Decreto nº 24.371 de 20/01/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jan 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:

I - de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);

III - de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público, observado o limite anual de 90% (noventa por cento).

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se à pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais.

§ 3º A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:

a) renúncia a créditos referentes a mercadorias sujeitas ao regime especial de que trata este Decreto, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º, observado o parágrafo seguinte;

b) na obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o § 1º, em favor do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura ou do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, conforme estabelecido no Decreto nº 24.031, de 9 de setembro de 2003.

§ 4º Quando em operações internas o contribuinte optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada de bens para ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado observado o disposto no § 1º.

§ 6º Para os efeitos do § 3º as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária serão consideradas como não sujeitas ao imposto.

§ 7º Consideram-se incluídas nos percentuais a que se refere o § 1º as operações interestaduais destinadas a não-contribuintes.

Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:

a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos, quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;

f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.

II - estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados;

b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.

§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I.

§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,5 (cinco décimos) do exigido, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:

I - VC é o valor de contribuição mensal;

II - NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;

III - Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.

Art. 3º O tratamento tributário de que trata o art. 1º não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

II - esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III - seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada;

IV - que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda.

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:

I - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

II - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;

III - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;

IV - provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

V - com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

VI - efetuadas com suspensão do imposto, conforme estipula o art. 9º do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VII - realizadas dentro do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimentos de empresa que com ele mantenha relação de interdependência.

§ 1º A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, bem como as mercadorias de que trata o caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º Nas operações referidas no inciso V, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.

Art. 5º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - realizar, dentro do período mensal de apuração do imposto, mais de 20% (vinte por cento) de suas operações ou prestações, dentro do Distrito Federal, diretamente a consumidor pessoa nãojurídica, observado o limite máximo anual de 10% (dez por cento);

II - incorrer em qualquer das situações listadas no art. 3º;

III - deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no art. 2º e não recolher a contribuição de que trata o § 2º do mesmo artigo;

IV - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

V - deixar de atender as exigências contidas na alínea "b" do § 3º do art. 1º e no inciso II do art. 6º;

VI - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto.

§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III, V e VI, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade. Na hipótese de incidência do inciso V, apenas no que se refere à transmissão eletrônica, o prazo da notificação poderá ser de até 60 (sessenta) dias.

§ 2º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior deverá, quando for o caso, ser precedido de notificação, para apresentação de documentos necessários à comprovação da irregularidade, nos prazos e formas previstos na legislação tributária.

§ 3º Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda do cumprimento integral da notificação, dentro do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo.

§ 4º O contribuinte ou preposto que, notificado nos termos do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.

§ 5º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Cassação ao regime especial, para apresentar recurso com efeito suspensivo ao Secretário de Fazenda.

§ 6º Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 7º No caso de atendimento integral da notificação após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Cassação não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste Decreto.

§ 8º Excluído do tratamento tributário, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.

§ 9º O contribuinte excluído da sistemática de tributação que trata este Decreto somente poderá retornar ao regime mediante novo requerimento, após sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso.

§ 10 A violação dos limites estipulados no inciso I do "caput", isoladamente ou em conjunto, ensejará a exclusão do regime de apuração nos termos do § 5º.

Art. 6º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;

II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

Parágrafo único. Uma vez constatada, pela análise das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do Termo de Acordo de Regime Especial ou que está sujeita a apuração normal, só será permitida alteração no procedimento para o mês subseqüente.

Art. 7º O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.

Art. 8º A contribuição de que trata a alínea "b" do § 3º do art. 1º, no que respeita aos novos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados e às inadimplências verificadas pela Fiscalização Tributária relativas aos Termos de Acordo de Regime Especial atualmente em vigor, independentemente de termo aditivo, será recolhida para o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, definido no § 3º do art. 2º, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita 7850, observado o prazo previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 24.031, de 9 de setembro de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento e produzindo efeitos:

I - relativamente ao § 2º do art. 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação;

II - relativamente aos demais, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999 e o Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002.

Brasília, 20 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA