o relatório de atividades, individual e gerencial, de suas unidades e encaminhar à unidade imediata superior;

XIV - gerenciar a designação de servidor para participação em grupos de trabalho e outros, conforme sua área de atuação;

XV - gerenciar, emitir ordem de serviço para designação de servidor para outras atividades, conforme a área de atuação de cada núcleo;

XVI - gerenciar, controlar, expedir e providenciar a publicação, o controle e a divulgação de atos oficiais de sua competência;

XVII - gerenciar, controlar, expedir e providenciar a publicação, o controle e a divulgação de atos oficiais de sua competência; e

XVIII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 239. Ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Mercadorias em Trânsito - CMENT unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no campo de sua atuação, compete:

I - monitorar e realizar ações fiscais de mercadorias em trânsito, dentre outras não especificadas, conforme diretrizes da Coordenação de Fiscalização Tributária;

II - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - atender às demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - efetuar a coleta e o tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para definição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativo à área de atuação, se necessário, ou conforme determinação do superior hierárquico;

VIII - executar as atividades de monitoramento eletrônico de mercadorias e ações fiscais, inclusive nas transportadoras do Distrito Federal;

IX - efetuar a emissão, a revalidação e o controle de documentos fiscais pertinentes à sua área de atuação; e

X - emitir e adotar providências relativas aos relatórios de produtividade individual e do núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

XI - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

XII - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica;

XIII - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 240. Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP, unidade orgânica operacional, diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I - executar medidas de controles das entradas e saídas de mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos, documentos arrecadados pela fiscalização tributária do Distrito Federal no Depósito de Bens Apreendidos;

II - efetuar a guarda e a manutenção de livros e documentos fiscais arrecadados/retidos pela fiscalização tributária;

III - executar a destinação das mercadorias perecíveis e não reclamadas, observados os prazos e critérios definidos em regulamento e determinação de servidor competente;

IV - efetuar ações, no âmbito da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e das outras unidades da Subsecretaria da Receita, para assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda, controle, destinação de livros, documentos fiscais, mercadorias, bens depositados;

V - atender às demandas, no seu campo de atuação, inclusive as virtuais, prestando as informações necessárias e/ou adotando os procedimentos suficientes para tal;

VI - executar as atividades previstas para o Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Fiscalização Tributária, no que couber, no âmbito do núcleo e da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; e

VII - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 241. Ao Núcleo de Fiscalização do Aeroporto - NUAER, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no campo de sua atuação, compete:

I - monitorar as operações relativas ao comércio exterior, às entradas e saídas no Distrito Federal de mercadorias ou bens, nacionais ou importados do exterior, sob qualquer de tributação, transportadas por via aérea ou depositadas/armazenadas em terminal intermodal, dentre outras ações fiscais não especificadas, conforme diretrizes da Coordenação;

II - executar atos administrativos relativos ao monitoramento, à fiscalização, à cobrança e à exoneração das operações relativas ao Comércio Exterior e SUFRAMA;

III - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

IV - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

V - controlar e atender às demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - acompanhar, avaliar os resultados das atividades executadas no âmbito de sua competência, das ações fiscais executadas em seus setores, elaborar e encaminhar relatórios de desempenho ao superior hierárquico;

VIII - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e/ou Autos de Infração e Apreensão e a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IX - efetuar a coleta e o tratamento de dados para elaboração de pauta de valores e/ou da margem de agregação para dentição da base de cálculo do imposto com base nos valores de mercadorias, frete e serviços, relativos à área de atuação, se necessário, ou conforme determinação do superior hierárquico;

X - efetuar a emissão, a revalidação e o controle de documentos fiscais pertinentes à sua área de atuação; e

XI - emitir e adotar providências relativas aos relatórios de produtividade individual e do núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

XII - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIII - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

XIV - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XV - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 242. Aos Núcleos de Fiscalização Itinerante - NUFIT I e II, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, nas áreas de suas atuações, competem:

I - executar projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas rodovias e transportadoras no território do Distrito Federal, como também em feiras, em exposições, em shows e eventos, dentre outras ações fiscais não especificadas, conforme diretrizes da Coordenação de Fiscalização Tributária;

II - executar as ações fiscais distribuídas em sua unidade, determinadas e distribuídas em ordem de serviço expedida pela chefia imediata ou superior hierárquico;

III - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

IV - atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

V - atender às demandas internas e externas, inclusive as virtuais, relacionadas ao seu campo de atuação, elaborar relatórios técnicos, executar os procedimentos necessários à obtenção das informações disponíveis;

VI - efetuar o devido registro, em sistema próprio, de ocorrências no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes;

VII - efetuar a emissão, a revalidação e o controle de documentos fiscais pertinentes à sua área de atuação; e

VIII - emitir e adotar providências relativas aos relatórios de produtividade individual e do núcleo, nos padrões estabelecidos pela Coordenação;

IX - analisar ou propor, na sua área de atuação, medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;

X - Participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação;

XI - realizar, no seu campo de atuação, diligências, assistência técnica ou pericial e outras não especificadas, conforme ordem de serviço específica; e

XII - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 243. Ao Núcleo de Atendimento e Apoio à Fiscalização - NUATE, unidade orgânica administrativa, diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:

I - controlar a entrada e saída de processos no âmbito da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - efetuar suporte administrativo às demandas e aos processos administrativos fiscais, gerados no âmbito da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, conforme diretrizes do superior hierárquico;

III - atender o contribuinte relativamente às notificações expedidas pelas unidades da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e executar o controle de demandas pertinentes;

IV - organizar e arquivar a documentação concernente aos trabalhos, no âmbito da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

V - executar as atividades previstas para o Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Fiscalização Tributária, no que couber, no âmbito do núcleo e da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

VI - atender às demandas, no seu campo de atuação, inclusive as virtuais, prestando as informações necessárias e/ou adotando os procedimentos necessários;

VII - participar de grupos de trabalho e outras atividades, conforme sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 244. Ao Núcleo de Gestão da Central de Operações Estaduais - NGCOE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Coordenação de Fiscalização Tributária, na área de sua atuação, compete:

I - controlar e executar procedimentos administrativos e fiscais, visando combater a evasão de receitas e fraude fiscal;

II - executar as atividades de inteligência fiscal na produção de base de conhecimento sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas;

III - realizar diligências ou pesquisas em atendimento a solicitações, denúncias ou à vista de indícios de irregularidades para subsidiar as ações da administração tributária;

IV - expedir e controlar ordens de serviço a serem executadas no âmbito de sua atuação;

V - promover contatos com outras unidades da Secretaria ou de órgãos e entidades, com vistas a desenvolver mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas aos crimes contra a ordem tributária ou contra a administração pública, conforme disposto no protocolo ICMS 82, de 22 de Junho 2012;

VI - participar de programas, projetos, fóruns, estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação, bem como de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho que visem ao estudo, ao planejamento e ao aperfeiçoamento da prática das atividades de inteligência fiscal;

VII - planejar e executar diligências, verificações fiscais, auditorias e projetos de fiscalização especial concentrada no âmbito de sua área de competência;

VIII - registrar as ocorrências e promover a suspensão e cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF quando necessária;

IX - planejar e executar ações integradas entre os Estados signatários do protocolo ICMS 82, de 22 de Junho 2012, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

X - centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e de diligências oriundas de outras unidades da Federação relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito;

XI - subsidiar, resguardadas as competências dos demais núcleos, as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais;

XII - promover o acompanhamento e monitoramento das operações de circulação de mercadorias acobertados por documentos fiscais eletrônicos, mediante critérios de relevância e risco fiscal, visando adotar providências para coibir, impedir ou encerrar a prática de irregularidades e crimes fiscais;

XIII - executar procedimentos relativos à ação fiscal definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita; e

XIV - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 245. À Coordenação do ISS - COISS, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária e monitoramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - dirigir e formular programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização tributária e monitoramento do ISS;

III - coordenar e promover atividades de intercâmbio de informações fiscais com o fisco de outras unidades federadas e demais órgãos de fiscalização;

IV - promover o fornecimento, no âmbito de suas competências, dos dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net e no Portal da Secretaria na Internet, bem como, as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

V - fornecer à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte informações que relativas a formulários ou procedimentos, de modo a subsidiar aquela Coordenação no atendimento ao público e na divulgação de informação em seus canais de comunicação;

VI - coordenar pesquisas e desenvolver rotinas de auditoria eletrônica relativas ao ISS;

VII - formular ordens de serviço para a execução atividades de interesse da Coordenação do ISS;

VIII - promover, junto ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, gestão com objetivo de realizar levantamentos, mineração de dados e informações de interesse;

IX - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

Art. 246. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização do ISS compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 247. À Gerência de Fiscalização de ISS - GFISS, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização do ISS, compete:

I - emitir Ordens de Serviço e coordenar a execução de ações de fiscalização do ISS em estabelecimentos, observados os tipos de ação fiscal e lista de contribuintes auditáveis disponibilizada pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal;

II - elaborar propostas de projetos de fiscalização tributária do ISS em estabelecimentos;

III - gerenciar auditorias, verificações fiscais e assistência em perícias no seu campo de atuação;

IV - elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária, no seu campo de atuação;

V - solicitar inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários;

VI - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita, junto aos responsáveis e substitutos tributários do ISS;

VII - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII - efetuar o fornecimento de informações para subsidiar a atividade de programação fiscal desenvolvida pela Gerência de Programação Fiscal, do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal;

IX - gerenciar o credenciamento de agentes tributários do Distrito Federal para atuação em outras Unidades da Federação;

X - elaborar propostas de verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

XI - emitir nota fiscal avulsa eletrônica, nos casos previstos na legislação tributária;

XII - efetuar solicitação de suspensão, reativação e cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

XIII - elaborar projetos de fiscalização do ISS; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Em ações fiscais que tenham como alvo contribuinte do ICMS e ISS, quando detectadas irregularidades relativas ao ICMS, poderá o agente, desde que autorizado, realizar auditorias, diligências e verificações fiscais.

Art. 248. Aos Núcleos de Fiscalização do ISS - NISS I e II, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Fiscalização do ISS, competem:

I - executar auditorias, diligências e verificações fiscais, no âmbito de sua área de competência, conforme Ordem de Serviço;

II - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita, junto aos responsáveis e substitutos tributários do ISS;

III - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

IV - efetuar proposta de descredenciamento ou denegação para emissão de notas fiscais eletrônicas, na hipótese de suspensão da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federa - CF/DF, por não atendimento de exigências da fiscalização tributária;

V - solicitar inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários;

VI - solicitar a suspensão, reativação, e cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VII - propor e realizar verificações fiscais em outras Unidades da Federação;

VIII - emitir nota fiscal avulsa eletrônica, nos casos previstos na legislação tributária; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Em ações fiscais que tenham como alvo contribuinte do ICMS e ISS, quando detectadas irregularidades relativas ao ICMS, poderá o agente, desde que autorizado, realizar auditorias, diligências e verificações fiscais.

Art. 249. À Gerência de Monitoramento do ISS - GMISS, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação do ISS, compete:

I - gerenciar projetos de monitoramento no ISS e no IRRF, no âmbito do Distrito Federal;

II - emitir ordens de serviço para execução dos projetos de monitoramento e desenvolvimento das atividades dos seus Núcleos subordinados;

III - gerenciar projetos de monitoramento em órgãos públicos do DF e da União, objetivando a verificação da correta retenção do ISS e do IRRF;

IV - controlar e acompanhar diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em Ordem de Serviço específica ou em projetos de monitoramento nos contribuintes do ISS e do IRRF;

V - elaborar propostas para implementação de sistemas informatizados de monitoramento do ISS e do IRRF;

VI - elaborar informações para subsidiar a atividade de programação fiscal desenvolvida pela Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal;

VII - solicitar inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários;

VIII - solicitar a suspensão, reativação, e cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 250. Ao Núcleo de Monitoramento do ISS/ST e Imposto de Renda - NUISS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento do ISS, compete:

I - executar projetos de monitoramento de contribuintes substitutos tributários do ISS e em responsáveis tributários;

II - efetuar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em Ordem de Serviço específica ou em projetos de monitoramento de contribuintes, responsáveis e substitutos tributários do ISS;

III - emitir notificação com vistas à convocação do contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;

IV - efetuar estudos para inclusão e exclusão de contribuintes no regime de substituição tributária do ISS;

V - analisar pedidos de retificações do Livro Fiscal Eletrônico - LFE e da Escrita Fiscal Digital - EFD de contribuintes de ISS próprio decorrentes de Notificação de monitoramento do Núcleo;

VI - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita, junto aos responsáveis e substitutos tributários do ISS;

VII - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito tributário;

VIII - elaborar, atualizar e disponibilizar o Manual do Substituto Tributário do ISS e o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte;

IX - executar atividades voltadas à orientação dos órgãos públicos da Administração Federal e Distrital e os substitutos tributários habilitados por ato do Secretário de Estado de Economia, acerca da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência do Distrito Federal;

X - executar atividades relativas à orientação dos órgãos públicos da Administração Distrital acerca do Imposto de Renda Retido na Fonte, de competência do Distrito Federal;

XI - convocar o órgão público monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;

XII - solicitar inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários;

XIII - solicitar a suspensão, reativação, e cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 251. Ao Núcleo de Monitoramento do ISS Próprio - NISSP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento do ISS, compete:

I - executar projetos de monitoramento em contribuintes do ISS próprio;

II - efetuar, no seu campo de atuação, diligências, auditorias e assistência em perícias definidas em Ordem de Serviço específica ou em projetos de monitoramento de contribuintes do ISS;

III - emitir notificação com vistas à convocação do contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;

IV - executar procedimentos relativos à ação fiscal, definidos em Ordem de Serviço e o registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

V - verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos Autos de Infração e Autos de Infração e Apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios;

VI - efetuar solicitação à Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários inscrição de ofício ou alteração cadastral de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VII - efetuar solicitação de suspensão, reativação, e cancelamento de inscrições de contribuintes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VIII - analisar pedidos de retificações do Livro Fiscal Eletrônico - LFE e da Escrita Fiscal Digital - EFD de contribuintes de ISS próprio decorrentes de Notificação de monitoramento do Núcleo;

IX - emitir ordens de serviço para a execução dos planos de trabalho, conforme programado; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 252. À Coordenação de Tributação - COTRI, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria da Receita, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela área de tributação;

II - analisar propostas e solicitações de setores econômicos ou contribuintes que impliquem alteração da legislação tributária;

III - dar publicidade às normas relativas a tributos administrados pela Secretaria, bem como às decisões e aos atos administrativos que, produzidos em sua esfera de competência, repercutam na interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

IV - promover o fornecimento, no âmbito de suas competências, dos dados a serem publicados no Sistema Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net e no Portal da Secretaria na Internet, bem como, as informações a serem prestadas aos contribuintes pelo atendimento da Central 156, mantendo-os sempre atualizados;

V - promover, no âmbito de sua competência, o fornecimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte informações que relativas a formulários ou procedimentos, de modo a subsidiar aquela Coordenação no atendimento ao público e na divulgação de informação em seus canais de comunicação;

VI - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 253. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 254. À Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal - GEJUC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - emitir parecer conclusivo para subsidiar a decisão de primeira instância em processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa;

II - elaborar requerimento para fins de providências voltadas à instrução de processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa;

III - analisar e gerenciar, na forma da legislação, as solicitações de prestação de informações ou envio de documentos aos órgãos competentes, relativamente aos processos sob sua responsabilidade; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 255. À Gerência de Legislação Tributária - GELEG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - gerenciar os trabalhos de elaboração de propostas de normas relativas a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Subsecretaria da Receita;

II - gerenciar a disponibilização, no âmbito da rede institucional e da rede mundial de computadores, da legislação tributária relativamente aos tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Subsecretaria da Receita e demais atos ou normas de interesse da Administração Tributária; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 256. Ao Núcleo de Formulação de Normas - NUFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Legislação Tributária, compete:

I - elaborar, exclusivamente, minutas de textos normativos que versem sobre a elaboração de normas tributárias relativas a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Subsecretaria da Receita; e

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 257. Ao Núcleo de Disseminação de Normas - NUDIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Legislação Tributária, compete:

I - efetuar a disponibilização, no âmbito da rede institucional e da rede mundial de computadores, da legislação tributária relativa a tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Secretaria e demais atos ou normas de interesse da Administração Tributária;

II - efetuar a atualização, consolidação e disseminação a legislação de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal;

III - registrar, em sistema informatizado da Subsecretaria da Receita, as normas distritais concessivas de benefícios fiscais; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 258. Ao Núcleo de Implementação de Normas do CONFAZ - NUFAZ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Legislação Tributária, compete:

I - receber e tratar informações relativas a convênios, protocolos, ajustes e outros atos emanados do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

II - elaborar proposta do poder executivo para a homologação, implementação e/ou regulamentação no Distrito Federal dos atos aprovados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, observados os fundamentos jurídicos-tributários; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. A elaboração que trata o inciso II do caput, no caso de atos aprovados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS que importem em beneficio fiscal, dependerá de homologação prévia pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, nos termos dos artigos 131, I, parágrafo único, e 135, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito federal.

Art. 259. À Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - emitir parecer conclusivo em:

a) processo de concessão de benefício fiscal de caráter não geral de tributos indiretos e processo de reconhecimento de imunidade subjetiva e não-incidência de tributos;

b) processo de pedido de regime especial, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803/2019 ;

II - expedir ato declaratório de reconhecimento e despacho de indeferimento de benefício fiscal de caráter não geral de tributos indiretos, imunidade subjetiva e não-incidência de tributos; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 260. Ao Núcleo de Benefícios Fiscais de Tributos Indiretos - NUBEFI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre solicitação de benefício fiscal de caráter não geral de tributos indiretos;

II - expedir autorização, atos declaratório e despacho de indeferimento de benefício fiscal de tributos indiretos resultantes das análises previstas no inciso I; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 261. Ao Núcleo de Imunidades - NUDIM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre solicitações de reconhecimento de imunidade subjetiva;

II - confeccionar minuta de ato declaratório e despacho de indeferimento resultantes das análises previstas no inciso anterior;

III - realizar os procedimentos necessários à verificação do cumprimento do art. 14 do Código Tributário Nacional , nos casos aplicáveis; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 262. Ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, compete:

I - analisar e emitir parecer em processos de concessão de regimes especiais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803/2019 ;

II - elaborar minuta de atos declaratórios e termos de acordo de regimes especiais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803/2019 ;

III - manter atualizado o banco de dados da Secretaria com as publicações de regimes especiais decorrentes de pareceres emitidos no âmbito de sua área de atuação; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 263. À Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - analisar processos administrativos acerca de esclarecimento de normas tributárias, oriundos de sujeito passivo de tributo da competência do Distrito Federal e administrado pela Subsecretaria da Receita;

II - requerer providências para a instrução de processos administrativos acerca de consulta tributária;

III - elaborar proposta de parecer em processo de consulta tributária, relativamente aos pedidos tratados no inciso I;

IV - gerir a disponibilização, no âmbito da rede institucional e da rede mundial de computadores, dos pareceres aprovados, relativamente aos processos da consulta tributária de que trata o inciso I;

V - elaborar propostas para atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;

VI - prestar informações a órgãos fiscalizadores e judiciais, acerca da dos processos em trâmite ou tramitados na Gerência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 264. A todas as unidades da Subsecretaria da Receita, no âmbito do seu campo de atuação, competem:

I - assistir o Subsecretário nas questões relativas a:

a) prestação de informações à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF para subsidiar a defesa do Distrito Federal nas ações judiciais de natureza tributária;

b) ações judiciais de natureza tributária de interesse da Subsecretaria da Receita;

c) mandados de segurança impetrados contra agentes da Subsecretaria da Receita no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

d) propostas de alterações na legislação tributária e adequação de procedimentos quando estiverem em conflito com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou dos Tribunais Superiores; e

e) subsídios à tomada de decisão, prestando informações de natureza técnica relacionadas às atribuições da unidade;

II - prestar assistência técnica em perícias judiciais na sua área de atuação;

III - aferir o desempenho e a produtividade dos servidores lotados no setor;

IV - atender e prestar informações ao contribuinte, na forma definida em ato do Subsecretário da Receita;

V - fornecer suporte ao atendimento prestado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, nos assuntos relativos às suas atribuições;

VI - propor medidas de aprimoramento dos procedimentos e processos de trabalho, dos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita e de aperfeiçoamento da legislação tributária;

VII - atender às diligências requeridas em processos relativos às atividades de fiscalização tributária;

VIII - executar os procedimentos administrativos decorrentes de decisões de segunda instância no processo administrativo fiscal que revejam atos praticados pela unidade, exceto aqueles previstos nas competências do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF;

IX - participar de grupos técnicos de discussão de matéria tributária conforme designação da Administração, inclusive junto à Comissão Técnica Permanente do Conselho Nacional de Política Fazendária - COTEPE/CONFAZ e à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, conforme sua área de atuação;

X - analisar e dar resolução tempestiva às demandas recebidas por qualquer meio, inclusive pelo do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC, ou outro sistema que vier a substituí-lo, e aquelas encaminhadas pela Ouvidoria da Secretaria, no âmbito de sua competência;

XI - administrar as bases de dados e os arquivos ou repositórios de informações, ainda que não integrantes de sistemas corporativos ou não informatizados;

XII - controlar a frequência dos servidores lotados na unidade, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Economia; e

XIII - efetuar, mediante ordem de serviço, o remanejamento do pessoal em exercício no âmbito de sua atuação, para a execução de programas e projetos especiais ou realocação, observados o interesse do serviço e os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares." (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 265 e 266 do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA